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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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C O N C L U S Ã O

Nesta data faço conclusos ao MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Sergipe, Dr. Vladimir Souza Carvalho, do que lavro este termo. Em 19/8/1999.

 

 

Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara

 

A defesa do imóvel hipotecado e arrestado legitima o interesse da CEF, independentemente da presença da outra autora, sacramentando a competência da Justiça Federal.

O fato combatido – a invasão –, notória e pública, representa uma violação a princípios constitucionais, devendo a situação voltar ao estado anterior.

Neste sentido, defiro a liminar para reintegrar os autores ao imóvel invadido e ocupado, concedendo o prazo de cinco dias para retirada de todos os invasores, sob pena de ser convocada força policial para tanto, findo o prazo, tudo com as cautelas devidas.

Intimar.

Em 19 de agosto de 1.999.

 

Juiz Vladimir Souza Carvalho.

 

 

D A T A

Foram-me entregues estes autos com o respeitável despacho supra. Em _19_/_8_/1999.