PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Processo
nº. 2001.85.00.003412-2 - Classe
01000 - 1ª Vara.
Ação:
Ordinária.
Autor:
Antonio Catandubas e outro.
Réus:Município
de Aracaju.
Estado
de Sergipe.
União
Federal.
Juiz
Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Constitucional. Doença adquirida em Mercado de Alimentos administrado pela Prefeitura Municipal. Ausência do interesse da União Federal. Competência decorrente da predominância do interesse local. Competência da Justiça Estadual.
DECISÃO:
Vistos, etc...
Antonio Catandubas e Maria Valdeci F. Santos
Catandubas, qualificados na inicial de fl. 02, ingressam com a presente ação de
indenização em desfavor do Município de Aracaju, objetivando o pagamento de
indenização por danos materiais e morais decorrente de omissão poder público
municipal.
Aduzem
que o falecimento do seu filho Antonio Marcos Santos Catanduba foi provocado
pela contaminação da doença de Leptospirose junto ao Mercado Municipal, local
onde exercia o comércio ambulante de venda de frutas.
Entendem
que caracteriza a culpa administrativa a omissão do poder público municipal em
não manter em perfeitas condições de higiene o logradouro, do qual decorre o
dever legal de indenizar a família nas verbas mencionadas na exordial.
Regularmente
processado, o Município de Aracaju, em sua contestação, denunciou à lide o
Estado de Sergipe e a União Federal, por entender que a competência para
cuidar da saúde e assistência pública é comum aos entes estatais, nos termos
do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
No
mérito, refuta a pretensão autoral.
Instados,
os autores manifestaram-se sobre a contestação.
Designada
audiência de conciliação, resultou infrutífera (fls. 70).
Em
cota, o representante do Ministério Público opina pela citação dos
litisdenunciados (fl. 71). O que foi determinado pela MM. Juíza de Direito da
18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju.
A
União Federal, ao apresentar sua contestação, suscita a falta de competência
da Justiça Estadual para decidir sobre o direito de regresso do ente municipal
em desfavor da União Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Em
seguida, repele a denunciação à lide formulada pelo réu, por entender
inexistir liame obrigacional, decorrente de lei ou contrato, entre o Município
de Aracaju e a União Federal.
Inobstante,
adentrou na análise do mérito do pedido, para concluir que descabe
responsabilidade ao ente federal pelos danos sustentados pelos autores, em face
da responsabilidade exclusiva da vítima.
O
Estado de Sergipe, apesar de citado, não contestou.
Instados,
os autores manifestaram-se sobre a contestação.
Pela MM. Juíza de Direito, após parecer ministerial, foi declarada a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
Relatados.
Decido.
Trata-se de pedido de indenização contra o ente público municipal, motivado pelo contágio da doença de leptospirose em logradouro público administrado pelo Município de Aracaju.
Como prejudicial ao processamento do feito, deve ser analisada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão autoral.
Com efeito, a citação da União Federal decorreu da denunciação à lide promovida pelo Município de Aracaju, por entender que a competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum aos entes estatais, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
De
fato, assim o é.
No
entanto, a hipótese trazida à baila diz respeito a assunto que se enquadra no
campo da competência genérica em virtude da predominância do interesse local,
estipulada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
“Art.
30. Compete aos Municípios:
I
– legislar sobre assuntos de interesse local;”
Para
entender o que significa “interesse local”, sirvo-me dos comentários de
Promotor de Justiça Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional:
“Apesar
de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que
disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município,
mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União),
pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes,
“é
inegável que mesmo atividades e serviços tradicionalmente desempenhados pelos
municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização
das condições de higiene de restaurantes e similares, coleta de lixo, ordenado
do uso do solo , etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e
nacional”.
Dessa forma, salvo as tradicionais e conhecidas hipóteses
de interesse local, as demais deverão ser analisadas caso a caso,
vislumbrando-se qual o interesse predominante (princípio da predominância do
interesse).”[1]
No
particular, o “site” da Prefeitura Municipal de Aracaju (www.aracaju.se.gov.br),
na página de Serviços, identifica a Secretaria Municipal de Saúde como
responsável para atender as necessidades dos usuários dos serviços de forma
individual e coletiva, desenvolvendo, através do Centro de Controle
de Zoonoses, o combate a roedores urbanos, realizando atividades em creches,
postos de saúde, escolas municipais e estaduais, mercados setoriais e mercado
central, centro da cidade, além de outras localidades conforme agravos
resultantes do aparecimento desses roedores.
Responsabiliza-se, ainda, pela remoção de animais com diagnóstico
positivo para calazar, leptospirose, raiva e outras doenças que possam sugerir
zoonose. Entre perguntas e
respostas, afirma: “O CCZ possui uma
equipe de técnicos que conhece e acompanha diariamente o comportamento das doenças
veiculadas pelos vetores e roedores. Para tanto, o CCZ trabalha em conjunto com
a vigilância epidemiológica EMURB (Empresa Municipal de Urbanização) e
EMSURB (Empresa Municipal de Serviços Urbanos), que respectivamente realizam a
coleta e repasse das informações.”
Identifica-se, destarte, o predominante interesse local do ente municipal para com os Mercados Municipais, ao tempo em que designa órgãos específicos para o controle de doenças infecciosas, como o caso dos autos.
Destaco,
ainda, que, conforme veiculado em órgãos de imprensa da época (fls. 12 e 36),
o Mercado Municipal encontrava-se em péssimo estado de conservação, tendo o
poder público municipal, através do Centro de Controle de Zoonoses, efetuado
trabalhos objetivando “acabar com a
população de ratos no Mercado Municipal e no centro comercial”.
Assim, por entender que refoge competência à União Federal para dispor sobre assuntos de interesse predominantemente local, afasto-a da relação processual.
Embora a MM. Juíza de Direito tenha se declarado incompetente para processar e julgar o feito (fls. 100/101), entendo que assim procedeu em face do ingresso da União Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Excluída motivação da declinação do foro, inexiste conflito, devendo os autos ser devolvidos à Justiça Comum Estadual, conforme clara dicção da Súmula 224, do STJ, que ora transcrevo:
“Súmula 224 – Excluído do feito o ente federal,
cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos e não suscitar o conflito.”
Em face do exposto, pelos motivos acima esposados, determino a restituição dos autos à 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju.
Intimem-se.
Aracaju, 17 de setembro de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto