
PODER JUDICIÁRIO
- JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2007.85.00.000198-2- Classe 126 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte: IURY ANDREY SOARES CAMPOS
Impdo: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/S LTDA.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. ALUNO CONCLUDENTE E ADIMPLENTE. FALTA DE VAGA NA ÚNICA DISCIPLINA QUE FALTA CURSAR PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA DISPONIBILIZE VAGA NA DISCIPLINA ORTODONTIA, POSSIBILITANDO AO POSTULANTE A CONCLUSÃO DO CURSO.
DECISÃO
Vistos etc.
IURY ANDREY SOARES CAMPOS, qualificado na exordial e por seu advogado constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE TIRADENTES, alegando que foi impedido de cursar a única matéria faltante para conclusão de grau, no Curso de Odontologia da referida instituição, sob a alegação de que as vagas para a disciplina já haviam sido preenchidas.
Salienta ter cursado o último semestre em dezembro de 2006, ocasião em que “perdera” uma das matérias obrigatórias (Ortodontia), o que impossibilitou a conclusão do curso.
Aduz que a matrícula foi devidamente paga na data aprazada, ocasião em que a disciplina Ortodontia foi requerida, tendo-se efetivado sua confirmação em 12/01/2007 e sido retirada do horário do autor em 23/01/2007, sob o argumento de que as vagas já haviam sido preenchidas, mesmo tendo o impetrante certa prioridade para cursar a disciplina mencionada, por se tratar de aluno concludente.
Requer a concessão de medida liminar no sentido de que seja efetivada a sua matrícula na única disciplina que falta para conclusão do curso de Odontologia, a qual foi oportuna e devidamente requerida, com abertura da respectiva vaga.
Instrumento de mandato, documentos e DARF de recolhimento de custas juntados (fls. 19/29).
RELATADOS,
DECIDO.
Com efeito, a educação é direito de todos, como consignado no artigo 205 da Carta Política e o ensino será ministrado de modo a propiciar a todos igualdade para o acesso e permanência na escola, como assentado nos artigos 205 e 206 da Lei Suprema, os quais abaixo transcrevo:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”
O procedimento adotado pela Universidade Tiradentes equivale ao indeferimento da matrícula do impetrante no curso superior em referência, sob o fundamento de que as vagas já haviam sido preenchidas, o que é descabido na hipótese, pois o impetrante, na condição de aluno concludente, tem prioridade na obtenção de vagas nas disciplinas que ainda resta cursar. Ademais, os providências adotadas pelo autor seguiram os trâmites acadêmicos administrativos devidos, conforme verificado em fls. 20/27, em que se colacionam cópias do comprovante de matrícula e do pagamento da mensalidade respectiva.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizar a concessão da medida liminar, aquele representado pelas razões esgrimidas na exordial e este na circunstância de que o período letivo iniciar-se-á no dia 05/02/2007.
Posto isso, concedo a medida liminar requestada, para determinar à autoridade coatora que proceda à matrícula do postulante no Curso de Odontologia da Universidade Tiradentes, na disciplina Ortodontia, permitindo-lhe a conclusão do seu curso de graduação.
Retifique-se, na Distribuição/autuação, o nome do impetrado, devendo constar REITOR DA UNIVERSIDADE TIRADENTES.
Notifique-se o impetrado para cumprir a medida liminar ora deferida e para prestar as Informações de estilo, na forma e no prazo do art. 7°, incisos I e II, da Lei n° 1.533/51.
Intimem-se.
Ciência ao impetrante.
Após, vista ao MPF.
Aracaju, 29 de janeiro de 2007.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta