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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. n.º 2002.85.00.4125-8-SAREMS-1ª Vara

Ação Cautelar

Reqte: União Federal

Reqdo:  SANAGRO Santana Agro Industrial Ltda.

 

 

 

 

Ação Cautelar. Bloqueio de subsídios concedidos às empresas produtoras de álcool devedoras de tributos. Concurso de perigo da demora. Ausência de razoabilidade.  Liminar indeferida.

  

 

Decisão:

 

 

Trata-se de Ação Cautelar Inominada promovida pela União Federal em face da empresa SANAGRO Santana Agro Industrial Ltda., onde objetiva, liminarmente, o bloqueio dos valores a que a requerida faz jus a título de subsídio referente ao Programa de Equalização dos Custos da Cana-de-Açúcar, instituído pela Lei nº 10.453/2002 e regulamentado através do Decreto nº 4.267/2002.

Diz que a empresa requerida é devedora da Fazenda Nacional no valor total de R$ 1.489.998,47, e, estando incluída entre os beneficiários do citado Programa, encontra-se prestes a receber um crédito no valor de R$ 686.105,44.

Expõe a fumaça do bom direito no fato de que a dívida ativa regularmente inscrita goza dos requisitos de liquidez e certeza, e fundamenta o perigo da demora na impossibilidade temporal da realização de penhora do referido crédito.

Com a inicial, os documentos de fls. 09 a 50.

É o breve relato.

Decido.

Com efeito, cuidam os autos de ação inusitada, onde a União Federal pretende o bloqueio de valores concedidos à Ré, a título de subsídios, para garantir a cobrança de dívida fiscal, subsídios esses que foram concedidos pela própria União Federal, ao editar a Lei 10.453, de 13.05.2.002,  com vistas a subvencionar os preços do álcool combustível de produção nacional e para assegurar a estabilidade do setor produtivo. (arts. 1º e 3º).

Ao analista menos atento, parece  razoável o pedido da União, visando, evidentemente, a garantia da penhora de bem, no caso dinheiro, para assegurar a cobrança de dívida oriunda de tributos devidos e não pagos, devidamente constituídos, como demonstra farta documentação anexada.

Sucede, porém, que as subvenções concedidas visam assegurar a estabilidade do setor produtivo, compreendendo a equalização de custos de produção da matéria-prima, aquisição e venda de álcool combustível, instrumento de apoio ao escoamento da produção, oferta antecipada de garantia de preços, por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, financiamento à estocagem e financiamento para a emissão de cédula de produto rural, nos termos do art. 3º - incisos I a VI, da Lei 10.453/2.002.

 A edição da Lei em comento, por parte da União, revela a adoção de uma política de estímulo à produção do álcool, justamente quando o mundo inteiro discute a utilização de outras formas alternativas de energia menos danosas ao meio ambiente planetário. O Brasil, como se sabe, insere-se nesse contexto mundial em situação privilegiadíssima, posto já haver desenvolvido tecnologia própria de veículos automotores movidos a álcool, despertando a atenção de  países como o Japão e a Alemanha, interessados até em nossa tecnologia e na compra dos nossos produtos. Nesse exato momento em que ocorre a denominada Conferência Rio+10, em Joanesburgo, na África do Sul, a edição desse tipo de política revela-se pertinente.

A propósito, veja-se a notícia extraída, hoje, da Globonews.

 
 
Proposta brasileira para 'energia verde' é bem recebida

 

RIO - A proposta brasileira para o aumento do uso de energia limpa e renovável está sendo considerada a única esperança de avanço concreto nesse tema durante a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, em Joanesburgo, na África do Sul.

A meta de o uso de energia renovável passar a responder por 10% do consumo mundial até 2010 ou 2012 foi apresentada nesta quarta-feira, na conferência da ONU, pelo cientista José Goldemberg. Segundo o site da revista 'NewScientist', Noruega e outros países europeus estão mostrando-se simpáticos à proposta, apesar de a União Européia ter apresentado outra meta: 15% entre 2010 e 2015.

Ambientalistas dizem que a proposta européia não significa um avanço significativo porque inclui a queima de lenha e de dejetos animais na lista das fontes renováveis de energia. Incluindo-se esses itens, 14% da energia usada atualmente no mundo já viriam de fonte renovável. A proposta brasileira exclui essas fontes, mas considera usinas hidrelétricas. Goldemberg ressaltou que a queima de madeira e dejetos animais é poluente e prejudicial à saúde.

A proposta brasileira também tem a simpatia de países em desenvolvimento e de grupos ambientalistas. 'É o único alvo real proposto e a melhor esperança de progresso', disse à 'News Scientist' a representante da ONG Amigos da Terra, Kate Hampton.

'A idéia de que conferências internacionais não estabeleçam metas e prazos é incorreta', disse Goldemberg, referindo-se a resistência de países ricos, especialmente dos Estados Unidos, de comprometer-se com objetivos ambientais que tenham data para ser alcançados.

 

Ora, se o estado brasileiro pretende incentivar a produção de álcool, criando subsídios, não faz sentido que os valores repassados às empresas sejam bloqueados para a garantia de pagamento de débitos tributários. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra.

Nesse sentido, verifica-se um concurso de perigo de demora. De uma parte, a garantia da cobrança do débito tributário e, de outra, a garantia da efetividade de uma política pública, de alcance muito mais abrangente para o futuro do próprio desenvolvimento do país. Esse mérito não cabe ao Juiz avaliar. Cabe, entretanto, constatar que o perigo da demora pode ser muito mais relevante se o bloqueio vier a ser autorizado.

Noutro sentido, observo o total descompasso de orientação administrativa da Autora. Concede um subsídio e, ela própria, busca anular os seus efeitos, o que demonstra falta de comunicação interna entre seus órgãos. Afinal, se cabe à Advocacia da União defender os seus interesses, na hipótese como a dos autos, há total incongruência em sua ação, contraposta à própria norma legislativa por ela editada e, ao que parece, indo de encontro aos seus próprios interesses ou aos seus interesses maiores, para ser mais preciso.

Embora o CPC não elenque valores originários de subsídios como bens impenhoráveis, não é possível olvidar-se a regra do art. 4º - 1º, da Lei 8.397/92, que disciplina a medida cautelar fiscal, de aplicação analógica ao caso sob exame.

Diz a disposição citada:

“Art. 4º - ...................

1º - Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo ainda ser estendida aos bens do acionista controlador ou aos que, em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

Se é assim, constituindo o subsídio um ativo circulante da empresa,   há óbice legal para impor-lhe qualquer constrição, revelando-se ilegítima e desarrazoada a pretensão da União, seja por impedir o objetivo legislativo de estímulo à produção do álcool, equalizando os custos da produção da matéria-prima, seja por impedir o funcionamento da própria empresa que, com os subsídios, poderá aumentar sua produtividade e tornar mais viável o pagamento dos seus débitos, especialmente os de natureza tributária.

Por fim, há que se considerar que o legislador, em nenhum momento, ao prever os subsídios, impôs qualquer restrição àqueles que tivesse dívida tributária. Não o fez, por Ter objetivo maior, de longo alcance e de incontestável  repercussão econômica no tempo, como estímulo à geração de emprego e à liberação do nosso país à dependência de dólares para a importação de combustível, buscando o equilíbrio da balança de pagamentos e a estabilidade da nossa economia.

Com esses fundamentos, nego a liminar.

Cite-se.

 

Aracaju, 28 de agosto de 2002.

  

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara