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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO N° 2005.85.00.001053-6

CLASSE 05000 — AÇÃO DIVERSA

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL.

REQUERIDOS: GILMAR CARVALHO E OUTROS.

 

DECISÃO:

 

Cuidam os autos de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar, manejada pela União Federal em desfavor de Gilmar Carvalho, José Luciano Nascimento Lima e Outros.

Aduz a União que os requeridos, objetivando efetuar um ato de protesto contra a transposição das águas do Rio São Francisco, pretendem, no dia 22 de março de 2005, efetuar um bloqueio na BR 101, mais precisamente na ponte de integração que liga os Estados de Sergipe e Alagoas, na cidade de Propriá.

Sustenta que o imóvel objeto da turbação pertence à União, ressaltando que o bem jurídico ameaçado é o serviço público de rodagem da rodovia BR 101, serviço que lhe compete explorar e manter, nos termos do art. 21, inciso XII, letra ‘e’, da Constituição Federal.

Ressalta o risco de grave lesão irreversível à continuidade do serviço público para, ao final, requerer a concessão de medida liminar para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação no imóvel objeto desta ação, além da cominação de multa pecuniária em caso de descumprimento.

Com a inicial, acostou os documentos de f. 08 a 17.

É o relatório.

Promove a União ação de interdito proibitório em desfavor de Gilmar Carvalho e José Luciano Nascimento Lima, objetivando que os réus se abstenham do seu intuito de promover o bloqueio da BR 101, na ponte que interliga os Estados de Sergipe e Alagoas, localizada na cidade de Própria.

A ação de interdito proibitório encontra-se inscrita dentre aquelas ações possessórias que o Código de Processo Civil alberga no seu livro de procedimentos especiais (arts. 932 e seg). O seu objeto é evitar a turbação ou o esbulho da posse. Para tanto, necessário se faz caracterizar a posse e a ameaça da turbação ou do esbulho.

Os autos demonstram que o imóvel ameaçado é de posse da União, cujo bem jurídico de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros compete à própria União.

A turbação, por seu turno, pode ser extraída do conteúdo dos documentos de f. 12 e 13 (Ofícios da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe), os quais indicam que no dia 22/03/2005, amanhã, haverá um movimento articulado pelos requeridos no sentido de bloquear o trânsito da BR 101.

Com efeito, a situação narrada nos autos induz, de forma perfunctória, a um aparente conflito de princípios constitucionais, no qual de um lado encontra-se o direito de reunião em local aberto ao público (art. 5º, inciso XVI, da CF) e, do outro, a liberdade de locomoção no território nacional (art. 5º, inciso XV, da CF).

Contudo, a interpretação sistemática da Carta Magna não permite tal ilação.

Os direitos e garantias fundamentais são relativizados quando confrontados entre si. Deve-se buscar a harmonização dos preceitos, de forma a atingir a finalidade precípua para a qual a Constituição os albergou em seu texto. É o chamado princípio da concordância prática.

No caso em tela, é patente o direito dos requeridos de manifestarem a sua discordância quanto ao projeto governamental de transposição das águas do Rio São Francisco, não se discutindo quanto ao mérito de suas convicções.

Contudo, tal irresignação não pode usurpar o direito dos demais cidadãos de se locomoverem pelo território nacional, patente o grandioso tráfego diário que se utiliza da rodovia BR 101 para o transporte de pessoas e mercadorias. Saliente-se, ademais, que a ponte que se pretende bloquear é a única via possível de utilização para o deslocamento entre os Estados de Sergipe e Alagoas, restando, no caso de sua obstrução, inviabilizado o escoamento da produção nacional e deste Estado para os demais Estados do Nordeste e do Norte.

No caso, o que emerge é o exercício abusivo do direito à livre manifestação que a Constituição não alberga. Afinal, o direito à manifestação não significa direito à imposição de opinião, posto não haver, na hipótese relativa à transposição do Rio São Francisco opinião única. Pelo contrário, há uma grande controvérsia, a partir do Estado de Minas Gerais até o Nordeste sobre a correção ou não da transposição do rio.

A se admitir o comportamento dos requeridos como razoável, haver-se-á que admitir que seguimentos favoráveis à transposição também venham a bloquear outras estradas do País. Se o reino da anarquia, incompatível com a democracia, for instalado, nenhuma autoridade pública poderá impedir que os grupos contraditórios cheguem até ao conflito armado.

Ressalte-se que a questão já vem sendo examinada, inclusive pelo Poder Judiciário, através de inúmeras ações civis públicas.

Configurado, dessa forma, o fumus boni júris, o periculum in mora se revela no fato de que o bloqueio da Rodovia poderá ocorrer amanhã, instando o Juízo a adotar medidas que julgar pertinentes ao caso.

Assim sendo, concedo a medida liminar postulada, determinando aos requeridos que se abstenham de interditar a rodovia BR 101, no trecho da ponte de integração que liga os Estados de Sergipe e Alagoas ou em qualquer outro trecho, para tanto expedindo-se mandado de Interdito Proibitório, nos termos dos arts. 932 e 933, do Código de Processo Civil.

Fixo a pena pecuniária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada réu que participar da referida interdição.

Requisito à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Federal que adotem todas as providências de suas respectivas alçadas para evitar a reportada interdição, visando preservar o patrimônio público federal, o interesse público, o interesse coletivo, o direito de tráfego pela estrada federal em apreço e o direito de ir e vir das pessoas, oficiando-se, com urgência, aos Superintendentes de ambas as Polícias, remetendo-lhes cópia desta decisão, nos termos do art. 13, inciso IX, da Lei nº 5.010/66.

Requisite-se, também, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública a força policial necessária para manter a ordem pública naquela localidade, a teor do que prescrevem o § 5º do art. 144 da Constituição Federal e o art. 13, inciso IX, da Lei nº 5.010/66.

Intimem-se os réus, pelo meio mais expedito possível.

Citem-se os réus para oferecerem resposta no prazo legal.

Ciência ao Ministério Público Federal.

Aracaju, 21 de março de 2005.

 

 

RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO

Juiz Federal da 1a Vara