PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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PROCESSO N° 2004.85.00.002335-6
CLASSE 05020 — AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE: CLEIDE VIEIRA SILVA
REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
DECISÃO:
Trata-se de ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Cleide Vieira Silva, devidamente qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal – CEF objetivando, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome no SERASA, SPC e outros cadastros restritivos.
Passo ao exame da presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela.
Para que seja concedida a tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, mister se faz que, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja o convencimento da verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca.
No caso dos autos, tem-se matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito à inscrição do nome de consumidor de serviço bancário em cadastros de restrição ao crédito.
O procedimento que impede a inclusão dos devedores de quantias elevadas em cadastros restritivos de crédito, por conta do ajuizamento de ação revisional, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
A mera circunstância de impugná-lo, na via judicial, não tem o condão de elidir a indispensável e efetiva demonstração de que tais cobrança e restrição cadastral são indevidas, afastando-lhes a presunção de veracidade/legitimidade que detêm, e assim, impedir o credor de adotar as medidas decorrentes da tentativa de ressarcimento do quantum devido.
Além disso, ao escopo de bem fundamentar suas argumentações, o devedor, ao discutir um débito que deu ou poderá dar origem a registros em bancos de dados de informações creditícias, deverá demonstrar, primeiramente, a inexistência ou, pelo menos, a inexigibilidade do débito em comento. Em seguida, deverá configurar a abusividade dos valores cobrados para, por fim, litigando sob o manto da boa-fé, que não acolhe o enriquecimento sem causa, demonstrar, na sua impugnação, a real intenção de pagar ou, ao menos, caucionar, idoneamente, os valores que entende como devidos ou incontroversos.
Nesse sentido, consolidou-se, recentemente, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“SPC. REGISTRO. ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomenda que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa. O CDC veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Precedentes citados: Resp 271.214-RS, DJ 04.08.2003; Resp 407.097-RS, DJ 29.09.2003; e Resp 420.111-RS, DJ 06.10.2003. (STJ. RESP 527.618/RS; Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003).”
“REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS - ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). Sem provar esses requisitos, denega-se a medida cautelar. À mingua de fumus boni iuris e periculum in mora, extingue-se o pedido do processo cautelar. (STJ. AEMC 2778/RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 24.05.2004).
No caso dos autos, o pleito liminar é fundamentado na impossibilidade de cobrança de valores referentes a contrato de crédito rotativo, o qual teria sido firmado sem o devido conhecimento da Autora, que desejava apenas assinar contrato de financiamento habitacional com a Requerida.
Ressalte-se, de pronto, que o exame da matéria dos autos há de ser feito à luz dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a teor do entendimento pacificado do STJ, cristalizado na Súmula 297, que dispõe:
“Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ao exame dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a celebração de contrato de financiamento habitacional (conta n° 01200000201-7) pela Autora junto à CEF foi condicionada à assinatura de outro contrato, referente à abertura de crédito rotativo (conta n° 0034575-0), do qual se origina o débito objeto de discussão judicial.
Trata-se, na hipótese, de prática conhecida por “venda casada”, disciplinada pelo o art. 39, I do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
De acordo com as normas consumeristas, resta evidente a abusividade da prática da chamada “venda casada”, na qual, tal qual ocorre no caso dos autos, a instituição bancária não deixa outra alternativa ao consumidor senão adquirir determinado produto ou serviço (contrato de crédito rotativo), sob pena de impossibilitar a obtenção daquele produto ou serviço de que realmente necessita (contrato de financiamento habitacional).
Ainda que não fossem aplicáveis as normas do CDC ao caso, a prática da “venda casada” encontra vedação também na Resolução n° 2.878/2001 do Banco Central, que estabelece:
“Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas a realização de outras operações ou aquisição de outros bens e serviços.
§1o. A vedação de que trata o caput aplica-se, adicionalmente, as promoções e ao oferecimento de produtos e serviços ou a quaisquer outras situações que impliquem elevação artificiosa do preço ou das taxas de juros incidentes sobre a operação de interesse do cliente”.
Ademais, é possível se aferir, pelos extratos acostados pela CEF em sua contestação (f. 52-79), que os valores cobrados dizem respeito unicamente a juros, IOC, CPMF e taxa de renovação do contrato, não havendo qualquer utilização de crédito propriamente dito. O débito, pois, restringe-se aos encargos contratuais, lançados automaticamente na conta vinculada ao pacto.
Resta, assim, caracterizada a verossimilhança das alegativas. O perigo da demora é patente, tendo em vista as reconhecidas e gravosas conseqüências para o dia-a-dia do indivíduo trazidas pela inscrição em cadastros restritivos de créditos. Nas palavras de Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, “um bom histórico creditício é um patrimônio tão valioso quanto um currículo exemplar, no momento em que se procura emprego”.[1]
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais autorizadores da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e CADIN) no que diz respeito ao débito referente ao contrato de crédito rotativo vinculado à conta corrente n° 0034575-0.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, justificando-as.
Aracaju, 04 de junho de 2004.
JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO
Juiz Federal Substituto – 1a Vara/SE
[1] In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª ed, Forense, 1999.