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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

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Processo nº 2006.85.00.003518-5 - Classe 126 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

     Impte: MAX DAYVID DANTAS SANTOS

Impdo: REITOR DA UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT

  

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. ALUNO CONCLUDENTE DO CURSO DE DIREITO. DISCIPLINAS. PRÉ-REQUISITO. ABRANDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CURSAR AS MATÉRIAS SEQUENCIALMENTE. POSSIBILIDADE DE CURSAR SIMULTANEAMENTE UMA DISCIPLINA E SEU PRÉ-REQUISITO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA A MATRÍCULA DAS DISCIPLINAS ALMEJADAS PELO IMPETRANTE.

  

 

                                                                                                                        D E C I S Ã O :

  

                        Vistos etc.

 

 

Max Dayvid Dantas Santos, qualificado na exordial e através de seu douto advogado constituído, impetra o presente writ contra o Magnífico Reitor da Universidade Tiradentes - UNIT, alegando que é aluno do 10º Período do Curso de Direito, no turno da manhã, da instituição de ensino acima mencionada, pleiteando obter a graduação ao final do corrente ano.

 

Aduz que, para alcançar o seu intento, mister se faz cursar, simultaneamente, duas disciplinas que são consideradas pré-requisitos pela Universidade Tiradentes, quais sejam, Direito do Trabalho II (código S102480) e Direito Previdenciário (código S102552), acrescentando que, no momento da matrícula, somente uma dessas matérias foi ofertada, impossibilitando a sua formatura no momento desejado.

 

Salienta que, caso o pleito não seja atendido, acarretar-lhe-á um enorme prejuízo, haja vista que teria que arcar com a matrícula e mais um semestre de faculdade particular, o que atrasaria o seu ingresso no mercado de trabalho.

 

Ressalta que não há vínculo de conteúdo que comprometa ou impossibilite cursar referidas disciplinas ao mesmo tempo, além do que há possibilidade de encaixe dos horários. 

 

Pede a concessão de medida liminar no sentido de que o nominado coator efetive a matrícula, simultânea, das disciplinas supramencionadas.

 

Junta Procuração de fl. 08 e os documentos de fls. 09 usque 16.

 

Custas pagas à fl. 11.

 

À fl. 17, proferi despacho determinando que a acionante informasse o nome e a função da autoridade coatora contra quem pretendia litigar, informação esta prestada às fls. 19/20.

 

 

É O BREVE RELATO

DECIDO.

 

Pretende o impetrante, liminarmente, cursar, simultaneamente, as disciplinas Direito do Trabalho II e Direito Previdenciário, que deveriam ser cursadas seqüencialmente, alegando ser concludente do Curso de Direito Diurno e pretendendo obter a graduação no final do ano corrente.

 

Ressalte-se que a matrícula simultânea em disciplinas que deveriam ser cursadas sequencialmente não acarreta nenhum prejuízo à instituição de ensino, uma vez que o sistema de pré-requisito foi criado em benefício do próprio aluno, de modo que o abrandamento desse sistema se impõe em se tratando de aluno concludente, que é o caso do presente writ.

 

Dispõe o art. 207 da Constituição Federal:

 

“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

 

Nesse mesmo sentido, determina o art. 53 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

 

“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

        II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

        (...)

        Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

(...)

        III - elaboração da programação dos cursos;

(...)”

 

Como se observa dos dispositivos supra transcritos, as Universidades gozam de autonomia didático-científica para determinar a observância  da sistemática de pré-requisitos, fixando os currículos dos seus cursos e elaborando a programação destes.

 

Entretanto, o fato de ser o aluno concludente, obriga, necessariamente, o abrandamento desse sistema de pré-requisitos, não podendo a Universidade recusar a matrícula do impetrante nas disciplinas pretendidas, havendo compatibilidade de horários entre estas.

 

É evidente a dificuldade enfrentada, nos dias atuais, por profissionais recém formados para ingressar no mercado de trabalho, com ofertas escassas e, ao mesmo tempo, por demais disputadas, não me parecendo justo que o impetrante seja obrigado a atrasar, por mais um semestre, a conclusão do seu curso superior, havendo compatibilidade de horários entre as disciplinas que pretende cursar, simultaneamente, o que, não ocorrendo, impossibilitaria a sua provável colação de grau no período letivo em curso, com prejuízos irreparáveis de ordem acadêmica, financeira e moral, além de ter frustradas as suas expectativas de vida profissional.

 

Em casos como este, a jurisprudência vem admitindo a matrícula simultânea, independentemente do preenchimento do pré-requisito.

 

A propósito, em casos análogos, vêm decidindo os tribunais:

 

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA. DISCIPLINA RESTANTE E DISCIPLINAS PRÉ-REQUISITOS. ALUNO CONCLUINTE. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO.

1. Nas hipóteses em que é possível ao aluno concluir o curso em apenas um semestre, devem ser permitidas as matrículas simultâneas nas disciplinas restante e nas que lhe são pré-requisitos.

2. No caso dos autos, em decorrência da liminar concedida em 08/10/2002, que foi confirmada pela sentença concessiva da segurança proferida em 07/08/2003, se exauriram os efeitos da matrícula, já tendo restado consolidada a situação fática, que, por isso, deve ser preservada.

3. Apelação e remessa oficial improvidas”. (TRF – 5ª Região. AMS 88937. Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima. In DJ de 21.12.2004)

  

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DISCIPLINAS VINCULADAS POR RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ABRANDAMENTO DO CRITÉRIO DE PRÉ-REQUISITO, EM SE TRATANDO DE ALUNO CONCLUDENTE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DE TEMPO. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

1. A EXIGÊNCIA DA UNIVERSIDADE, NO QUE TANGE À OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DE PRÉ-REQUISITOS, NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE, MAS SIM EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.

2. VERIFICANDO-SE, NO ENTANTO, QUE O ALUNO ESTEJA NA CONDIÇÃO DE CONCLUDENTE E NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE AS DISCIPLINAS, NÃO PODE, A UNIVERSIDADE, NEGAR-SE A ACEITAR A MATRÍCULA E A PERMANÊNCIA DO ESTUDANTE, SIMULTANEAMENTE, EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM, ENTRE SI, UMA RELAÇÃO DE SUCESSÃO.

3. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DE TEMPO.

4. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TRF – 5ª Região. REO 77662. Rel. Des. Federal Edílson Nobre. In DJ de 04.06.2003)

 

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO CONCLUDENTE. DISCIPLINA QUE É PRÉ-REQUISITO.

1. É possível que os alunos em fase de conclusão de seus cursos realizem matérias concomitantes, mesmo que pré-requisito.

2. No caso em questão, o próprio regulamento de Ensino de Graduação da Universidade dispõe que o aluno possa concluir simultaneamente a disciplina faltante e o seu requisito.

3. Remessa oficial não provida”. (TRF – 1ª Região. REO 200133000030691. Rel. Des. Federal Tourinho Neto. In DJ de 01.08.2003)

 

 

 

O perigo na demora da decisão de mérito também é patente, vez que o período letivo já se iniciou, reclamando uma urgente providência para que o acionante curse as disciplinas pretendidas no seu decorrer e mantenha a expectativa de colar grau no semestre andante, o que, se deferido a final, não terá eficácia alguma, por razões óbvias.

 

Posto isso, concedo a medida liminar requestada, determinando à autoridade coatora que matricule o impetrante, simultaneamente, nas disciplinas Direito do Trabalho II (código S102480) e Direito Previdenciário (código S102552).

 

Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra,  imediatamente,  esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, incisos I e II, da Lei n. 1.533/51.

Dê-se ciência à impetrante.

 

Cumpra-se.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 17 de agosto de 2006.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta