PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.7005-0 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impetrante: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SERGIPE
Impetrado: DELEGADA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SERGIPE
Decisão:
Vistos etc...
O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SERGIPE, devidamente qualificado na exordial, por seu advogado constituído, na condição de representante dos lojistas estabelecidos nas cercanias do Mercados Municipais Thales Ferraz e Albano Franco, estabelecidos às Ruas José do Prado Franco, Hélio Ribeiro, Apulcro Mota, Florentino Menezes e Santa Rosa, no centro desta Capital, impetra Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, contra ato iminente de ser praticado pela DELEGADA REGIONAL DO TRABALHO EM SERGIPE, que vem determinando diversas diligências fiscais objetivando punir os comerciantes que abrem seus estabelecimentos comerciais nos feriados, lavrando autos de infração e aplicando multas.
Alega o sindicato impetrante que a experiência das empresas exploradoras do comércio varejista nos Shoppings Centers tem demonstrado, através de resultados satisfatórios, que a abertura do comércio, nos dias de feriados, aquece a economia do Estado, resultando em maior oferta de empregos, com o conseqüente aumento da remuneração mensal dos comerciários –em face das comissões recebidas sobre as vendas – geração de impostos e sobretudo por oferecer melhor conforto e comodidade aos consumidores.
Ressalta que tal medida resulta em maior circulação de riquezas por estimular as vendas, refletindo num crescimento econômico onde todos ganham, na medida em que se oferece ao público consumidor produtos e serviços em todos os dias da semana, e aos empregados o aumento de sua remuneração mensal.
Tal experiência se revelou satisfatória e pode ser comprovada, in-loco, através do grande fluxo de pessoas que, nos feriados, buscam atender as suas necessidades nas lojas dos Shoppings Centers dessa capital.
Enfatiza que o dia 08 de dezembro de 2004 é feriado, situando-se em período de intenso volume de compras, em face do pagamento do 13º salário e, conseqüentemente, gera aquecimento de vendas, além do que a grave crise pela qual passa o País reduziu os níveis de atividade econômica e as perspectivas naturais de crescimento, impondo-se o exercício de verdadeira superação no sentido de manter o crescimento econômico ou ao menos manter o nível atual das atividades que geram riquezas.
Evidencia que, baseadas na realidade do mundo atual, foram proferidas decisões nesta Seção Judiciária sobre a legalidade da abertura do comércio em Shopping Center nos feriados, o que pode balisar a necessidade de abertura das lojas existentes nas cercanias do Mercados Municipais Thales Ferraz e Albano Franco, estabelecidas às Ruas José do Prado Franco, Hélio Ribeiro, Apulcro Mota, Florentino Menezes e Santa Rosa.
Acrescenta que o avanço diário do comércio exige dos representados do impetrante a abertura de suas lojas, com respaldo na Lei nº 605/49 e seu Decreto Regulamentador de nº 27.048/49, não podendo ser obstada ao simples alvedrio do agente público, o que caracteriza abuso na faculdade de agir, ameaçando um direito líquido e certo dos lojistas, acrescentando, ainda, que a os lojistas representados pela impetrante estão inseridos no conceito de “comércio popular” , com seus tabuleiros de roupa, baixelas, aviamentos, armarinhos e brinquedos, cuja técnica de venda, invariavelmente, é a do “grito”, com locutores e caixas de som em alto volume, anunciando as ofertas do dia, guardando, com suas características, grande semelhança a um mercado a céu aberto.
Afirma que, mesmo pelas suas peculiaridades – público alvo, mercadoria, localização, e outros – são lojistas da mesma forma do que aqueles estabelecidos dentro de um Shopping Center ou mesmo daqueles que estão localizados em um calçadão, que poderão abrir suas lojas nos feriados, amparados por medida liminar, clamando pelo princípio constitucional da igualdade e da isonomia, de forma a se dar a estes o mesmo tratamento.
Salienta a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda na condição de substituto processual dos representados, empresas filiadas localizadas nas cercanias dos Mercados Municipais Thales Ferraz e Albano Franco, estabelecidas às Ruas José do Prado Franco, Hélio Ribeiro, Apulcro Mota, Florentino Menezes e Santa Rosa, no centro desta Capital, com fundamento no art. 5º, incisos LXX e 8º, III, da Constituição Federal.
Traz à colação decisões judiciais proferidas em casos semelhantes.
Requer que seja concedida medida liminar, para permitir a abertura e conseqüente funcionamento das lojas existentes nas cercanias dos Mercados Municipais Thales Ferraz e Albano Franco, ou seja, às Ruas José do Prado Franco, Hélio Ribeiro, Apulcro Mota, Florentino Menezes e Santa Rosa, no centro desta Capital, determinando à impetrada que se abstenha de notificar, autuar ou aplicar sanções de qualquer espécie em face da abertura e funcionamento das empresas representadas pela impetrante, no feriado do dia 08/12/2004, bem como nos subseqüentes, até julgamento final do presente writ.
Junta a procuração e os documentos de fls. 17 usque 69.
Custas pagas, às fls. 70.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A impetrante requer a concessão de medida liminar que autorize o funcionamento das lojas existentes nas cercanias dos Mercados Municipais Thales Ferraz e Albano Franco, ou seja, às Ruas José do Prado Franco, Hélio Ribeiro, Apulcro Mota, Florentino Menezes e Santa Rosa, no centro desta Capital, no feriado do dia 08 de dezembro de 2004 e subseqüentes, evitando que autuações e notificações, bem assim que sanções sejam aplicadas aos seus associados, pela autoridade impetrada, fundamentando seu requerimento nas normas previstas na Lei nº. 605/49, regulamentada pelo Decreto n. 27.048/49, que disciplinam o repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo o trabalho aos domingos e feriados, em face das peculiaridades das atividades da empresa e do local onde as mesmas se desenvolvem.
Assim, dispõe a Lei n. 605/49:
“Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
(...)
Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
(...)
Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
(...)
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei”.
O Decreto n. 27.048/49, em seu art. 7º, autoriza o trabalho nos dias de repouso, elencando, em seu anexo, as atividades excepcionadas à proibição de funcionamento, onde se incluem as feiras livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
O art. 6º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, permite o funcionamento do comércio varejista em geral, desde que respeitados os direitos do trabalhador, previstos na Constituição Federal e na lei trabalhista:
Art. 6o Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Extraio da decisão do ilustre Juiz Federal, Dr. Ronivon de Aragão, no Mandado de Segurança nº 2003.85.00.004452-5, o seguinte ensinamento:
“Em verdade, é preciso dizer que os supermercados correspondem aos mercados antigos, enquanto o shopping center equivale à feira. Basta atualizar os conceitos, não se apegando aos estritos termos dos vocábulos. Sem embargo, a feira a que se refere a legislação de 1949, como não poderia deixar de ser, é aquela feita, geralmente, ao ar livre, verdadeiro ‘ponto de encontro’ da população que se dirigia de locais distantes para, ali, adquirir as mercadorias adequadas à sua subsistência, bem como outras necessárias à vida diária. A feira não era um mero local para venda de gêneros alimentícios; dizer isso é desconhecer a realidade. O atual shopping center apenas transportou a feira, típico ponto de encontro ao ar livre, para um ambiente mais solene. Nada mais do que isso”.
No Brasil inteiro está consagrado o funcionamento dos centros comerciais aos domingos e feriados, significando um meio de gerar riquezas para o país, e, conseqüentemente, novos postos de trabalho, atendendo ao anseio de milhões de brasileiros desempregados e possibilitando a sobrevivência das empresas, sobretudo de médio e pequeno porte, já tão oneradas com a carga tributária e os encargos sociais, não sendo razoável, em período de maior movimento comercial, o próprio Poder Público, tão exigente no cumprimento pelas empresas, de suas obrigações, impedir-lhes o funcionamento com medidas restritivas ou punitivas descabidas e anacrônicas.
Depreende-se da leitura dos dispositivos acima mencionados que há autorização legal ao trabalho realizado nos domingos e feriados, nos Centros Comerciais hoje equiparados a feiras e mercados, caracterizando a intenção do legislador ordinário em satisfazer os anseios de um mercado consumidor mais exigente de segurança, comodidade e conforto nas suas compras.
Deve-se ressaltar que, com a proximidade das festas natalinas e o recebimento do 13º salário, os consumidores buscam, de acordo com sua disponibilidade de horário, satisfazer às suas necessidades, já esperando a abertura de lojas em feriados, o que não acontecendo, poderá causar prejuízo irreparável aos lojistas, que não terão realizadas as suas vendas, e aos empregados, que não receberão comissões, tão necessárias ao aumento de sua remuneração.
Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:
“ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 67 DA CLT. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 605/1949. DECRETO N. 27.048/1949.
1. A Lei n. 605/1949 e seu Regulamento (Decreto n. 27.048/1949), que disciplinam o repouso semanal remunerado de que trata o art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitem o trabalho aos domingos e feriados, em face das peculiaridades das atividades da empresa e do local onde as mesmas se desenvolvem, mediante revezamento segundo tabelas previamente organizadas e pagamento em dobro da respectiva remuneração.
2. Interpretação sistemática e histórica dos dispositivos legais referidos conduz à aceitação da tese do impetrante, qual a de que os supermercados não estão excluídos da autorização de funcionamento aos domingos, sendo certo, ainda, que autorização legislativa mais recente permite o trabalho nesses dias, independentemente de acordo ou convenção coletiva de trabalho (MP n. 1.536-36/97). 3. Sentença confirmada. 4. Apelações e remessa oficial, desprovidas”. (Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 01000912421, Processo: 199801000912421 UF: MG, Órgão Julgador: SEXTA TURMA. REL. JUIZ DANIEL PAES RIBEIRO, Data da decisão: 28/09/2001 Documento: TRF100129918DJ, DATA: 21/05/2002, PAGINA: 472).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM FERIADOS. AUTUAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Lei nº 10.101/2000 autorizou expressamente a abertura de estabelecimentos comerciais em dias de repouso, não havendo qualquer restrição legal à pretensão dos impetrantes, na espécie.
II - Afigura-se legítima a tutela mandamental concedida que cuidou, ainda, de determinar aos impetrantes a elaboração de escalas de revezamento dos empregados, a fim de que lhes seja garantida a folga semanal aos domingos, pelo menos duas vezes por mês.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.” Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 43000026533 - Processo: 200143000026533 UF: TO Órgão Julgador: SEXTA TURMA –REL: Desembargador Souza Prudente- Data da decisão: 02/06/2003 Documento: TRF100149905 - DJ DATA: 30/06/2003 PAGINA: 184.
A relevância da fundamentação esposada pelo impetrante está caracterizada na Lei nº 605/49 e Decreto Regulamentador nº 27.048/49, bem como nos motivos acima delineados.
Em feito semelhante, decidi pela concessão da medida liminar, autorizando um Shopping Center desta cidade e às lojas que funcionam nos calçadões da João Pessoa, Laranjeiras e São Cristóvão a funcionarem nos feriados, por entender presentes a necessidade e o interesse social na abertura do comércio nessas datas, na valorização social do trabalho, da livre iniciativa, do desenvolvimento econômico e da expansão do emprego, não podendo ser diferente para os consumidores que freqüentam as lojas estabelecidas nas cercanias dos Mercados Municipais Thales Ferraz e Albano Franco, ou seja, às Ruas José do Prado Franco, Hélio Ribeiro, Apulcro Mota, Florentino Menezes e Santa Rosa, no centro desta Capital, em homenagem ao pleno e efetivo exercício dos princípios da igualdade e da livre concorrência, inclusive oferecendo mais opções aos consumidores.
É de destacar, por outro lado, que o centro comercial da cidade de Aracaju, hoje, assemelha-se à uma grande feira, como anota o impetrante, onde os produtos oferecidos À venda ocupam, praticamente, todos os espaços da via pública, muitas vezes havendo verdadeira confusão entre comerciantes estabelecidos em lojas e camelôs que expõem seus produtos na frente dos estabelecimentos comerciais, tudo isso dentro de um contexto de luta pela sobrevivência.
Ademais, tenho por configurado o periculum in mora no justo receio que têm os associados da impetrante de virem a sofrer sanções impostas pela autoridade impetrada, caso as referidas lojas sejam abertas no feriado do dia 08 de dezembro de 2004 e subseqüentes, e também no prejuízo que o não funcionamento dessa área comercial acarretará às empresas nela estabelecidas e, ainda, na perda de remuneração dos empregados, que não receberão suas comissões, num dia com perspectivas de grandes vendas.
Posto isso, concedo a medida liminar requestada, autorizando a abertura das lojas existentes nas cercanias dos Mercados Municipais Thales Ferraz e Albano Franco, estabelecidas às Ruas José do Prado Franco, Hélio Ribeiro, Apulcro Mota, Florentino Menezes e Santa Rosa, no dia 08 de dezembro de 2004 e nos feriados subseqüentes, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de lavrar contra os associados do impetrante autos de infração e notificações, bem assim de aplicar multas ou qualquer outra espécie de sanção, em decorrência da autorização aqui referida, resguardados todos os direitos trabalhistas assegurados aos empregados das lojas que funcionarão no mencionado feriado e nos demais em que forem abertas as referidas lojas, de acordo com a legislação vigente.
Notifique-se à impetrada para cumprir a medida liminar ora deferida e prestar as Informações que tiver, na forma e no prazo do art. 7°, incisos I e II, da Lei n° 1.533/51.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ciência à impetrante.
Aracaju, 7 de dezembro de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta