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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

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Processo nº 2007.85.00.157-0 - Classe 1 -2ª Vara
Ação: Civil Pública
Partes:

Autor: Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado de Sergipe

Rés: União Federal e Fundação Carlos Chagas

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE - TRE/SE. TAXA DE INCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA DE CANDIDATOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA ANCIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, EM PARTE, PARA O FIM DE DETERMINAR À UNIÃO FEDERAL E À FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS QUE PERMITAM A INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS QUE COMPROVEM NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM A TAXA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA TAL COMPROVAÇÃO, ISTO É, O LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006, OU SEJA, R$ 1.257,12, (UM MIL, DUZENTOS E CINQÜENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS), SEJA DO CANDIDATO OU DO SEU RESPONSÁVEL, EXIGINDO-SE PARA A REFERIDA ISENÇÃO, TÃO SOMENTE, A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ISENTO DO IRPF DO CANDIDATO OU DE SEU RESPONSÁVEL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CERTAME. AMPLA DIVULGAÇÃO DA DECISÃO.

 

Decisão:

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE ingressam com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, argüindo que estão legitimados para a propositura da presente ação civil pública, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 7.347/85, com a alteração determinada pela Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007.

Salientam que, em 28 de dezembro de 2006, foi publicado no Diário Oficial da União, o edital de abertura de inscrições do concurso público para provimento de cargos de Analista e Técnico Judiciários, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe/TER/SE .

Relatam que as inscrições podem ser feitas por meio da Internet, no período de 15/01/2007 a 25/01/2007 e, através da Caixa Econômica Federal, durante 15.01.2007 a 26.01.2007, nos horários de expediente bancário, acrescentando que, entretanto, para surpresa dos candidatos, não foi prevista nenhuma forma de isenção da taxa de inscrição para aqueles hipossuficientes econômica e financeiramente, consoante se extrai do item 8.1, do Capítulo IV, do edital de Inscrição no aludido certame.

Proclamam que, dessa forma, inviabiliza-se a participação no concurso e a conseqüente possibilidade de acesso a cargos públicos de inúmeras pessoas que não tem condições de arcar com a taxa de inscrição sem prejuízo do próprio sustento.

Aduzem que a cobrança da aludida taxa de inscrição exclui do certame candidatos que não tem como suportar o encargo, sem prejuízo da própria subsistência, violando o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, previsto no art. 37, inciso I, da Carta Magna.

Enfatizam que, embora seja possível a cobrança da taxa de inscrição do mencionado certame, a exigência não pode impedir o acesso dos hipossuficientes  econômica e financeiramente aos cargos públicos providos mediante concurso, devendo ser observado como critério objetivo para aferir a hipossuficiência, para fins de isenção de taxa de inscrição, o valor estabelecido pelo governo federal para a isenção do imposto de renda, pela Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, ou seja, R$ 1.257,12, (um mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), seja do candidato ou do seu responsável, exigindo-se para a mencionada isenção, tão somente, a apresentação da declaração de isento do IRPF do candidato ou de seu responsável legal.

Requerem a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para o fim de determinar à União Federal e à Fundação Carlos Chagas que permitam a inscrição de candidato que comprove não ter condições de arcar com a taxa de inscrição, indicando critérios objetivos para tal comprovação, sugerindo como critério o limite de isenção do imposto de renda estabelecido pela Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, ou seja, R$ 1.257,12, (um mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), seja do candidato ou do seu responsável, exigindo-se para a referida isenção, tão somente, a apresentação de declaração de isento do IRPF do candidato ou de seu responsável, fixando-se multa diária pelo descumprimento.

Requerem, ainda, em sede de tutela antecipada, determinar à União Federal e à Fundação Carlos Chagas que prorroguem as inscrições do concurso, por mais dez dias, o que não iniviabilizaria a realização da prova na data prevista no edital (11.03.2007), divulgando de maneira ampla e célere a decisão, em jornal de veiculação em todo Estado de Sergipe, permitindo-se o conhecimento da decisão por todos os potenciais candidatos que possam dela beneficiar-se e que deixaram de inscrever-se no concurso em razão da impossibilidade de isenção da taxa de inscrição, fixando-se multa diária pelo descumprimento de decisão.

Requerem que, ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial, convolando-se, em definitiva a antecipação de tutela postulada, obrigando as demandadas a admitirem a inscrição de candidatos que comprovem sua hipossuficiência, no questionado certame, consoante critérios objetivos fixados por este juízo, independentemente do pagamento de taxa de inscrição e, caso seja a presente demanda julgada improcedente, permitir aos eventuais beneficiários da tutela o pagamento da taxa de inscrição prevista no edital, convalidando-se as inscrições sub judice.

Junta os documentos de fls.17 usque 68.

                       RELATADOS,
                       DECIDO
.

                       Inicialmente, considero não haver tempo hábil para cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 – audiência da União antes da análise do pleito de tutela antecipada – tendo em vista o iminente termo final das inscrições do concurso em exame, que se esgotará no dia 26.01.2007, não sendo razoável protelar decisão urgente e de grande alcance no âmbito da sociedade e, sobretudo, quando se trata de interesses dos menos favorecidos, sendo evidente o periculum in mora e para evitar mais prejuízo àqueles que, efetivamente aguardam o desfecho da lide, procederem às suas inscrições no reportado concurso, é imperioso que se analise o pedido antecipatório, de logo, com sacrifício justificado no rito inicial quanto à oitiva da pessoa jurídica de direito público que ocupa o pólo passivo da demanda. Ademais, se a decisão antecipatória da tutela for desfavorável à União, não haverá qualquer prejuízo, pois é reversível o provimento antecipado e, se favorável à União, inexistirão prejuízos a recompor.

Assim, passo ao exame do pedido antecipatório da tutela.

Pretendem a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado de Sergipe a concessão de antecipação de tutela para permitir a isenção de taxa de inscrição aos candidatos que comprovem não ter condições de arcar com a referida taxa no concurso de Analista e Técnico judiciários do TRE/SE.

A concessão da tutela antecipada requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil que, se atendidos, impõe-se ao magistrado deferi-la, ou negá-la, se ausentes

Dispõe o art. 37, I, da Carta Magna, a propósito do tema aventado na exordial que:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

No caso dos autos, está comprovada a verossimilhança das alegações para fins de concessão da tutela antecipada, uma vez que o supracitado dispositivo constitucional garante a acessibilidade aos cargos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei.

Relevante destacar que a exigibilidade da cobrança da taxa de inscrição no concurso em apreço inviabiliza a inscrição e, conseqüentemente, a possibilidade de acesso aos cargos públicos de milhares de brasileiros que não têm condições de arcar com tal despesa, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.

Registre-se, por oportuno, que num país onde é patente a dificuldade em se conseguir um emprego, a cobrança de taxa para inscrição aqueles que não possuem condições para pagá-la ofende o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos.

Ressalte-se, ainda, que a isenção de taxas de inscrição é a regra na maioria dos certames àqueles que comprovem estado de pobreza, ou seja essa presumida, sob o ponto de vista econômico-financeiro ou, ainda, àqueles que, mesmo auferindo rendimento, seja ele insuficiente para o custeio da indigitada taxa, sem sacrifício da própria subsistência ou de sua família.

Reiteradas decisões do Poder Judiciário têm assegurado a inscrição em concurso público, com isenção da taxa de inscrição, em virtude da hipossuficiência de recursos financeiros do candidato, como a seguir transcrevo:

 

“CONCURSO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CANDIDATO DEMONSTRADA.

I. O indeferimento da isenção do pagamento de taxa para a inscrição em concurso público violará a norma disposta no art. 37, I da CF/88, que prevê o amplo acesso aos cargos públicos, se demonstrada por elementos objetivos a insuficiência de recursos do candidato.

II. No caso dos autos, o autor fez juntar documentos aptos a provar estar impossibilitado de arcar com o pagamento da taxa de inscrição no concurso no valor de R$ 100,00 (cem reais).

III. O periculum in mora é evidente já que uma vez ultrapassado o prazo de inscrição ficaria o autor impedido de realizá-la.

