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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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decadmedm200107805
adm163

Processo nº 2000.85.00.0780-5 - Classe 012000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Autor: Givanildo Francisco da Silva

Réu :    Reitor da Universidade Tiradentes

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO DA UNIT. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS, POIS NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DIPLOMAÇÃO ALUNO QUE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO, AINDA QUE PENDA RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMINAR INDEFERIDA.

 

DECISÃO:

Vistos etc...

GIVANILDO FRANCISCO DA SILVA, qualificado na petição inicial e por sua advogada constituída, impetra Mandado de Segurança contra ato do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE TIRADENTES – UNIT, alegando que é estudante do Curso de Direito da Instituição de Ensino acima nominada, encontrando-se dentre os formandos e com colação de grau já prevista para o dia 17.02.2001.

Esclarece que a sua formatura, todavia, está obstada, em virtude de não ter logradO aprovação na disciplina Direito das Obrigações (Direito Civil VI), porquanto obteve notas 0,0 (zero), 6,0 (seis) e 6,0 (seis), respectivamente, nas 1a., 2a. e 3a. avaliações de aprendizagem, reportando-se a uma série de transtornos que sofreu ao cursar a matéria em apreço.

Alude à interposição de pedido de revisão de prova correspondente à 3a. Avaliação, onde alcançou a nota inicial 3,25 (três vírgula vinte e cinco), sendo elevada a sua nota para 6,0 (seis), pelo órgão incumbido de apreciar o pleito, qual seja, o Colegiado do Curso de Direito.

Irresignado, salienta que ingressou com recurso em grau superior contra a decisão acima mencionada, dirigido ao Magnífico Reitor da UNIT, visando obter mais dois pontos na nota da 3a. prova, tendo sido negado o seu seguimento, sob o argumento de que não cabe recurso da decisão do Colegiado de Curso em questão de revisão de prova.

Requer a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinada a sua colação de grau na formatura do Curso de Direito, a ser realizada no dia 17.02.2001.

Junta procuração às fls. 08 e os documentos de fls. 09 usque 49.

Custas pagas às fls.50.

Para a concessão do provimento liminar é necessária a concomitância do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". O primeiro destes requisitos não está demonstrado nos autos, eis que a colação de grau é direito de aluno que obteve aprovação em todas as disciplinas que integram o currículo do curso e a pendência de aprovação em qualquer das cadeiras, ainda que se encontre sob exame perante a administração, não autoriza o deferimento da medida.

Acresce mais que este Juízo não pode revisar mérito de nota atribuída em avaliação de aprendizagem acadêmica, pois é no que resultaria, a final, o mandamus.

Inexistindo relevância dos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, considero prejudicado o exame do perigo na demora.

Isto posto, não visualizando direito líquido e certo a amparar o postulante, indefiro a medida liminar requestada, determinando que seja notificado o impetrado para prestar Informações, na forma e no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51.

Intimem-se o impetrante.

Aracaju, 16 de fevereiro de 2001.

Edmilson da Silva Pimenta

Juiz Plantonista