
PODER JUDICIÁRIO
- JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
adm161
Processo nº
2000.85.00.6737-8 - Classe 012000 - 1ª VaraAção:
Ações CautelaresPartes:
Autor:
Antonio da Graça Silva EliodórioRéu :
Escola Técnica Federal de Sergipe
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA COM O ATO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO E DO DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E O DIREITO DE DEFESA.DECISÃO:
Vistos etc...
ANTONIO DA GRAÇA SILVA ELIODÓRIO, qualificado na proemial e por seu patrono constituído nos autos, ingressa com Ação Cautelar Inominada contra a ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE SERGIPE, alegando que é professor aposentado daquela instituição de ensino, tendo o ato de inativação lhe garantido a percepção da gratificação na rubrica 00621-opção GADF-LD.13/92 e 00905-opção GADF, tendo a Secretaria Geral de Controle do Ministério da Fazenda recomendado a ré que cancele o pagamento da gratificação identificada pela rubrica 00621-opção GADF-LD 13/92, sob a justificativa de que não é condizente com a aposentadoria. Sugere, também, a referida Secretaria que o autor restitua o montante recebido a título da mesma gratificação desde a concessão de sua aposentadoria.
Sustentando a ilegalidade das reclamações acima relatadas, pede a concessão de medida liminar, no sentido de que a ré se abstenha de suspender o pagamento da gratificação em referência e de descontar de seus vencimentos o montante já percebidos da aludida vantagem pecuniária.
Reservou-se o MM. Juiz Titular da 1a. Vara para apreciar a medida liminar após a resposta da ré, que veio aos autos às fls. 24 usque 30, argumentando a impossibilidade legal da concessão da medida liminar requestada, bem assim a ilegalidade da percepção da indigitada gratificação, além do cabimento do descontos dos valores já percebidos.
Não há qualquer óbice à concessão da medida liminar requerida, pois que ameaça ou lesão a direito individual não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, como prescreve a Constituição Federal.
A suspensão do pagamento da gratificação questionada e o desconto na remuneração do servidor somente podem ser determinados quando for obedecido o devido processo legal, com o contraditório e o direito de defesa, não simplesmente através de uma recomendação administrativa que, sequer, foi comunicada ao servidor.
Por outro lado, não foi desconstituído ou modificado o ato administrativo que concedeu a aposentadoria do requerente, cujos proventos têm caráter alimentar.
Assim defiro a medida liminar reclamada, determinando a ré que se abstenha de suspender o pagamento da gratificação perseguida pelo autor e, consequentemente, de descontar de sua remuneração os valores já percebidos a título da aludida vantagem pecuniária.
Intime-se a requerida para cumprir esta decisão, citando-a, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal.
Intimem-se.
Aracaju, 25 de janeiro de 2001.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta