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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2005.85.00.001395-1 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
 

Partes:

Impte: TAIANA LEVINE CARNEIRO CORDEIRO
Impdo: JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA




ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. ALUNA CONCLUDENTE DO CURSO DE DIREITO. MATRICULA EM DISCIPLINAS NOS TURNOS MATUTINO E NOTURNO. TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINAS PARA O TURNO NOTURNO, EM VIRTUDE DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM A JORNADA DE TRABALHO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO COM RECENTE NOMEAÇÃO.ABONO DE FALTAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, PARCIALMENTE, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDA A MATRÍCULA DAS DISCIPLINAS ALMEJADAS NO TURNO NOTURNO.




D E C I S Ã O :


Vistos etc...


Taiana Levine Carneiro Cordeiro, qualificada na exordial e através da sua douta advogada constituída nos autos, impetra o presente writ contra o Magnífico Reitor da Universidade Tiradentes - UNIT, alegando que é aluna do 10º Período do Curso de Direito da instituição de ensino acima mencionada e está impedida de concluir o seu curso no primeiro semestre deste ano, posto que está matriculada em três disciplinas no turno matutino, necessitando transferir-las para o turno noturno, por motivo de incompatibilidade de horário com a sua jornada de trabalho; que também está matriculada em duas disciplinas no turno noturno.
Aduz que foi aprovada no concurso público do Tribunal de Justiça deste Estado, sendo lotada na Comarca de Lagarto/SE, o que a obriga a se deslocar, diariamente, para aquela cidade, a fim de cumprir a jornada de trabalho de 08:00h às 14:00h., havendo choque de horário com o turno matutino da Universidade, cujo horário é de 07:00h. às 10:30h.

Salienta que compareceu inúmeras vezes à Universidade Tiradentes – UNIT, requerendo o remanejamento do horário matutino para o horário noturno, não obtendo êxito em sua pretensão, afirmando, inclusive, ter sido alvo de chacota por parte de funcionários que a vêem comparecer à instituição, todos os dias, desde o inicio do semestre, objetivando o deferimento do pedido de transferência de turno das aludidas disciplinas, com vistas à conclusão do seu curso.

Ressalta que se encontra em dia com o pagamento das mensalidades, o que enseja, contratualmente, a obrigação do impetrado oferecer as disciplinas que precisa cursar em seu último período do curso, afirmando que jamais ocasionou qualquer problema à Universidade, cumprindo seu papel de acadêmica exemplar.

Afirma que o requerimento que fez à UNIT para remanejamento dos horários das disciplinas, a fim de não prejudicar sua formatura no período normal do curso de Direito, expunha o motivo do pedido, qual seja, o seu horário de trabalho na Comarca de Lagarto, neste Estado, totalmente incompatível com o horário da Universidade, inclusive expondo a angústia que vem sofrendo com a possibilidade de não se formar neste semestre, caso o pedido fosse indeferido, sem, todavia, obter êxito, visto que tal requerimento teve como decisão argumento diverso do quanto solicitado, contendo o seguinte teor: “Indefiro tal pleito de justificativa de faltas por compromissos pessoais” .

Ressalta que o pedido formulado não objetivava justificar faltas, nem se esquivar da obrigação de cumprir o percentual de presença em sala de aula e sim garantir o direito de continuar a assistir às aulas das disciplinas que está regularmente matriculada, com vistas à sua formatura.

Pede a concessão de medida liminar no sentido de que o nominado coator lhe ofereça no turno noturno, as disciplinas Direito Agrário e Ambiental, Direito Civil VIII e Direito Internacional, em que está matriculada no turno matutino, no presente período letivo, retirando as faltas apostas no período diurno.

Requer, também, seja determinado o pagamento à impetrante por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Requer, ainda, o beneficio da Justiça Gratuita.

Junta Procuração de fls. 08 e os documentos de fls. 09 usque 15.

Às fls. 16, proferi despacho determinando que a acionante informasse o nome e a função da autoridade coatora contra quem pretendia litigar, informação esta prestada às fls. 19.


É O BREVE RELATO
DECIDO.

Positive-se, de início, ser esta Justiça competente para apreciar a causa, pois o impetrado, na hipótese, está atuando por delegação do Poder Público, exercendo atribuições próprias do Estado na área da administração do ensino superior, cuja competência originária é da União Federal.

Observando os documentos trazidos aos autos pela acionante, verifico, no Comprovante de Matricula, fls.14, que se trata de aluna matriculada no Curso de Direito Noturno e, embora tenha realizado matricula de três disciplinas no turno da manhã e duas no período da noite, ostentando o status de concludente e merecendo tratamento diferenciado, principalmente pelo motivo que a levou a requerer a transferência de turno das disciplinas em que se matriculou pela manhã, qual seja, aprovação em concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e subseqüente nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, que exerce no Município de Lagarto, neste Estado.

Ao examinar o pedido de transferência de turno das disciplinas em que se matriculou pela manhã, a UNIT não priorizou, nem deu especial tratamento ao caso da impetrante, que é concludente, não sendo razoável exigir-lhe, a esta altura, que opte entre a conclusão do seu curso ou o exercício do cargo público a que fez jus, através de aprovação em concurso público, caso seu pedido seja indeferido.

É evidente a dificuldade enfrentada, nos dias atuais, por profissionais recém formados para ingressar no mercado de trabalho, com ofertas escassas e, ao mesmo tempo, por demais disputadas, não me parecendo justo que a impetrante seja obrigada a optar entre o cargo público e a conclusão do seu curso superior, vez que está patenteada a incompatibilidade de horários entre as disciplinas cursadas no turno matutino e o horário de trabalho, o que impossibilita a sua provável colação de grau no período letivo em curso, com prejuízos irreparáveis de ordem acadêmica, financeira e moral, além de ter frustradas as suas expectativas de vida profissional.

Por outro lado, a decisão avistável às fls. 10 e 10v. não oferece fundamentação jurídica plausível ao indeferimento do pleito da requerente, cujo direito à educação, ao acesso à Universidade e à conclusão do seu curso de Direito, afigura-se-me liquido e amparado no Ordenamento Jurídico, bem como garantido também, deve ser o seu direito ao trabalho, como condição de sobrevivência e de dignidade da pessoa humana.

Impor à impetrante a desistência do curso ou do cargo seria violar direitos constitucionalmente assegurados, sobretudo quando é possível compatibilizar horários de aula com a jornada de trabalho.

Em casos análogos, o Egrégio TRF da 1a. Região, assim decidiu:


“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE TURNO. ART. 205, CF/88.
A transferência de turno, diurno para o noturno, é assegurada ao estudante, desde que comprove justo motivo. - Relator(a)JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN
TRF - PRIMEIRA REGIÃO - REO - 9601272879 - UF: MG- SEGUNDA TURMA - DJ DATA: 12/12/1996 PAGINA: 96374” (grifei)



“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS DE PERÍODOS LETIVOS DISTINTOS. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE.
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontra-se na iminência de concluir o Curso de Engenharia.
II - Na hipótese dos autos, também deve ser preservada a situação fática consolidada pelo decurso do prazo do deferimento da liminar, que assegurou a matrícula nas disciplinas pleiteadas. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. Relator(a) DÊS. FEDERAL SOUZA PRUDENTE - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - REO 20033803001731- UF: MG - SEXTA TURMA - DJ DATA: 10/5/2004 PAGINA: 176” (grifei)



O perigo na demora da decisão de mérito também é patente, vez que o período letivo já se iniciou, reclamando uma urgente providência para que a acionante curse as disciplinas pretendidas no seu decorrer e mantenha a expectativa de colar grau no semestre andante, o que, se deferido a final, não terá eficácia alguma, por razões óbvias.

Posto isso, concedo, em parte, a medida liminar requestada, determinando à autoridade coatora que matricule à impetrante nas disciplinas Direito Agrário e Ambiental, Direito Civil VIII e Direito Internacional no turno noturno.
Indefiro o pedido liminar de abono de faltas, pois a requerente não ofereceu fundamentos suficientes ao seu atendimento.

Defiro, ainda, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50,
Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra, imediatamente, esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, incisos I e II, da Lei n. 1.533/51.
Dê-se ciência à impetrante.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Aracaju, 13 de abril de 2005.


Juiz Edmilson da Silva Pimenta