PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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PROCESSO N° 2004.85.00.002789-1
CLASSE 01000 - AÇÕES SUMÁRIAS
REQUERENTE: MÁRIO CÉSAR PASSOS DOS SANTOS.
REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o Autor requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada sua exclusão ou não inclusão em cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento o presente feito, bem como a inversão do ônus da prova e o depósito das prestações que entende devidas.
Com a inicial, foram juntados os documentos de f. 22-50.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, pois se enquadra perfeitamente aos conceitos legais previstos nos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor, aplicável também aos serviços prestados por instituições bancárias, conforme se infere dos ensinamentos dos autores do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor:
"Resta evidenciado (...) que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (...), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços. Aliás, o Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde etc. (...) Diante de tais ponderações, por conseguinte, e conforme a síntese, elaborada por Nelson Nery Jr., caracterizam-se os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. GRINOVER, Ada Pelegrinni (cord.). Rio de Janeiro: 6ª ed., Forense Universitária, 1999, p. 45/6).
O consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, de acordo com a Súmula 297 daquela Corte, aprovada em 12.05.2004:
Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95).
Desta forma, a apreciação do pedido relativo à antecipação dos efeitos da tutela há de ser feita, também, em observância aos preceitos traçados na legislação consumerista. Passo ao exame da presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela.
Para que seja concedida a tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, mister se faz que, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja o convencimento da verossimilhança das alegações, fundadas em prova inequívoca.
No caso dos autos, tem-se matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito à inscrição do nome de correntistas em cadastros de restrição ao crédito, quando por eles é promovida ação judicial que vise a revisão do mencionado contrato.
O procedimento que impede a inclusão dos devedores de quantias elevadas em cadastros restritivos de crédito, por conta do ajuizamento de ação revisional, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
A mera circunstância de impugná-lo, na via judicial, não tem o condão de elidir a indispensável e efetiva demonstração de que tais cobrança e restrição cadastral são indevidas, afastando-lhes a presunção de veracidade/legitimidade que detêm, e assim, impedir o credor de adotar as medidas decorrentes da tentativa de ressarcimento do quantum devido.
Além disso, ao escopo de bem fundamentar suas argumentações, o devedor, ao discutir um débito que deu ou poderá dar origem a registros em bancos de dados de informações creditícias, deverá demonstrar, primeiramente, a inexistência ou, pelo menos, a inexigibilidade do débito em comento.
Em seguida, deverá configurar a abusividade dos valores cobrados para, por fim, litigando sob o manto da boa-fé, que não acolhe o enriquecimento sem causa, demonstrar a real intenção de pagar ou, ao menos, caucionar, idoneamente, os valores que entende como devidos ou incontroversos.
Nesse sentido, consolidou-se, recentemente, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“SPC. REGISTRO. ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomenda que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa. O CDC veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Precedentes citados: Resp 271.214-RS, DJ 04.08.2003; Resp 407.097-RS, DJ 29.09.2003; e Resp 420.111-RS, DJ 06.10.2003. (STJ. RESP 527.618/RS; Relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 22.10.2003).”
No caso dos autos, o pedido do Autor está baseado, dentre outros, na alegação de nulidade da cláusula contratual que assegurou à Requerida o direito de cobrar juros superiores a 12% ao ano.
A limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano era estabelecida no art. 192, § 3o da Constituição Federal de 1988, que assim dispunha:
“§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
Ao tratar do referido dispositivo constitucional, a jurisprudência majoritária orientou-se no sentido de sua não auto-aplicabilidade, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n° 04/DF, e já previamente consagrado na Súmula 596.
Assim, não é vedada pela legislação pátria a cobrança de juros, por instituições financeiras, acima do percentual de 12% ao ano, pois, no que diz respeito a estas, aplica-se a Lei n.º 4.595/64, alçada, após o advento da Constituição Federal de 1988, ao status de lei complementar, que determina caber ao Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de fixar os limites dos juros (art. 4o. , IX).
Destarte, não obstante a aplicação do CDC aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros predomina a aplicação da Lei n° 4.595/64, que impede a incidência da restrição do limite de juros previstos quer na Lei de Usura, quer no art. 192, § 3o da Constituição Federal de 1988.
Essa discussão, inclusive, encontra-se superada com o advento da Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003, que, ao dar nova redação ao art. 192 da CF/88, revogou todos os seus incisos e parágrafos, dentre os quais o § 3o.
Por outro lado, embora o Requerente tenha manifestado o desejo de realizar o depósito judicial das parcelas devidas em valores relativamente próximos àquele celebrado com CEF em agosto/2001 (f. 41-44), tal fato não tem o condão de, por si só, impedir a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, face à ausência da fumaça do bom direito das suas alegações.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, traduzido na impossibilidade do Autor promover transações bancárias em face da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, o mesmo existe, porém não é injusto.
Se o acesso ao Judiciário é direito a todos assegurado, face à norma constante do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, tal não implica dizer que, sempre que exercido, haja a suspensão das relações jurídicas envolvidas, se não há previsão legal para tanto ou, eventualmente, decisão judicial neste sentido.
Assim, por não trazer qualquer elemento que demonstre, ainda que em caráter superficial, uma mácula na inscrição já realizada ou em vias de se realizar, não há como se deferir tal pedido.
Por outro lado, o pedido de inversão do ônus da prova tem como fundamento a disposição constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assim se redige:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”
O tem em tela já foi por mim enfrentado em obra de doutrina, da qual cumpre colacionar o seguinte:
“Trata-se de exceção à norma do art. 333 do CPC. Sua existência, todavia, não significa, a revogação deste dispositivo em todas as lides de consumo, pois é hipótese de inversão ope judicis, não automática.
Sua aplicação, destarte, encontra-se dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, que pode determinar a inversão do ônus probatório quando, de acordo com as regras ordinárias de experiência, observar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em face das circunstâncias peculiares do caso concreto.
As hipóteses legais são alternativas, como indica a conjunção “ou”, bastando a presença de uma delas para permitir a inversão.”[1]
Desta forma, haverá a inversão da prova quando houver verossimilhança das alegações do consumidor ou quando ficar constatada sua hipossuficiência. Analiso, separadamente, cada uma das hipóteses.
No que diz respeito à verossimilhança, mais uma vez, trago à colação posicionamento doutrinário já firmado sobre a matéria, nos seguintes termos:
“(...) Entendemos, pois, que o critério de verossimilhança deve ser observado, na hipótese, como provimento judicial baseado em cognição sumária dos fatos alegados pelo consumidor em face ao direito material aplicável à espécie.
(...)
Assim, no momento de decidir sobre a questão do ônus da prova, deve o juiz averiguar a existência da verossimilhança das alegativas do consumidor a partir do enfoque da não improbabilidade de seu pedido em face das previsões consubstanciadas na legislação consumerista.
Logo, deve o Juiz auferir, mediante as regras de experiência, que o pedido do autor não esteja desamparado no direito material. Aliado a isso, deve o julgador analisar se a inversão do ônus probatório é relevante para a facilitação da defesa do possível direito pleiteado.”[2]
No caso dos autos, o pedido do Autor está baseado na alegação de nulidade, dentre outras, da cláusula contratual que assegurou à CEF o direito de cobrar juros superiores a 12% ao ano. Tal alegação, contudo, como visto acima, carece de amparo legal, o que afasta a verossimilhança necessária ao pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto à hipossufuciência, o seu conceito, vem sofrendo constante evolução, no sentido de ser entendido não apenas sob o enfoque econômico, já tendo sido acolhido em lides consumeristas nas quais o Autor não era economicamente insuficiente, ou seja, não se enquadrava na previsão constante do art. 2º da Lei n.º 1.060/50.
Entretanto, o principal critério de identificação da hipossuficiência do consumidor é a presença de deficiência técnica, auferida pela constatação de que o fornecedor detém o monopólio ou dominância de informações e conhecimentos específicos acerca dos produtos ou serviços.
Tal monopólio permitiria ao fornecedor uma facilidade na atividade probatória, enquanto tal tarefa restaria dificultada ou até mesmo impossibilitada ao consumidor, decorrendo daí a ineficácia do sistema protetor previsto no Código.
Neste sentido, o parâmetro de identificação da hipossuficiência a que se refere o art. 6º, VII do CDC é a ocorrência de dificuldade do consumidor na produção da prova em virtude do desconhecimento de técnicas e detalhes inerentes aos produtos e serviços por ele adquiridos, em contraposição à facilidade dessa prova para o fornecedor, detentor dessas informações. À guisa de exemplo, citem-se a “hipossuficiência do paciente em relação aos procedimentos médicos utilizados em cirurgia, do usuário de medicamento quanto à sua eficácia ou do fumante enquanto a existência de dependência química da nicotina”[3].
No que tange à matéria versada nos autos, conclui-se não haver desconhecimento técnico do Autor, a ensejar sua hipossuficiência. De acordo com a inicial, verifica-se que tem inteira compreensão da natureza das cláusulas contratuais, tanto que trouxe acostado às suas alegações, laudo extrajudicial que indicaria o correto valor da dívida, se calculada de acordo com seu entendimento.
Logo, nessa ótica, também se revela ausente a hipossuficiência, requisito necessário ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, pleiteada nos termos do art. 273 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida.
Quanto ao rito, sabe-se que o rito sumário (art. 275 CPC) tem como finalidade empregar maior celeridade ao feito. No caso dos autos, contudo, a experiência demonstra que a adoção do rito sumário implica, na verdade, em uma maior demora em seu julgamento, tendo em vista a sobrecarga na pauta de audiências deste Juízo e a já habitual inexistência de conciliação, o que resume a audiência à entrega de contestação escrita.
Assim sendo, determino a conversão do presente rito para o ordinário, cuja adoção implica necessariamente maior dilação processual que o rito sumário, não havendo neste expediente, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo a qualquer das partes.
Exp. Nec.
Após, cite-se a CEF.
Aracaju, 01 de junho de 2004.
JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO
Juiz Federal Substituto – 1a Vara/SE
[1] In Ônus da prova no Direito do Consumidor: Fortaleza, Premius Editora, 2002, pp. 68-69.
[2] Ib. idem, pp. 80-83.
[3] Idem, idem, p. 89.