
PODER JUDICIÁRIO
- JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2005.xxxxxxx - Classe 01000 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: ..................................................................
Réu: ESTADO DE SERGIPE e UNIÃO FEDERAL
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE PORTADOR DE HEPATITE “C”. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. SUS. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO IMEDIATO E GRATUITO DO INTERFERON PEGUILADO ASSOCIADO AO VIRAZOLE AO AUTOR.
Decisão:
Vistos etc.
Pretende o acionante, através de Ação Ordinária de Preceito Cominatório cumulada com Obrigação de Fazer em face do Estado de Sergipe (Secretaria do Estado da Saúde) e da União Federal (Sistema Único de Saúde – SUS), a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a inclusão imediata do seu nome no cadastro público para receber, gratuitamente, o remédio INTERFERON PEGUILADO 40 KDA – 180 MCG associado ao VIRAZOLE, bem como a entrega imediata do referido medicamento, com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), no caso de descumprimento da decisão.
Informa o autor que é portador de Hepatite Crônica Ativa pelo Vírus da Hepatite “C”, Genótipo 3A, tendo sido solicitado, em 02 de julho de 2004, à Secretaria do Estado da Saúde, pela médica especialista, Dra. Idalena Esteves de Oliveira Santos, o fornecimento do medicamento INTERFERON PEGUILADO, por 48 semanas, uma vez que o suplicante preenche os critérios fixados pelo Ministério da Saúde para tratamento da aludida doença.
Acrescenta que a medicação, por ser de custo elevadíssimo, no valor de R$ 1.381,02 (Hum mil, trezentos e oitenta e um reais e dois centavos) a caixa, é distribuída gratuitamente pelo poder público, e o Estado de Sergipe, através da sua Secretaria de Saúde, negou o fornecimento do produto solicitado pela mencionada médica, alegando que o pedido formulado não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo SUS, dispondo-se, somente, a fornecer o medicamento denominado INTERFERON, quando o requerido é o INTERFERON PEGUILADO.
Enfatiza a necessidade deste último medicamento, posto apresentar menos efeitos colaterais, além de que o índice de cura, quando associado ao VIRAZOLE, em pacientes com genótipo tipo 3, chega a cerca de 80 a 85%.
Proclama que a Saúde é direito de todos e dever constitucional do Estado, assegurado, nos termos do art. 196 da Carta Magna, trazendo sobre o tema inúmeras decisões judiciais.
Sustenta que a portaria do Ministério da Saúde que regulamenta a distribuição do medicamento pelo SUS não contempla pacientes que já se trataram com o INTERFERON convencional, o que não é o seu caso, pois está virgem no tratamento da doença, não havendo, portanto, justificativa, para a negativa do fornecimento do medicamento pleiteado.
Traz à colação Relatório Médico, fl. 14, subscrito pela Dra. Idalena Esteves , especialista em gastrocirurgia e hepatologia, onde se positiva a doença que acometeu o acionante, seu estado de saúde e a necessidade premente do medicamento recomendado.
Junta, também, Relatórios e documentos enviados à Secretaria da Saúde, em que a médica acima mencionada solicita especial atenção para o aludido paciente, inclusive a liberação da referida medicação, haja vista o estado de saúde do mesmo e a sua impossibilidade financeira para adquirir o remédio, fls.15/30.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar a inclusão imediata do seu nome no cadastro de recebimento gratuito do INTERFERON PEGUILADO 40 KDA – 180 MCG associado ao VIRAZOLE, com a entrega imediata e gratuita do referido medicamento, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), no caso de descumprimento da decisão.
Junta a procuração e docs. de fls. 13/30.
Custas pagas à fl. 31.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Noticiam os autos que José Roberto Chagas Melo é portador de Hepatite “C”, e necessita usar o medicamento INTERFERON PEGUILADO 40 KDA – 180 MCG, para o tratamento da referida enfermidade, como patenteia o Relatório Médico de fl. 14, a seguir transcrito, da lavra da Dra. Idalena Esteves:
“ENCAMINHO O PACIENTE SUPRA CITADO PARA QUE SEJA AVALIADA A POSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO PARA RECEBER GRATUITAMENTE O INTERFERON PEGUILADO 40 Kda – 180 mcg ASSOCIADO AO VIRAZOLE.
O PACIENTE TEM HEPATITE TIPO “C”, FORMA REPLICANTE E MOSTRA ELEVAÇÃO PERSISTENTE DE ENZIMAS HEPÁTICAS. O MOTIVO DA SOLICITAÇÃO DO INTERFERON PEGUILADO PRENDE-SE AO FATO DE O PACIENTE TER TRAÇOS DEPRESSIVOS, E ANTECEDENTE DE ALERGIA MEDICAMENTOSA A VÁRIOS MEDICAMENTOS. POR ISSO, NECESSITA DO USO DE UMA MEDICAÇÃO COM MENOS EFEITO COLATERAL. ALÉM DISSO, É SABIDO QUE O ÍNDICE DE CURA DO INTERFERON PEGUILADO ASSOCIADO A VIRAZOLE EM PACIENTES COM GENOTIPO TIPO 3, CHEGA A CERCA DE 80 A 85%. VISANDO REDUZIR AO MÍNIMO O ÍNDICE DE EFEITOS COLATERAIS EM NOSSO PACIENTE, SOLICITAMOS A AUTORIZAÇÃO DO USO DO REFERIDO INTERFERON.
SEGUEM, EM ANEXO, OS RESULTADOS DE EXAMES QUE ATESTAM A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES SUPRA CITADAS.”
A urgente necessidade do medicamento também é assentada no documento de fl. 15, onde a especialista encaminha o paciente para a Secretaria da Saúde do Estado de Sergipe, afirmando:
“ESTOU ENCAMINHANDO O PACIENTE SUPRA CITADO PARA UMA AVALIAÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE O MESMO RECEBER INTERFERON PEGUILADO ASSOCIADO A RIBAVIRINA, TRATAMENTO POR 48 SEMANAS. GOSTARIA DE SALIENTAR QUE O PACIENTE SUPRA CITADO É PORTADOR DE HEPATITE CRÔNICA ATIVA PELO VIRUS DA HEPATITE C – GENOTIPO 3ª, APRESENTA PCR (POLIMERASE CHAIN REACTION) EM TORNO DE 658.482 CÓPIAS/ml, E VIRGEM DE TRATAMENTO. APRESENTA –SE COM SINTOMAS DEBILITANTES EM VIRTUDE DO VIRUS DA HEPATITE C. GOSTARIA DE SUA MÁXIMA ATENÇÃO PARA COM O PACIENTE, POIS O MESMO PREENCHE OS CRITÉRIOS PARA TRATAENTO DA HEPATITE C, PORÉM, NÃO TEM CONDIÇÕES DE OBTER TAL MEDICAÇÃO, A NÃO SER MEDIANTE O FORNECIMENTO DA MESMA PELO PODER PÚBLIC. SEGUEM EM ANEXO OS RESULTADOS DOS EXAMES OS QUAIS ATESTAM A VERACIDADE DAS MINHAS INFORMAÇÕES.”
A hipótese prevista nos autos demonstra que o fornecimento do medicamento prescrito pela médica Idalena Esteves, destinado ao tratamento da hepatite “C”, qual seja, o INTERFERON PEGUILADO 40 KDA – 180 MCG, é de uso necessário à saúde e à vida do paciente que, presumivelmente, não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo, sendo dever do Estado fornecê-lo às pessoas carentes.
A propósito, reza a Constituição Federal, em seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Logo, o fornecimento de medicamento, gratuitamente, aos que dele necessitem, é um direito do paciente e dever do Estado, que se inclui no âmbito do direito à saúde de que todos são titulares e no dever do Estado de patrocinar.
É incumbência do SUS garantir a integralidade da assistência à saúde, individual ou coletiva, e em qualquer grau de complexidade, cumprindo à Secretaria de Estado da Saúde distribuir o medicamento de que necessita o requerente, dentro do programa governamental traçado para as ações de saúde no país.
É de destacar, como salienta a médica assistente, que o paciente é virgem no tratamento, assim atendendo exigência do Ministério da Saúde, que só distribui o remédio àqueles que ainda não fizeram uso do Interferon convencional.
Impende ressaltar que a droga indicada é a mais eficaz no tratamento da Hepatite “C”, segundo o Relatório médico juntado aos autos, mostrando-se, assim, razoável autorizar-lhe o fornecimento.
Nesse sentido, as reiteradas decisões do Poder Judiciário, verbis:
“RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM HEPATITE C . DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE.
1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Hepatite C.
2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
4. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente.
5. Recurso especial desprovido.” .”(STJ. REsp nº 658.323-SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, in DJ de 21.03.2005)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196).
2. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.
3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos.
4. Agravo Regimental não provido.”(STJ. AgRg na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83-MG, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, in DJ de 06.12.2004)
“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. HEPATITE C. RESTRIÇÃO. PORTARIA/MS N.º 863/02.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
2. O medicamento reclamado pela impetrante nesta sede recursal não objetiva permitir-lhe, apenas, uma maior comodidade em seu tratamento. O laudo médico, colacionado aos autos, sinaliza para uma resposta curativa e terapêutica "comprovadamente mais eficaz", além de propiciar ao paciente uma redução dos efeitos colaterais. A substituição do medicamento anteriormente utilizado não representa mero capricho da impetrante, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica tradicional.
3. Assim sendo, uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS n.º 863/02) não pode fazer tábula rasa do direito constitucional à saúde e à vida, especialmente, diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante e à mingua de qualquer comprovação por parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos lançados no único laudo médico anexado aos autos.
4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico.
5. Recurso provido”. .”(STJ. REsp nº 658.323-SC, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Turma, in DJ de 20.09.2004)
As decisões acima transcritas refletem o posicionamento do Poder Judiciário em casos análogos, onde o direito à saúde e à vida foram garantidos, mediante o fornecimento pelo Poder Público dos medicamentos necessários ao tratamento mais adequado e digno do paciente acometido de moléstia grave e desprovido de recursos financeiros para adquiri-los, sobretudo havendo Relatório Médico contundente acerca da necessidade da droga em alusão.
O relatório médico, colacionado à fl. 14, e o documento de fl. 15, indicam o INTERFERON PEGUILADO 40 KDA – 180 MCG associado ao VIRAZOLE, para uma melhor resposta curativa do paciente, comprovadamente mais eficaz, além de propiciar-lhe a redução dos efeitos colaterais da droga.
Presentes, assim, a relevância do fundamento do pedido, à luz dos argumentos expendidos pelo autor e consoante a jurisprudência dominante, além de concorrer o perigo na demora da decisão, tendo em vista o risco à saúde e vida do paciente caso não receba a medicação recomendada pela médica especialista, Dra. Idalena Esteves Oliveira Santos, dando início ao seu tratamento imediatamente, pois se trata de doença grave, impõe o deferimento do pleito autora.
Posto isso, e ante aos argumentos expendidos, defiro a antecipação de tutela reclamada, determinando ao Estado de Sergipe e à União Federal que incluam, imediatamente, o nome do autor no cadastro público para receber, gratuitamente, o medicamento INTERFERON PEGUILADO 40 KDA – 180 MCG, associado ao VIRAZOLE, com o urgente fornecimento do referido medicamento ao postulante, independentemente de providências administrativas que retardem o tratamento médico recomendado.
Intime-se o Estado de Sergipe, através de seu Procurador Geral, e a União Federal, através da Advocacia da União no Estado de Sergipe, para que cumpram esta decisão, citando-os, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal.
Face à urgência que o caso requer, dê-se ciência ao Sr. Secretário de Saúde do Estado de Sergipe e ao Sr. Chefe do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde neste Estado, para cumprirem esta decisão.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Aracaju, 13 de abril de 2005.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta