PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2005.85.00.3172-2- Classe 10000 – 3ª Vara
Ação: Sumária
Partes:
Autor:José Ferreira dos SantosRé:União Federal (Receita Federal) e Outro
COMERCIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA RECUSADAS. CPF CANCELADO. INQUÉRITO POLICIAL DA DELAGACIA ESPECIALIZADA DE ORDEM TRIBUTÁRIA APUROU O NÃO ENVOLVIMENTO DO AUTOR NA FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUESTADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CADASTRO DAS PESSOAS FÍSICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
DECISÃO:
Vistos, etc.
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, pelo Defensor Público da União, ajuíza Ação Anulatória de Registro Mercantil, em face da UNIÃO FEDERAL (RECEITA FEDERAL) e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - JUCESE, ambas qualificadas na exordial, postulando a antecipação dos efeitos da tutela a fim de obter a regularização de sua inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, bem assim que os requeridos abstenham-se de incluir qualquer menção de irregularidade em relação à sua inscrição no aludido cadastro.
Relata o requerente que teve suas Declarações de Imposto de Renda recusadas, pela Receita Federal, sob a justificativa de que estava inscrito como sócio da empresa DISCAL – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e que não poderia utilizar-se da declaração simplificada utilizada pelos isentos do aludido imposto, perdurando essa situação por mais de um ano, o que ocasionou o cancelamento do seu CPF, por omissão da apresentação da mencionada Declaração.
Aduz que a Delegacia Especializada de Ordem Tributária do Estado de Sergipe, através do Inquérito Policial nº 29/04, esclareceu os fatos, afirmando que o postulante não constitui, nem mesmo participou da supramencionada empresa.
Positiva que trabalhou durante alguns meses, entre dezembro de 1989 e março de 1990, na empresa DISCAL, ocasião na qual seu empregador teve acesso a seus documentos pessoais, que foram posteriormente utilizados na fraude relatada, acrescentando que, no tocante à coleta da assinatura no contrato social, apesar da ausência de exame grafotécnico, há fortes razões para se afirmar que a assinatura ali constante não é a do postulante, uma vez que é completamente diferente da aposta na carteira de identidade do mesmo.
Salienta que as conseqüências de ter seu CPF cancelado são bem mais graves do que eventuais entraves nas suas relações negociais, posto que se encontra impedido de protocolar junto ao INSS seu pedido de aposentadoria por invalidez, privando-o de renda de natureza alimentar.
Enfatiza que a Instrução Normativa SRF 70/2000 é omissa em relação à regularização do CPF nos casos de utilização indevida por terceiro.
Afirma que foi vítima de fraude, ou seja, a falsificação de sua assinatura e utilização desautorizada de seus documentos, por terceiro, de má-fé, para constituição de uma sociedade comercial, devendo o mencionado contrato ser declarado como ato jurídico inexistente após comprovada a falsificação da assinatura.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de reativar o seu CPF, uma vez que se encontra impossibilitado de protocolar junto ao INSS seu pedido de aposentadoria por invalidez, o que o priva da renda necessária a sua subsistência.
Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Junta os documentos de fls. 08 usque 84.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A concessão da tutela antecipada requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a concessão da antecipação da tutela está amparada na verossimilhança da alegação, uma vez que a Certidão da Delegacia Especializada de Ordem Tributária constata que “a vítima José Ferreira dos Santos não constituiu, nem mesmo participou de fato, como sócio, da empresa Discal Distribuição Industrialização de Carnes Ltda., CNPJ nº 16.213.571/0001-44, e que utilizaram, indevidamente, o seu nome e seu CPF para inseri-lo como sócio desta empresa, inclusive, fora falsificada sua assinatura.” (fl. 09), conclusão esta a que chegou o Inquérito Policial nº 29/04 da mencionada Delegacia Especializada.
Eis aí o fumus boni iuris.
O “periculum in mora”, a que se reporta o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, também está presente, no caso sub judice, porquanto se vislumbra evidente o perigo de que o autor sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que o autor está sendo impedido de protocolar o seu pedido de aposentadoria por invalidez, junto ao INSS, privando-o da renda necessária a sua subsistência.
Ademais, inexiste o “periculum in mora” inverso, pois, se ficar comprovado, a final, que o requerente é sócio da aludida empresa, não podendo se valer da declaração simplificada, poderá a requerida efetuar o cancelamento do seu CPF e as demais providências fiscais cabíveis.
Entendo, ainda, que é abusivo subtrair ou dificultar o exercício do direito subjetivo constitucional de petição, ao qual corresponde o direito de reposta pelo Poder Público, no caso, na esfera do INSS, pelo só fato de existirem possíveis irregularidades no âmbito da Administração Tributária, eis que cancelar a inscrição no CPF, no Brasil, equivale, praticamente, a um registro de óbito da pessoa natural, que nada mais pode fazer na vida, o que convenhamos, não é legítimo, diante do ordenamento jurídico pátrio. A União Federal dispõe de outros instrumentos legais para compelir o contribuinte a cumprir com suas obrigações tributárias, inclusive apurando tributos devidos e cobrando-os pela via processual adequada. Jamais cercear-lhe a própria vida e dignidade, pois, por vias oblíquas impede aquele que tem CPF cancelado de exercer os direitos mínimos da pessoa humana, a exemplo de requerer uma aposentadoria.
Posto isso, e ante aos argumentos expendidos, defiro a antecipação de tutela reclamada, determinando à União (Receita Federal) que restabeleça a inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e à Junta Comercial do Estado de Sergipe que se abstenha de incluir o nome do requerente em qualquer cadastro que o torne irregular, até ulterior decisão deste Juízo Federal.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Intimem-se as requeridas, através dos seus representantes legais, para que cumpram esta decisão, citando-as, em seguida, para comparecerem à audiência de conciliação, que ora designo para o dia 04 de outubro de 2005, às 15:00 horas, na sala de audiências desta Vara, onde, não obtida a conciliação, poderão as rés oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem à audiência.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o Defensor Público da União, pessoalmente, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94.
Aracaju, 17 de agosto de 2005.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta