PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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PROCESSO N° 2004.85.00.001332-6
CLASSE 1000 — AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: ROSIANE ARÁUJO DA SILVA AGUIAR.
REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
DECISÃO:
Trata-se de ação Revisional c/c Consignação em Pagamento ajuizada por Rosiane Araújo da Silva Aguiar, devidamente qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal – CEF objetivando, em sede de antecipação de tutela, a consignação dos valores que entende devidos, bem como que a CEF abstenha-se de inscrever o seu nome no SERASA, SPC e outros cadastros restritivos.
Passo ao exame da presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela.
Para que seja concedida a tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, mister se faz que, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja o convencimento da verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca.
No caso dos autos, tem-se matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial, que diz respeito à inscrição do nome de mutuários de crédito educativo em cadastros de restrição ao crédito, quando por eles é promovida ação judicial que vise a revisão do mencionado contrato.
O procedimento que impede a inclusão dos devedores de quantias elevadas em cadastros restritivos de crédito, por conta do ajuizamento de ação revisional, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
A mera circunstância de impugná-lo, na via judicial, não tem o condão de elidir a indispensável e efetiva demonstração de que tais cobrança e restrição cadastral são indevidas, afastando-lhes a presunção de veracidade/legitimidade que detêm, e assim, impedir o credor de adotar as medidas decorrentes da tentativa de ressarcimento do quantum devido.
Além disso, ao escopo de bem fundamentar suas argumentações, o devedor, ao discutir um débito que deu ou poderá dar origem a registros em bancos de dados de informações creditícias, deverá demonstrar, primeiramente, a inexistência ou, pelo menos, a inexigibilidade do débito em comento. Em seguida, deverá configurar a abusividade dos valores cobrados para, por fim, litigando sob o manto da boa-fé, que não acolhe o enriquecimento sem causa, demonstrar, na sua impugnação, a real intenção de pagar ou, ao menos, caucionar, idoneamente, os valores que entende como devidos ou incontroversos.
Nesse sentido, consolidou-se, recentemente, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“SPC. REGISTRO. ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomenda que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa. O CDC veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Precedentes citados: Resp 271.214-RS, DJ 04.08.2003; Resp 407.097-RS, DJ 29.09.2003; e Resp 420.111-RS, DJ 06.10.2003. (STJ. RESP 527.618/RS; Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003).”
“REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS - ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). Sem provar esses requisitos, denega-se a medida cautelar. À mingua de fumus boni iuris e periculum in mora, extingue-se o pedido do processo cautelar. (STJ. AEMC 2778/RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 24.05.2004).
No caso dos autos, o pleito liminar é fundamentado na impossibilidade de aplicação da TR como índice de reajuste do saldo devedor, na inaplicabilidade da Tabela Price, na irregularidade da forma de amortização do contrato e na vedação do anatocismo.
No que pertine à utilização da Taxa Referencial como índice de atualização monetária do contrato, não se verifica qualquer óbice legal à sua aplicação.
Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 493-0 (Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04.09.1992), o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que a Taxa Referencial - TR não é índice de correção monetária, porque destinada a remunerar ativos financeiros, declarando, em conseqüência, a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 8.177/91.
Esse precedente é usualmente utilizado como fundamento para os que propugnam pela impossibilidade de sua utilização para atualização do saldo devedor de contratos de financiamento de habitação.
Essa tese, contudo, não encontra respaldo na própria jurisprudência da Suprema Corte, consoante se denota do seguinte julgado, da lavra do Min. Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL. CORRECÃO MONETÁRIA. UTILIZACÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurelio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, e que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. (C.F., art. 5., XXXVI). II. - No caso, não há de falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não ha nenhum contrato a impedir a aplicação da TR. III. - R.E. não conhecido. (RE 175678/MG. DJ 04.08.1995, p. 22549).
Desta forma, não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade genérica da TR. Não há óbice de aplicação da TR no mercado financeiro e nos contratos celebrados após a Lei 8.177/91.
Como o presente contrato foi firmado após a data de vigência da MP 294/91 (convertida na Lei nº 8177, de 1/3/1991), e tendo sido pactuado que o índice a ser adotado seria o mesmo índice da correção da poupança (ou seja, a TR), não há motivos para não aceitar a Taxa Referencial como índice de atualização do saldo devedor.
A jurisprudência do STJ, no que concerne à incidência da TR na correção do saldo devedor dos contratos firmados em data posterior à da entrada em vigor da Lei 8.177/91, expressa idêntica orientação, consoante a recém aprovada Súmula 295:
“Súmula 295 - A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. (Precedentes: REsp nº 271.214-RS, 2ª Seção, DJ de 4/8/03; REsp nº 369.069-RS, 3ª Turma, DJ de 25/11/03; REsp nº 487.648-RS, 4ª Turma, DJ de 30/6/03)”.
Quanto à Tabela Price, há de se evidenciar que cada prestação mensal devida pelo mutuário é composta de uma parcela referente à amortização do saldo devedor, e outra referente ao pagamento de juros. Os juros integram a prestação periódica, sendo que o montante da amortização, no decorrer do contrato, é fixado justamente pela parcela de juros que a compõe a prestação.
O valor da amortização, portanto, corresponde ao valor da prestação, descontado o valor referente ao pagamento de juros. Para operacionalizar isso, disponibiliza a matemática financeira diversos sistemas de amortização (SAC, SACRE, SAM, etc.)
O sistema Price caracteriza-se por apresentar prestações periódicas, iguais e sucessivas onde cada prestação, como em todos os sistemas, é composta por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de amortização.
Ao contrário do sistema de amortização constante (SAC), contudo, não há amortizações iguais com os juros pagos incidentes periodicamente sobre o saldo devedor. A quota de amortização, no Price, não é fixa, de modo que, se o valor dos juros for alto, pode consumir todo o valor da prestação, sem proporcionar a amortização do saldo do devedor.
É certo que o sistema Price, tradicional ou em gradiente, é, dentre outros possíveis, o mais oneroso para o mutuário. A questão do desequilíbrio contratual, todavia, não é conseqüência da adoção desse sistema, posto que permite a quitação do contrato de acordo com as bases por ele estabelecidas e expressamente previstas no pacto, não encontrando ainda qualquer vício de ilegalidade. Por exemplo, vale mencionar o seguinte precedente:
“CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO EDUCATIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. ABUSIVIDADE. VIABILIDADE. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SISTEMA PRICE - LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL. (...) A amortização por meio do Sistema Price não constitui operação arbitrária, sendo processada por meio de pagamentos iguais, no fim de cada período, constituídos de juros sobre o saldo devedor e uma quota de amortização....” (TRF 4a Região. AC 545165/RS. Rel. Edgard Lippmann Junior. DJ 14.01.2004).
O pedido de que, com as prestações, seja amortizado primeiramente o saldo devedor para depois efetuar a atualização monetária do débito também não merece guarida, pois levaria a enriquecimento indevido do mutuário. Isso porque, com esse procedimento, não seria levado em conta o decréscimo do saldo devedor decorrente da natural desvalorização da moeda, em razão taxas inflacionárias ocorrentes durante a vigência do contrato. Nada há a reparar, pois, na prática da CEF de atualizar o saldo devedor e somente então efetuar a amortização da prestação paga.
Quanto ao anatocismo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua ocorrência é permitida tão somente nos casos em que há expressa previsão legal nesse sentido, como nas hipóteses das cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Logo, não havendo disposição que o preveja, é vedado o anatocismo nos contratos de crédito educativo. Acerca do assunto, vêm decidindo o STJ:
“A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que descabe a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo por se tratar de um programa governamental de assistência ao estudante carente. Precedentes citados: REsp 538.143-RS e REsp 424.275-RS, DJ 20/3/2003”. (REsp 625.904-RS. Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.04.2004. Informativo STJ n° 206, 19 a 30 de abril de 2004).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que é vedada a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, pois, na hipótese, não existe legislação específica que autorize o anatocismo, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ. AGA 545241/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ 10.05.2005).
No caso, todavia, observa-se que não há detalhamento na fatura sobre os encargos cobrados, não se podendo averiguar corretamente o mecanismo de cobrança de juros de modo a configurar, de forma inequívoca (art. 273 CPC), a ocorrência de anatocismo.
Por sua vez, a perícia extrajudicial acostada às f.30-32, que apurou o valor o qual a Autora pretende consignar, realizou os cálculos tendo como base a aceitação total das teses defendidas na inicial. Por isso, é impossível aferir, a partir de seu exame, qual o valor devido caso seja expurgado tão somente os valores referentes à cobrança de juros cumulados, e nem mesmo se ela efetivamente ocorre no contrato questionado.
De qualquer forma, diante da ilegalidade do anatocismo, nada impede que a Autora, a qualquer tempo, venha a trazer aos autos provas suficientes de sua ocorrência e do valor da prestação resultante da exclusão das quantias derivadas da cobrança de juros cumulados, de modo a possibilitar, inclusive, o deferimento de tutela de urgência quanto a esse ponto.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais autorizadores da medida de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
Cite-se a CEF para, querendo, oferecer resposta.
Caso haja peça contestatória em que haja alegação de preliminares (art. 301 CPC), ou haja a juntada de documentos (além de procuração), intime-se o Autor para apresentar réplica (art. 327 CPC), tudo nos termos do art. 162, § 4o do CPC.
Aracaju, 04 de junho de 2004.
JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO
Juiz Federal Substituto – 1a Vara/SE