IV. Agravo improvido”. (TRF- 5ª Região. AG nº 65845 – CE, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, in DJ de 15.03.2006)

 

“ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE DELEGADO, PERITO CRIMINAL, ESCRIVÃO E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

- Hipótese em que se busca reforma da sentença que deferiu aos autores, candidatos no concurso destinado ao provimento de cargos de Delegado, Perito Criminal, Escrivão e Agente da Polícia Federal, isenção quanto ao pagamento da taxa de inscrição;

- O amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas, previsto na Constituição Federal, em seu art. 37, I, é assegurado aos economicamente hipossuficientes;

 

- Comprovação nos autos da hipossuficiência econômica a justificar a extensão da isenção pretendida;

-Apelação improvida. (TRF- 5ª Região. AC nº 330157 – CE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, in DJ de 02.08.2006)

 

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA OCUPANTE DE CLASSE DE BAIXA RENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, I, DA CARTA MAGNA. AGRAVO FAZENDÁRIO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

1. O pleito da Agravante no sentido da suspensão dos efeitos da tutela antecipada parcialmente concedida pelo Juízo Federal de primeiro grau, oportunidade em que se isentou a Agravada do pagamento da taxa de inscrição de determinado concurso público, vai de encontro ao preceituado no art. 37, I, da Constituição Federal, o qual possibilita o livre acesso a cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros que preencham as condições legais.

2. Deduz-se, após análise cuidadosa dos autos, a condição de hipossuficiente da Agravada, concluinte do curso de Direito (UFC), que se encontra atravessando difícil situação financeira decorrente da sua ainda não-inserção no mercado de trabalho, fato que dificulta sobremaneira o custeio de inscrições para concursos públicos, as quais giram, atualmente, em torno de R$100,00 (cem reais). Leve-se em conta, ainda - sempre com anteparo no princípio universal da boa-fé - que a família da Recorrida reside no interior, custeando a estudante todas as suas despesas, o que revela ser a mesma ocupante de classe de baixa renda.

3. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal conhecido mas improvido. Decisão de primeiro grau mantida incólume”. (TRF- 5ª Região. AG nº 58155 – CE, Rel. Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, in DJ de 10.08.2005)

O perigo de dano irreparável ou difícil reparação também é evidente, tendo em vista o exíguo prazo para o período de inscrição, ou seja, do dia 15/01/2007 até o dia 25/01/2007, através da Internet e do dia 15/01/2007 até o dia 26/01/2007, diretamente nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal.

Por outro lado, entendo descabida a ampliação do prazo de inscrição no concurso, por mais dez dias, pois tal medida poderá comprometer o planejamento do processo seletivo em debate, havendo, ainda, prazo razoável para que os abrangidos por esta decisão possam promover as suas inscrições.

Admito como critério objetivo e adequado à obtenção da isenção, o limite de isenção fixado para o IRPF, através da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, seja do candidato ou daqueles sob cuja dependência econômica esteja.

                        Posto isso, concedo, em parte, a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar à União Federal e à Fundação Carlos Chagas que permitam a inscrição dos candidatos que comprovem não ter condições de arcar com a taxa de inscrição do Concurso Público para os cargos de Analista e Técnico Judiciários do TER/SE, indicando como critério objetivo para tal comprovação o limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, estabelecido pela Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, ou seja, R$ 1.257,12, (um mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), seja do candidato ou do seu responsável legal, exigindo-se, para a referida isenção, tão somente, a apresentação de declaração de isento do IRPF do candidato ou de respectivo responsável legal.

 

                        Determino, também, às rés que adotem as providências administrativas cabíveis para as inscrições dos candidatos beneficiados por esta decisão.

 

Determino, ainda, às rés, a divulgando de maneira ampla e célere desta decisão, em jornal de circulação em todo Estado de Sergipe, bem assim no site da Fundação Carlos Chagas, permitindo-se o conhecimento da mesma por todos os potenciais candidatos que possam dela beneficiar-se.

 

                        Intimem-se, com urgência, as rés para cumprirem esta decisão, citando-as, em seguida, para oferecerem resposta no prazo legal.

 

                        Cientifique-se a Fundação Carlos Chagas pelo meio de comunicação mais célere.

 

                        Intimem-se .

 

Vista ao MPF.

 

                        Aracaju, 22 de janeiro de 2007.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta