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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.3526-7 - Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impetrante: Associação de Lojistas do Shopping Jardins

Impetrado: Delegada Regional do Trabalho no Estado de Sergipe

 

  

CIVIL. COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SHOPPING CENTER. ABERTURA EM DIAS FERIADOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI Nº 605/49 E DECRETO Nº 27.048/49.CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DO CENTRO COMERCIAL NOS DIAS  FERIADOS, PROIBINDO A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DE LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO OU  NOTIFICAÇÃO, BEM ASSIM APLICAR MULTAS.

 

 

Decisão:

 

 

Vistos etc...

 

A ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO SHOPPING JARDINS, devidamente qualificada na exordial, por seu advogado constituído, na condição de representante das empresas exploradoras do comércio varejista no aludido Shopping, impetra Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, contra ato iminente de ser praticado pela DELEGADA REGIONAL DO TRABALHO EM SERGIPE, que ameaça determinar, como já o fizeram no passado, a lavratura de autos e aplicação de multas aos lojistas que funcionarem no dia 10.06.2004, considerado feriado, de acordo com a Lei Municipal nº 05/67.

 

Alega a associação impetrante que as empresas exploradoras do comércio varejista no Shopping Jardins, por ela representadas, especialmente as denominadas lojas satélites, passaram a promover a abertura dos seus estabelecimentos também aos domingos e feriados, a exemplo de outros ramos mercantis e vários shoppings em diversas regiões do país, fato este que atendeu a fatores de cunho social e econômico, com a geração de novos postos de emprego, estímulo a investimentos e oferta de maior comodidade à população local.

 

Enfatiza que o dia 10.06.2004 é feriado, véspera do Dia dos Namorados, impondo-se a abertura do aludido Shopping, a fim de recuperar os prejuízos sofridos em razão da grave crise pela qual passa o comércio brasileiro, inclusive beneficiando os empregados que receberão comissões pelas vendas e terão garantidos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, tendo protocolado requerimento administrativo junto à Delegacia Regional do Trabalho pedindo autorização para abertura do mencionado Shopping, até então inexistindo resposta da autoridade coatora.

 

Aduz que a decisão de abertura de shopping center’s e estabelecimentos similares encontra respaldo na Lei nº 605/49 e seu Decreto Regulamentador de nº 27.048/49, não podendo ser obstada ao simples alvedrio do agente público, o que caracteriza abuso na faculdade de agir, ameaçando um direito líquido e certo dos lojistas, acrescentando, ainda, que o shopping pode ser conceituado como espécie moderna do gênero feira-livre, onde se pode encontrar os mais variados tipos de mercadorias, com a comodidade oferecida por esses centros comerciais.

 

Salienta a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda na condição de substituto processual dos associados, empresas que atuam no Shopping Jardins, com fundamento no art. 5º, incisos LXX e XXI, da Constituição Federal.

 

Traz à colação decisões judiciais em casos semelhantes.

 

Requer que seja concedida medida liminar, determinando à impetrada que se abstenha de notificar, autuar ou aplicar sanções de qualquer espécie em face da abertura e funcionamento das empresas representadas pela impetrante, no feriado do dia 10 de junho de 2004, bem como nos subseqüentes, até julgamento final de mérito.

 

Junta a procuração e os documentos de fls. 17 usque 51.

 

Custas pagas, às fls. 52.

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

 

 A impetrante requer a concessão de medida liminar que autorize o funcionamento do Shopping Jardins, no feriado do dia 10 de junho de 2004 e subseqüentes, evitando que autuações e notificações, bem assim que sanções sejam aplicadas aos seus associados, fundamentando seu requerimento nas exceções previstas na Lei n. 605/49, regulamentada pelo Decreto n. 27.048/49, que disciplinam o repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo o trabalho aos domingos e feriados, em face das peculiaridades das atividades da empresa e do local onde as mesmas se desenvolvem.

Assim, dispõe a Lei n. 605/49:

 

“Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

(...)

Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:

(...)

Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.

(...)

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei”.

 

O Decreto n. 27.048/49, em seu art. 7º, autoriza o trabalho nos dias de repouso, elencando, em seu anexo, as atividades excepcionadas à proibição de funcionamento, onde se incluem as feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

 

O Shopping Center não foi contemplado expressamente no Decreto em alusão, pois inexistia à época de sua edição, todavia é hoje uma ampliação do conceito de feira livre, contendo um grande mercado, integrado pelas diversas lojas existentes, nada impedindo o seu funcionamento, desde que respeitados os direitos do trabalhador, previstos na Constituição Federal e na lei trabalhista.

 

Extraio da decisão do ilustre Juiz Federal, Dr. Ronivon de Aragão, no Mandado de Segurança nº 2003.85.00.004452-5, o seguinte ensinamento:

 

“Em verdade, é preciso dizer que os supermercados correspondem aos mercados antigos, enquanto o shopping center equivale à feira. Basta atualizar os conceitos, não se apegando aos estritos termos dos vocábulos. Sem embargo, a feira a que se refere a legislação de 1949, como não poderia deixar de ser, é aquela feita, geralmente, ao ar livre, verdadeiro ‘ponto de encontro’ da população que se dirigia de locais distantes para, ali, adquirir as mercadorias adequadas à sua subsistência, bem como outras necessárias à vida diária. A feira não era um mero local para venda de gêneros alimentícios; dizer isso é desconhecer a realidade. O atual shopping center apenas transportou a feira, típico ponto de encontro ao ar livre, para um ambiente mais solene. Nada mais do que isso”.

 

No Brasil inteiro está consagrado o funcionamento dos centros comerciais, a exemplo dos Shoppings Center’s, aos domingos e feriados, significando um meio de gerar riquezas para o país, e, conseqüentemente, novos postos de trabalho, atendendo ao anseio de milhões de brasileiros desempregados e possibilitando a sobrevivência das empresas, sobretudo de médio e pequeno porte, já tão oneradas com a carga tributária e os encargos sociais, não sendo razoável, em período de maior movimento comercial, o próprio Poder Público, tão exigente no cumprimento pelas empresas, de suas obrigações, impedir-lhes o funcionamento com medidas restritivas ou punitivas descabidas e anacrônicas.

 

Depreende-se da leitura dos dispositivos acima mencionados que há autorização legal ao trabalho realizado nos domingos e feriados, nos Centros Comerciais hoje equiparados a feiras e mercados, caracterizando a intenção do legislador ordinário em satisfazer os anseios de um mercado consumidor mais exigente de segurança e comodidade e conforto nas suas compras.

 

Deve-se ressaltar que, como o dia 10 de junho, feriado municipal, cai numa quinta-feira, véspera do Dia dos Namorados (12 de junho), a não abertura do Shopping causará prejuízo irreparável aos lojistas, que não terão realizadas as suas vendas, e aos empregados, que não receberão comissões, tão necessárias ao aumento de sua remuneração.

 

Além do mais, não abrir o Shopping no feriado no dia 10 de junho do corrente, significa frustrar a coletividade da comodidade de freqüentar o aludido centro comercial, em dia apropriado para comprar o presente com que brindará a pessoa amada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:

 

“ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 67 DA CLT. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 605/1949. DECRETO N. 27.048/1949.

1. A Lei n. 605/1949 e seu Regulamento (Decreto n. 27.048/1949), que disciplinam o repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitem o trabalho aos domingos e feriados, em face das peculiaridades das atividades da empresa e do local onde as mesmas se desenvolvem, mediante revezamento segundo tabelas previamente organizadas e pagamento em dobro da respectiva remuneração.

2. Interpretação sistemática e histórica dos dispositivos legais referidos conduz à aceitação da tese do impetrante, qual a de que os supermercados não estão excluídos da autorização de funcionamento aos domingos, sendo certo, ainda, que autorização legislativa mais recente permite o trabalho nesses dias, independentemente de acordo ou convenção coletiva de trabalho (MP n. 1.536-36/97).

3. Sentença confirmada.

4. Apelações e remessa oficial, desprovidas”. (Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 01000912421, Processo: 199801000912421 UF: MG, Órgão Julgador: SEXTA TURMA. REL. JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO, Data da decisão: 28/09/2001 Documento: TRF100129918DJ, DATA: 21/05/2002, PAGINA: 472).

 

A relevância da fundamentação esposada pelo impetrante está caracterizada na Lei nº 605/49 e Decreto Regulamentador nº 27.048/49, bem como nos motivos acima delineados.

 

Tenho por configurado o periculum in mora no justo receio que têm os associados da impetrante de virem a sofrer sanções impostas pela autoridade impetrada, caso o referido Shopping seja aberto no feriado do dia 10 de junho de 2004 e subseqüentes, e também no prejuízo que o não funcionamento desse centro comercial acarretará às empresas nele estabelecidas e, ainda, na perda de remuneração dos empregados, que não receberão suas comissões, num dia com perspectivas de grandes vendas.

 

Posto isso, concedo a medida liminar requestada, autorizando a abertura do Shopping Jardins no dia 10 de junho de 2004 e nos feriados subseqüentes, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de lavrar contra os associados da impetrante autos de infração e notificações, bem assim de aplicar multas ou qualquer outra espécie de sanção, em decorrência  da autorização aqui referida, resguardados todos os direitos trabalhistas assegurados aos empregados das lojas que funcionarão no mencionado feriado e nos demais em que for aberto o Shopping Jardins, de acordo com a legislação vigente.

 

Notifique-se à impetrada para cumprir a medida liminar ora deferida e prestar as Informações que tiver, na forma e no prazo do art. 7°, incisos I e II, da Lei n° 1.533/51.

 

Intimem-se.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Ciência à impetrante.

 

Aracaju, 09 de junho de 2004.

  

                    Juiz Edmilson da Silva Pimenta