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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2005.85.00.005845-4 - CLASSE: 2000-  3ª. Vara

 

IMPTE:   FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA

IMPDO.: GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE EMRPESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM A MESMA TITULARIDADE. SUCESSAO DA INCORPORADA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES PELA INCORPORADORA. TRANSFERENCIA DE TERRENOS DE MARINHA. NÃO ONEROSIDADE DA OPERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LAUDÊMIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

 

 

 

DECISÃO:

 

 

FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, empresa qualificada na proemial, ingressa com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE, requerendo a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha da cobrança de laudêmio pretensamente incidente sobre a transferência de imóvel situado em terreno de marinha, localizado na Av. Jorge Amado, nº 1.210, bairro Jardins, tombado na SPU – Secretaria de Patrimônio da União sob o RIP nº. 3105.0106417-20, processo nº 04906.000502/2004-20, com a conseqüente expedição de Autorização para que a impetrante efetue o seu registro no Cartório de Imóveis competente, decisão esta que pretende ver confirmada na sentença..

 

Afirma que, para fins de reorganização societária, a FFB Participações e Construções Ltda incorporou a empresa coligada Empreendimentos FFB Ltda “fato que a tornou sucessora em todos os atos e negócios jurídicos praticados até então pela empresa sucedida, como também se tornou adquirente de seu acervo patrimonial.” (fls.03).

 

Alega que, por força da mencionada incorporação, a acionante adquiriu o terreno de marinha, local onde está sendo incorporado e construído o empreendimento denominado “Edifício Portal do Garcia”, motivo pelo qual a impetrante requereu à autoridade coatora a autorização para registro do imóvel  no Cartório da 2ª. Circunscrição Imobiliária de Aracaju, cuja matricula é de nº 46.014, tendo esta condicionado tal autorização ao pagamento de laudêmio, por entender que a tal transmissão tem caráter oneroso.

 

Argumenta que a operação de incorporação societária entre empresas do mesmo grupo, com os mesmos sócios, onde há transferência do acervo patrimonial da incorporada para a incorporadora, sem ônus financeiro, não possui caráter oneroso, “pois não há pagamento de um preço em face de uma determinada contraprestação.”(fl.04), descaracterizando o fato gerador do laudêmio, que é a transmissão do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, ou seja, através de operação onerosa.

 

Enfatiza que a sua pretensão está amparada no art. 686 do antigo Código Civil, no art. 1.116 do novo Código Civil, em disposições do Decreto-Lei nº 9.760/46, bem assim na jurisprudência reiterada dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Junta procuração e documentos de fls. 10/29.

 

Custas pagas às fls. 30.

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

 

Examinando a legislação aplicável à espécie, isto é, o Decreto-Lei nº 2.398, de 31.12.87, vê-se que dispõe o seu art. 3º que:

 

 “Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.”

 

 

Logo a incidência do laudêmio somente é cabível quando houver transferência onerosa de domínio útil de bem imóvel, sendo de destacar que, estabelecia o art. 686 do antigo Código Civil que o fato gerador desta imposição era a venda ou dação em pagamento, in verbis:

“Art. 686.  Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.”

 

Como bem positiva a impetrante, a natureza da operação realizada foi a de incorporação societária, onde uma empresa coligada foi absorvida por outra, sendo que ambas são titularizadas pelos mesmos sócios, ocorrendo  a transferência de todo o patrimônio, direitos e obrigações, da incorporada para a incorporadora, inclusive o bem imóvel questionado, a teor do que prescreve o art. 1116 do Código Civil vigente:

“Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.”

 

Assim, a incorporação implica, por conseguinte, na absorção do patrimônio de uma empresa por outra, sem individualização de bens, inexistindo onerosidade, não se caracterizando venda, dação em pagamento ou qualquer outra operação similar, a ensejar a exigência do laudêmio.

 

A jurisprudência é reiterada acerca da não incidência do laudêmio nas transferências de terrenos de marinha ou de quaisquer bens enfitêuticos, nos casos de incorporação de empresas, por não ser onerosa a transmissão, como bem assentou a decisão abaixo colacionada:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OFENSA PERMANENTE A DIREITO. DESCABIMENTO DE CONTAGEM DE PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. DESCABIMENTO DE LAUDÊMIO NO CASO DE CISÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.

1.       Sendo de caráter permanente a ofensa a direito, prolongando-se no tempo a ato coativo, não há termo inicial para contagem do prazo para a impetração, podendo esta fazer-se a qualquer tempo enquanto durar a coação.

2.       É mansa e pacífica a Jurisprudência no sentido de que não cabe cobrança de laudêmio nas transferências de terrenos de marinha ou de quaisquer bens enfitêuticos. nos casos de cisão e incorporação de empresas por não ser,  no caso, onerosa a transmissão.

3.       Quem faz a transmissão dos bens é a empresa cindida ou incorporada e não seus sócios. As quotas que recebem da nova empresa, resultante do ato de cisão ou incorporação não constituem "contra prestação por terem eles transmitido os bens", mas reconhecimento do aporte de capital que fizeram na nova empresa, e que desfalcou ou extinguiu a participação que tinham na empresa original.

4.     Confundir-se as “quotas no capital” com “contraprestação por participar do capital” é o mesmo que confundir a “escritura de propriedade do imóvel” com “contraprestação pela aquisição da propriedade do imóvel.

5.    Apelação provida”.(apelação em Mandado de Segurança, Processo nº 98.00.562609-3, 1ª Turma do TRF da 5ª. Região, Rel. Juiz Castro Meira, DJ 11/06/99, p. 814).”

 

 

À vista das razõe acima expendidas, defiro a medida liminar requerida, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o pagamento de laudêmio decorrente da transferência do imóvel localizado na Av. Jorge Amado, nº 1.210, bairro Jardins, tombado na SPU – Secretaria de Patrimônio da União sob o RIP nº. 3105.0106417-20, expedindo autorização para que a promovente proceda seu registro no Cartório de Imóveis competente.

 

Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra imediatamente esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, incisos I e II, da Lei n. 1.533/51.

 

Ciência ao impetrante.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 11 de novembro de 2005.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.