
PODER JUDICIÁRIO
- JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
decadmedm200073809
adm162Processo nº
2000.85.00.7380-9 - Classe 012000 - 1ª VaraAção:
Mandado de SegurançaPartes:
Autor:
Karine Lima Dantas e outrosRéu :
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional Sergipe
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SE PARA RESPONDER À DEMANDA. ANULAÇÃO DE QUESITOS FORMULADOS NA PROVA OBJETIVA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO:
Vistos etc...
KARINE LIMA DANTAS, JOÃO OSCAR MELO CABRAL E JOSÉ HÉLIO PACHECO CARDOSO, qualificados na proemial e por seu patrono constituído nos autos, impetra Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DE SERGIPE, alegando que se submeteram a Exame de Ordem, porém não obtiveram aprovação na 1a. fase do certame, em virtude de não terem alcançado o número mínimo de acertos, que seriam 23 (vinte e três) questões, num universo das 50 (cinqüenta) propostas na Prova Objetiva e elaboradas pela Fundação José Arthur Boiteaux, de Santa Catarina.
Aduzem que as questões 04 e 05 reportam-se a tema de Direito do Consumidor, que não foi vislumbrado no programa previsto no Edital, ferindo o princípio da vinculação do exame ao Edital, tendo como conseqüência a sua anulação.
Salientam que a questão nº 16, alusiva a Direito Penal comporta duas respostas certas, o que a torna também nula, o mesmo se dando com a questão nº 27 que enfoca matéria própria de Direito Administrativo.
Positivam que ingressaram com recurso administrativo, que não logrou êxito, perante a Comissão de Recurso do Exame da OAB-SE.
Pedem a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado à autoridade impetrada que considere, de logo, sem efeito o indeferimento do recurso interposto contra a prova objetiva do Exame.
O MM. Juiz Titular da 1a. Vara reservou-se para apreciar a medida liminar após as Informações do Impetrado, que vieram aos autos, fls. 120/127, suscitando a ilegitimidade passiva do nominado coator, pois a decisão atacada é oriunda da Comissão de Recursos da Seccional da OAB/SE.
No mérito, sustenta a autoridade impetrada que não há nulidade a ser declarada em relação as questões impugnadas.
Manifestando-se sobre as Informações, os impetrantes refutam a preliminar de ilegitimidade passiva do pretenso coator e reafirmam as razões contidas na exordial, quanto ao mérito da demanda.
A respeito da preliminar argüida já tenho posicionamento firmado, quanto à legitimidade do Presidente do Conselho Seccional da OAB/Se para figurar como parte legítima no polo passivo do "mandamus", eis que é ele que responde, em Juízo, pelo mencionado Colegiado e não órgãos fracionários da instituição, alguns até de existência transitória.
Quanto à medida liminar requestada, não vejo como deferi-la, porque teria que examinar previamente a matéria alusiva à nulidade das questões impugnadas, o que deslinda o mérito da lide em tema tão intrincado e controverso, onde não aflora líquido e certo o direito invocado.
Por outro lado, é recomendável, em casos como estes, que antes da decisão de mérito, seja ouvido o douto e sempre iluminado Órgão do Ministério Público, que, por certo, aduzirá subsídios valiosos ao desate da lide.
Assim, indefiro a medida liminar.
Vista ao MPF.
Intimem-se os interessados.
Aracaju, 05 de fevereiro de 2001.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta