
PODER JUDICIÁRIO
- JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2006.85.00.5567- - Classe 29 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: Rubens Gonçalves de Oliveira
Réu: União Federal
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, A PEDIDO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE PREMENTE DE SAÚDE DE SEUS PAIS. ARTIGO 36, INCISO III, b, DA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DO REQUERENTE E DA SUA REMUNERAÇÃO, FACE À NATUREZA ALIMENTAR QUE A INFORMA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
DECISÃO:
Vistos etc.
RUBENS GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado na exordial e por seu advogado constituído, ingressa com Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, alegando ser policial rodoviário federal, e tendo ingressado na carreira no dia 03.01.2005, sendo relotado para a Delegacia 10/7 – Paulo Afonso, da 10ª SRPRF/BA.
Salienta que seus pais possuem quadro clínico delicado, necessitando do seu acompanhamento, uma vez que o seu genitor, Sr. José Gonçalves de Oliveira, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, sofreu um AVC, perdendo boa parte de sua comunicação e mobilidade e a sua genitora também está com sérios problemas de saúde, com implante de prótese no fêmur, precisando de constante acompanhamento em virtude de sua osteoporose.
Acrescenta que seus genitores necessitam da sua presença para auxiliá-los no tratamento, além do socorro financeiro, eis que não possuem fonte de renda para o próprio sustento, ajuda esta por ele fornecida no percentual de 15% (quinze por cento) da sua remuneração, para custeio do tratamento médico de seus pais.
Narra que, no dia 07.06.06, ingressou com requerimento de remoção, a pedido, para tratamento médico de dependente e, inobstante a documentação médica apresentada, bem como o parecer que designava a perícia média oficial, foi cerceado em seu direito previsto na Lei nº 8.112/90, sendo a perícia médica cancelada e o seu pleito administrativo indeferido.
Aduz que a sua situação se enquadra no art. 36, parágrafo único, inciso III, b, da Lei nº 8112/90, entretanto, a Administração Pública entendeu que deveria tratar o caso como se fosse remoção, a pedido, sem fundamento legal, onde vigora o interesse público, com base no inciso II e não no III do mencionado dispositivo legal.
Patenteia que a Instrução Normativa nº 08/2004, interpretada em conjunto com a Lei nº 8.112/90, demonstra que é um direito líquido e certo a remoção fundada em problemas de saúde de seus dependentes.
Requer o autor o deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars, para o fim de que a União proceda à sua remoção imediata para a Regional de Aracaju/SE, enquanto espera a análise médica oficial da União e, posteriormente, que seus genitores sejam submetidos à perícia médica oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, em caso de descumprimento da medida, até ulterior decisão deste Juízo.
Postula, no mérito, que seja confirmada a tutela antecipada e consolidada a sua remoção, a pedido, com fundamento no art. 36, inciso III, b, da Lei nº 8.112/90, julgando-se procedente a ação e condenando-se a União Federal em custas e honorários advocatícios.
Junta a procuração de fl. 63 e os documentos de fls. 17 ut 62.
Custas pagas à fl. 64
À fl. 65, determinou o Juiz Federal Plantonista que fosse aguardada a distribuição ordinária, uma vez que o presente caso não se enquadrava no disposto no art. 2º, do Provimento nº 25, de abril de 2006, do TRF da 5ª Região.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O art. 273 da Lei Instrumental Civil contemplou a hipótese da tutela antecipada de natureza urgente ao disciplinar que, além do requisito da verossimilhança da alegação, calcada na prova inequívoca, deve o demandante demonstrar ao julgador a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O acionante demonstra ser Policial Rodoviário Federal, lotado na Delegacia 10/07, sediada na cidade de Paulo Afonso/BA, positivando, ainda, a dependência econômica dos seus genitores, fl. 32/33, bem assim provando que o estado de saúde dos mesmos é grave, conforme patenteiam os laudos médicos acostados à exordial.
Extrai-se dos autos, especialmente dos laudos médicos acostados, que a situação dos pais do demandante é grave, como se vê às fls. 20/32, necessitando de acompanhamento e cuidados constantes, posto que o Sr. José Gonçalves de Oliveira, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, está com dificuldade de comunicação e equilíbrio, além de perturbação de comportamento, dependendo da ajuda de familiares, e a Sra. Geralda Araújo de Oliveira é portadora de artrose na coluna dorsal, lombar e cervical, além de acentuada osteoporose.
Os documentos trazidos aos autos pelo requerente demonstram, também, que além do estado de saúde dos seus genitores ser considerado muito grave, são os mesmos seus dependentes econômicos.
Entendo que é licito à Administração Pública e está inserido no seu poder discricionário a transferência de seus servidores, estando o interesse público situado acima dos interesses particulares, não podendo o servidor escolher o local e órgão onde quer trabalhar.
Contudo, norteado pelo princípio da razoabilidade, penso que a situação que ora se apresenta, com todas as dificuldades e sofrimentos a que tem sido submetido o autor, exige um tratamento jurídico diferenciado e solidário, que assegure sua dignidade como cidadão e ser humano, garantido em nossa Carta Magna, no art. 1º, inciso III, que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como diretriz do Estado Democrático de Direito em que se constitui o Brasil.
Também em seu artigo 226, a Constituição Cidadã reconheceu a família como sendo base da sociedade, garantindo atenção especial do Estado, que deve, inclusive, promover o seu bem-estar, de forma a contribuir para a concretização do quanto prevê o seu artigo 229, que colocou como dever dos filhos maiores a ajuda e amparo aos pais, na velhice, carência ou enfermidade:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Harmonizando-se com tais previsões legislativas, a norma prevista da Lei nº 8.112/90 autoriza, de forma expressa, o pedido autoral, nos termos do art. 36, inciso III, b,, que preconiza in verbis:
“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).”
Diante do exposto, não se pode impor ao servidor que preste seus serviços no Estado da Bahia, aqui deixando seus pais ou que os transporte para lá na condição delicada de saúde que atravessam, não devendo, assim, no caso sub judice, prevalecer, exclusivamente, o interesse público vez que o bem maior a ser tutelado, na hipótese, é a manutenção da entidade familiar, esta tida como célula mater da sociedade, devendo se sobrepor a qualquer outra forma de interesse imediato.
No caso dos autos, está cristalinamente patenteado que o promovente bem demonstrou a relevância dos fundamentos do seu pedido, emergindo a urgência da tutela, para preservar a estabilidade familiar e a assistência especial que merecem os seus genitores, que não será integral sem a sua presença, bem assim resguardar o vínculo funcional que tem o requerente com a Administração Pública, evitando que seja omisso diante da carência dos seus genitores ou sancionado injustamente se optar por ampará-los.
Presente, assim, a relevância do fundamento do pedido, à luz dos argumentos expendidos pelo autor, além de concorrer o perigo na demora da decisão que poderá acarretar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, concedo a tutela antecipada requestada, determinando à União que proceda à remoção do requerente para a Regional da Polícia Rodoviária Federal de Aracaju/SE, sendo-lhe assegurados todos os seus direitos, previstos em legislação específica, para fins de acompanhamento e tratamento de seus genitores e dependentes, que se encontram com sua saúde extremamente debilitada, bem assim que estes sejam submetidos à pericial médica oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, a cargo da própria União, até ulterior decisão deste Juízo Federal.
Intime-se à ré para cumprir esta decisão, citando-a, em seguida, para oferecer resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Aracaju, 12 de janeiro de 2007.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta