PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2005.85.00.4259-8 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impetrante: Conselho Federal de Farmácia - CFF
Impetrado: Reitor da Universidade Federal de Sergipe - UFS
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. EDITAL Nº 21/2005. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. VAGA. FARMACOTÉCNICA E FARMACOLOGIA. DISCIPLINAS PRIVATIVAS DO FARMACÊUTICO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM FORMAÇÃO EM QUÍMICA. IRREGULARIDADE. LEI Nº 3.820/60. DECRETOS Nº 85.878/91 E 20.377/31. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O IMPETRADO RETIFIQUE O EDITAL, DEVENDO, NAS VAGAS PARA MATÉRIAS DE ENSINO E DISCIPLINAS OFERTADAS NO CÓDIGO 0261945, EXIGIR A FORMAÇÃO EM FARMÁCIA, SEM PREJUÍZO QUE SE MANTENHA A EXIGÊNCIA DE DOUTORADO, BEM ASSIM O CANCELAMENTO DE TODAS AS INSCRIÇÕES À REFERIDA VAGA, QUE NÃO SEJAM DE CANDIDATOS PROTADORES DE FORMAÇÃO ACADÊMICA EM FARMÁCIA, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PROVAS, DE NOMEAÇÃO OU DE POSSE DE TAIS CANDIDATOS.
Decisão:
Vistos etc.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF, qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do Magnífico REITOR e do GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, anunciando a publicação do Edital nº 21/2005, no DOU de 6 de maio de 2005, Seção 3, pp. 25/26 e no periódico Correio de Sergipe, referente ao concurso público de provas e títulos, visando o provimento de 31 (trinta e uma) vagas na carreira do magistério superior, pertencentes ao quadro de pessoal da referida universidade.
Aduz, inicialmente, a sua legitimidade para impetrar o presente mandamus , uma vez que é Autarquia Federal Especial, destinada ao controle e fiscalização da profissão farmacêutica no país, bem assim a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Argumenta o impetrante que, inobstante o pedido de Parecer da Assessoria Jurídica da UFS, através do Ofício nº 71/2005, pelo Presidente do Colegiado do Curso de Farmácia, Dr. Sócrates Cabral de Holanda Cavalcanti, para que o órgão jurídico orientasse acerca das exigências para vaga de ensino das disciplinas Farmacotécnica I, Farmacotécnica II e Tópicos Especiais em Farmacotécnica; Farmacobotânica, as quais, nos termos da legislação em vigor, são privativas do farmacêutico, e existindo a inscrição de um candidato com formação em Química, não houve qualquer manifestação nesse sentido ou retificação do edital, mantendo-se a irregularidade apontada ao permitir-se a inscrição e concorrência à mencionada vaga, por outro profissional distinto do farmacêutico.
Enfatiza tal irregularidade, ainda, em face de comunicado da lavra da Professora Substituta da UFS, Dra. Rogéria de Souza Nunes, observando a imprecisão do Edital, ao não especificar a formação do candidato, mas, tão somente, que tenha doutorado.
Proclama que o artigo 13 da Lei Federal nº 3.820/60 dispõe que somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País, acrescentando que não há possibilidade do exercício do magistério em Farmácia àqueles que não atendam aos pré-requisitos legais e formação básica, uma vez que, na formação curricular, não dispõem de capacidade técnica.
Ressalta que, em relação ao magistério das disciplinas de Farmacotécnica I, Farmacotécnica II e Tópicos Especiais em Farmacotécnica; Farmacobotânica, apenas aos farmacêuticos é reservado tal mister, nos termos do Decreto nº 85.878/91.
Suscita que, nos termos do Decreto nº 20.377/31, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica, recepcionado e em pleno vigor em seus artigos 2º e 3º, conforme disposto no artigo 58, da Lei Federal nº 5.991/73, o exercício privativo da profissão farmacêutica compreende a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais, bem como a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas, cuja formação básica é fornecida nas disciplinas supramencionadas, ou seja, apenas por farmacêuticos.
Acrescenta que a Lei Federal nº 9.384/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao revogar os procedimentos da Lei nº 5.692/71, manteve as prerrogativas da União Federal em estabelecer e normatizar as bases gerais da educação, não havendo privilégios de Conselhos Profissionais, nem de Universidades, através de resoluções ou atos administrativos (editais), criar âmbitos ou campos de exercício profissional.
Relata que não há chancela legal de cunho acadêmico que habilite aos graduados em química, independentemente da modalidade, ao exercício do magistério em disciplinas privativas da área farmacêutica, como previsto no Edital nº 21/2005.
Informa que, aos profissionais habilitados em Farmácia, é resguardado o exercício do magistério nas disciplinas inerentes à área, em virtude da sua formação exclusiva, com acompanhamento nas disciplinas, na prática, no estágio e no início da profissão farmacêutica, nos termos da Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002 e Parecer CNE/CES nº 1300/01.
Sustenta, assim, que não se concebe que a UFS viabilize, de forma temerária e sem respaldo legal, que químicos e outros profissionais concorram à vaga de magistério superior em áreas privativas de Farmácia.
Narra que tal preocupação reveste-se do fato de que os danos à saúde pública são patentes, se permitido o magistério em curso de graduação em farmácia por profissional sem formação específica e previsão legal para tal fim.
Ingressa com o presente writ para evitar que o concurso público, no tocante ao código 0261945, inclua, entre seus concorrentes à referida vaga, químicos e profissionais de qualquer área, o que fere seu direito líquido e certo.
Requer a concessão de medida liminar no sentido de que ser determinado às autoridades coatoras a retificação do Edital nº 21/2005 (DOU de 06.05.2005) da Universidade Federal de Sergipe – UFS, devendo-se, nas vagas para matérias de ensino e disciplinas ofertadas no código 0261945, exigir a formação em Farmácia (sem prejuízo que se mantenha a exigência de doutorado), nos termos da Lei Federal nº 3.820/60; dos Decretos nº 20.377/31 e 85.878/81 e da formação acadêmica farmacêutica, determinando-se, assim, ao Magnífico Reitor, ao Gerente de Recursos Humanos ou a autoridade máxima responsável, que promova a devida retificação, bem como o cancelamento de todas as inscrições (ou realização de provas, nomeação ou posse) à referida vaga que não sejam de farmacêuticos com doutorado e, se necessário, remarcando a data de realização das provas.
Junta Procuração de fl. 19 e documentos em fls. 20 usque 87.
Custas pagas, à fl. 87.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O código 0261945 do Quadro Anexo do Edital nº 21/2005 da Gerência de Recursos Humanos da Universidade Federal de Sergipe, visando o provimento de 31 (trinta e uma) vagas na carreira de Magistério Superior, pertencentes ao quadro de pessoal desta Universidade, estatui a exigibilidade do curso de doutorado para o preenchimento da vaga em Farmacotécnica, Farmacologia.
Como se vê, acerca das exigências para preenchimento da vaga supramencionada, não há especificação de que a mesma seja privativa do farmacêutico, o que ocasionou irregularidade, ao se permitir a inscrição e concorrência de candidato com formação em químico, violando a Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso XIII e 22, inciso XVI.
Dispõe, também, o artigo 13 da Lei Federal nº 3.820/60 e artigo 1º, inciso V, do Decreto nº 85.878/81, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico:
Lei nº 3.820/60:
“Art. 13. Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País”.
Decreto nº 85.878/81:
“Art 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
(...)
V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;”
Dessa forma, não pode o referido edital permitir que outros profissionais, de formação acadêmica diversa, concorram a vagas para o magistério superior, pois reservadas a profissionais de Farmácia inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, considerando que o ensino nas Universidades deverá ser aberto, apenas, aos candidatos que atendam aos requisitos fixados em edital, desde que obedecidas às determinações previstas em lei e as disposições curriculares de cada curso superior, e, em relação ao magistério das disciplinas de Farmacotécnica I, Farmacotécnica II e Tópicos Especiais em Farmacotécnica; Farmacobotânica, apenas aos farmacêuticos.
Ressalte-se que os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 20.377/31, recepcionado pelo art. 58 da Lei nº 5.991/73, regulamentando o exercício da profissão de farmacêutico, dispõe que o exercício privativo da profissão farmacêutica compreende a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais, bem assim a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas.
É de ver-se, também, que não se faz presente nos currículos dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura em Química, bem assim no de qualquer outro profissional que não o farmacêutico, as cadeiras de Farmacotécnica e Farmacologia, disciplinas estas privativas da área de Farmácia.
Acrescente-se que o magistério das disciplinas supramencionadas por profissionais que não os farmacêuticos poderá gerar danos à saúde pública, considerando-se que não possuem a qualificação acadêmica e a técnica apropriadas a tal mister.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que o concurso público está na iminência de ser realizado, o que autoriza a concessão da medida liminar liminar.
Posto isso, concedo a medida liminar requestada, para determinar às autoridades coatoras que retifiquem o Edital nº 21/2005, publicado no DOU de 06.05.2005, da Universidade Federal de Sergipe –UFS, fazendo-se constar nas vagas para matérias de ensino e disciplinas ofertadas no código 0261945, a exigência da formação acadêmica em Farmácia, sem prejuízo da exigência de doutorado, com fulcro na Lei nº 3.820/60, Decretos nº 20.377/31 e 85.878/81, bem assim o cancelamento de todas as inscrições, de realização de provas, de nomeação ou de posse, acaso efetuadas, à referida vaga, que não a de farmacêuticos com doutorado.
Notifiquem-se os impetrados para cumprirem a medida liminar ora deferida, e apresentarem as Informações, na forma do art. 7°, incisos I e II, da Lei n° 1.533/51.
Intime-se o representante judicial da Universidade Federal de Sergipe, nos termos da Lei nº 10.910/2004.
Ciência ao impetrante.
Após, vista ao MPF.
Aracaju, 22 de agosto de 2005.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta