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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2005.85.00.004249-5 - Classe 02000 - 3ª Vara 

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

          Impte.: EVANDRO CURVELO HORA

          Impdo: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OPINAMENTO PELA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA APLICÁ-LA. EXCLUSÃO DO SERVIDOR DA FOLHA DE PAGAMENTO, COM A SUSPENSÃO DO CRÉDITO DE SUA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO.

 

 

Decisão:

 

Vistos etc.

 

EVANDRO CURVELO HORA, devidamente qualificado na exordial e representado por seu advogado constituído, ingressa com Mandado de Segurança, contra ato do REITOR E DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, que determinou a exclusão do nome do impetrante da folha de pagamento da aludida Universidade, em face da decisão da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a que responde perante a instituição.

 

 Informa que é Professor Assistente da UFS, lotado no Departamento de Estatística e Informática, trabalhando em regime de dedicação exclusiva, tendo respondido “a processo administrativo disciplinar, sob a acusação de ser faltoso contumaz”.(f.2)

 

Relata que respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar nº 23113.010126/04-17, instaurado através da Portaria nº 1.104/2004, tendo a Comissão nomeada apresentado seu Relatório ao Magnífico Reitor, Dr. Josué  Modesto dos Passos Sobrinho, que decidiu que os fatos narrados pela Comissão nomeada ensejam a pena de demissão, prevista no art. 132, da Lei nº 8.112/90, sendo tal penalidade de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 141, I, da Lei nº 8.112/90, o que o levou a determinar a remessa dos autos ao Ministério da Educação para as devidas providências, consoante documentos acostados às fls. 07/58 dos autos.

 

Acrescenta que, em que pese  o Sr. Ministro da Educação ainda não ter proferido decisão no mencionado processo administrativo, foi-lhe aplicada uma penalidade, qual seja,  a exclusão do seu nome da folha de pagamentos, privando-lhe de sua remuneração, que tem natureza alimentar.

 

Argui a arbitrariedade deste ato, uma vez que não há, ainda, decisão impondo-lhe a demissão do cargo Público que ocupa, pois o processo administrativo foi remetido à autoridade competente, inclusive não constando, em seu prontuário, qualquer anotação que possa desabonar sua conduta, especialmente registro de sanção disciplinar, trazendo declaração aos autos para comprovar tal afirmativa. (f.09)

 

Proclama que a penalidade que lhe foi imposta é descabida, pois, se não há decisório disciplinar determinando a suspensão da remuneração, não poderia a autoridade coatora fazê-lo, não tendo sido respeitado o devido processo legal administrativo, o que fere o direito líquido e certo do impetrante a perceber sua remuneração, pelo trabalho prestado à referida instituição de ensino superior.

 

Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars,  para suspender o ato que excluiu o impetrante da folha de pagamento da UFS, determinando às autoridades coatoras que “voltem a proceder aos pagamentos mensalmente, até final deste processo, obstando-as de aplicar sanções ao autor até que se ultime o rito administrativo;”, concedendo, a final, a segurança para confirmar o provimento liminar e  anular o ato mencionado.

 

Requer, ainda, o beneficio da gratuidade judiciária.

 

Junta a procuração de fls. 06 e os docs. de fls. 07/58.

 

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

 

Busca o impetrante a suspensão do ato que o excluiu da folha de pagamento da UFS, bem como o pagamento dos respectivos vencimentos, ante a natureza alimentar que o caracteriza.

 

Consoante se vê das razões deduzidas na inicial e do cotejo dos documentos acostados, o autor responde a processo administrativo disciplinar, tendo o Relatório da Comissão respectiva apresentado a seguinte conclusão:

 

 

“V - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

De todo o exposto, a Comissão é de opinião que:

EVANDRO CURVELO HORA, Professor Assistente, em regime de Dedicação Exclusiva, matrícula SIAPE n° 64265979, lotado no Departamento de Ciência da Computação e Estatística/DCCE do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia/CCET:

→ Alterou os dias e horários de funcionamento da disciplina 103241 ­Sistemas Operacionais, Turma AO e da disciplina 103252 - Laboratório de Redes de Computadores, Turma AO no semestre 2004/1 °, descumprindo o disposto no § 5° do Art. 7º e § 1° do Art. 13 das Normas do Sistema Acadêmico da UFS:

"Art. 7° - Na forma regimental, fica a Pró-Reitoria de Graduação responsável em viabilizar a oferta de disciplinas, proposta conjuntamente pelos Departamentos e Colegiados de Curso com o número de vagas adequadas e suficientes à situação atual da demanda de vagas na UFS.

....

§ 5° - Nenhuma alteração no plano de oferta poderá ser feita após a sua publicação no guia acadêmico.

Art. 13 - Cada disciplina poderá ter uma ou mais turmas por período, de forma a atender a demanda de vagas segundo a ordem de prioridade estabelecida nos artigos 38 e 39 destas Normas.

§ 1º - As turmas não poderão ser alteradas após a efetivação da matrícula no período letivo para o qual forem oferecidas, excetuando-se o previsto no Art. 59 destas Normas".

→ Continua exercendo atividades, desde 01/03/2003, fora do Estado de Sergipe, o que o impede de cumprir a sua carga horária de dedicação exclusiva, infringindo o disposto no inciso I do Art. 14 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23/07/87, e a Resolução n° 02/2000/CONEP.

.

Recusou-se a lecionar a disciplina - 103210 - Introdução à Ciência da Computação, turmas AO e BO no semestre letivo 2004/2, descumprindo a decisão do Colegiado do Curso e do Conselho do Departamento da Ciência da Computação e Estatística registrada no Plano de Ofertas de Disciplinas do período letivo 2004/2.

 

 

Convicta de ter laborado dedicando os melhores esforços no sentido de bem cumprir o mandato que lhe foi outorgado, impõe-se, à Comissão, por imperativo do dever, submeter a Vossa Magnificência o presente Relatório, apresentando nesta oportunidade, protestos de elevada estima e apreço.”

A Comissão ressalta que nada consta na ficha funcional do servidor que desabone sua conduta profissional nesta instituição (Fls. 51)

Assim, em razão das transgressões acima descritas, o servidor docente EVANDRO CURVELO HORA está incurso nos incisos III e IV do Art. 116 e incisos IV e XVIII do Art. 117 e Art. 138 da Lei n° 8.112/90.

→ Não compareceu ao Departamento de Ciência da Computação e Estatística, setor em que é lotado, no período de 01 a 31 de dezembro de 2004, o que se configurou na infração tipificada no Art. 138 da Lei n° 8.112/90

 

 

Ato contínuo, a Comissão encaminhou o Relatório ao Mag. Reitor da UFS,  que assim decidiu:

 

...”A Lei nº 8112/90, em seu art. 132, prevê a pena de demissão uma vez constatada a inassiduidade habitual ou o abandono de cargo. A aplicação de tal penalidade, contudo, é de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 141, I, da Lei nº 8.112/90.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Ministério da Educação, pasta a qual está vinculada a UFS, para as providências cabíveis.

O Departamento de pessoal desta IFES deverá adotar as providências relativas a suspensão de eventuais pagamentos de remuneração do servidor em questão.”

 

 

Ao tratar do Procedimento Administrativo Disciplinar, a Lei 8.112/90, em seu § 3° do art. 167 , assevera que “se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141”, o que motivou o correto envio, por parte do Mag. Reitor da UFS, ao Ministro da Educação para julgamento final.(grifei)

 

Dessa forma, embora o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar tenha procedido ao levantamento das infrações cometidas pelo impetrante, não cabe ao Reitor aplicar-lhe qualquer sanção, antes da decisão final da autoridade competente.

 

Sobre o tema, ensina o ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Melo:

 

“Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a pro­vidência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o adminis­trador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito”.

(...)

É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer deste efeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado.

(In “Curso de Direito Administrativo”,15ª edição, Malheiros – pág. 99)

 

 

“Em suma: os “poderes” administrativos – na realidade, deveres-poderes – só existirão – e, portanto, só poderão ser validamente exercidos – na extensão e intensidade proporcionais ao que seja irrecusavelmente requerido para o atendimento do escopo legal a que estão vinculados. Todo excesso, em qualquer sentido, é extravasamento de sua configuração jurídica. É, a final, extralimitação da competência (nome que se dá, na esfera pública, aos “poderes” de quem titulariza função). É abuso, ou seja, uso além de permitido, e, como tal, comportamento inválido que o Judiciário deve fulminar a requerimento do interessado”. (pág. 90)

 

Na hipótese dos autos, não há, até então, a imposição de qualquer sanção disciplinar ao acionante, que autorize a sua exclusão da folha de pagamento e a sustação do crédito de sua remuneração, como demonstra o documento de fls. 09, expedido pela própria UFS, revelando-se abusiva a medida adotada pela Administração, pois desprovida de fundamentação legal.

 

Além do mais, extrai-se da documentação acostada, que o postulante continua exercendo o magistério na UFS, muito embora não cumprindo, regularmente, com a sua jornada de trabalho, o que autoriza, automaticamente, o corte do ponto no dia ou dias em que faltar, injustificadamente, ao serviço.

 

Presentes, assim, a relevância do fundamento do pedido, à luz dos argumentos expendidos pelo autor, além de concorrer o perigo na demora da decisão, o qual se materializa na necessidade de manter o demandante no cargo, para, em trabalhando, poder receber seus vencimentos, custear suas despesas e as de sua família, tudo em respeito à dignidade da pessoa humana, postulado constitucional inserto no art. 1º, inciso II, da Carta magna, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, no que se constitui a República Federativa do Brasil.

 

Posto isso, e ante as razões ora expendidas, defiro a medida liminar requestada, determinando às autoridades nominadas coatoras que procedam à inclusão do promovente na folha de pagamento da UFS, com o crédito da sua remuneração mensal, o que pressupõe, em conseqüência, o exercício do cargo que ocupa na instituição e que justifica a percepção dos seus vencimentos, que ficam sujeitos aos descontos correspondentes às faltas injustificadas ao serviço, na forma da legislação vigente e até que seja proferida decisão final no procedimento administrativo disciplinar em apreço.

 

Defiro, ainda, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.

 

Notifiquem-se os impetrados para cumprirem a medida liminar ora deferida e para prestarem as Informações de estilo, na forma e no prazo do art. 7°, incisos I e II, da Lei n° 1.533/51.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 17 de agosto de 2005.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta