small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

        bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

       

Processo nº 2005.1632-0 - Classe 01000 - 3ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

              Autor: CAMILO ARAÚJO SANTOS

              Réu: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

 

  

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 10 (DEZ) DIAS INDICADA PELA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E PELO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA FUNASA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARTIGOS 2º E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, 3º, INCISO II E 26 DA LEI Nº 9.784/99. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DE DEMISSÃO, COM O RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO EFETIVO ANTERIORMENTE OCUPADO, COM O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DO SEU RETORNO AO CARGO.

 

 

 

Decisão:

 

 

Vistos etc.

 

Pretende CAMILO ARAÚJO SANTOS, através de Ação Ordinária, com Pedido de Antecipação de Tutela, em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, Coordenação Regional do Estado de Sergipe, a decretação de nulidade da decisão que lhe impôs a penalidade de demissão do cargo de Técnico em Contabilidade que ocupava na aludida entidade, bem como a aplicação da penalidade de suspensão, com o seu retorno definitivo ao cargo anteriormente exercido.

 

 Informa que prestou serviços à FUNASA por mais de vinte anos, serviços estes prestados de forma honesta, zelosa e dedicada, sendo instaurado Processo Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria nº 10, de 12 de julho de 2000, publicada no BS nº 28, do dia 14 do referido mês, com a finalidade de apurar irregularidades ocorridas na Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Sergipe, processo nº 25100.001472/2000-91.

 

Acrescenta o Autor que a Comissão de Sindicância do supramencionado processo assinalou o descumprimento de normas legais e regulamentares por ele praticadas, além do aproveitamento da função para promover, de forma desnecessária, deslocamentos de sua sede de lotação, visando o recebimento de diárias, quando exercia a função de Chefe da Administração do Distrito Sanitário de Nossa Senhora das Dores - SE, sendo indiciado por infringência aos artigos 116, I, II e III e 117, IX, da Lei nº 8.112/90, concluindo o relatório final pela aplicação da penalidade de suspensão por 10 (dez) dias.

 

Relata que, para sua surpresa, foi aplicada a penalidade máxima de demissão, decisão esta publicada no Diário Oficial de 12 de março de 2004, indo de encontro ao Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e ao Parecer da Procuradoria Geral da FUNASA, que opinaram pela aplicação da penalidade de suspensão.

 

Enfatiza a arbitrariedade deste ato, uma vez que da decisão de demissão foi interposto Recurso Administrativo, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a penalidade aplicada, com o retorno do pagamento dos vencimentos, até a apreciação do referido recurso, o qual não foi julgado até a data da propositura da presente demanda, sem nenhuma explicação.

 

Proclama que houve o excesso na penalidade que lhe foi imposta, posto que a Administração, ao fixar a pena de demissão, inobservou a sugestão feita no Relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, acatada pela Procuradoria Geral da FUNASA, no Parecer Técnico nº 771/00, o qual, inclusive, desqualificou o enquadramento no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, afastando a possibilidade de oneração da penalidade, seja em número de dias de suspensão ou em penalidade mais grave, além do que a decisão impugnada  desconsiderou os critérios estabelecidos pelas Leis nº 8.112/90 e nº 9.784/99, critérios estes suficientes para anular a sua demissão, arquivar o feito, ou ensejar a aplicação da penalidade de suspensão sugerida pela Comissão acima referida.

 

Sustenta que, concluída a instrução do processo administrativo em 11.11.2000, com a apresentação do relatório pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a decisão que aplicou a pena de demissão só foi publica no Diário Oficial de 12.03.2004, passando-se mais de três anos desde a apresentação da defesa até a publicação da penalidade.

 

Argüi que a Administração descumpriu o comando previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, bem como a desnecessidade de remessa do Processo Administrativo, como todo, para apreciação do Ministro da Saúde, quando somente dois servidores poderiam receber a penalidade de demissão.

 

Arremata que, enquanto o postulante recebeu a penalidade máxima, aos demais servidores nenhuma penalidade foi aplicada, além de declarar prescritas as sugestões de aplicação da penalidade de suspensão para todos, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.112/90.

 

Registra, ainda, o suplicante a ausência de prejuízo ao erário com os seus atos, posto que a forma de emissão dos pedidos de pagamentos de diárias estava realmente equivocada, entretanto, comprovou que fazia as viagens por motivos justos e amparados legalmente, tanto que a Comissão de Processo Administrativo e a Procuradoria Geral da FUNASA ao sugerir a aplicação da penalidade de 10 (dez) dias de suspensão, não recomendaram a devolução de qualquer valor.

 

Proclama a ocorrência da prescrição, tanto da penalidade de suspensão quanto da de demissão, uma vez que os fatos tornaram-se conhecidos desde 1996 e 1997, momento este em que o seu Chefe imediato solicitou a redução do número de viagens, inclusive se levar em consideração a data da instalação do Processo Administrativo disciplinar, diante do lapso temporal de mais de quatro anos.

 

Salienta a inaplicabilidade da decisão do STF, na ADC nº 04, que passou a inadmitir a antecipação de tutela que vise à reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis.

 

Requer a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão da sua demissão, com o seu retorno imediato ao cargo anteriormente ocupado, além do pagamento dos seus vencimentos, diante da natureza alimentar de que estão revestidos, bem assim o livre acesso e desempenho das suas atividades outrora exercidas.

 

Junta os docs. de fls. 28/75.

 

Custas pagas à fl. 76.

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

 

Busca o Autor, ex-servidor da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, Coordenação Regional do Estado de Sergipe, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da pena de demissão que lhe foi aplicada, com o seu retorno imediato aos quadros da referida Fundação e o pagamento dos respectivos vencimentos, ante a natureza alimentar que o caracteriza.

 

Para que seja concedida a tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC, mister se faz que, além do convencimento da verossimilhança das alegações, fundadas em prova inequívoca, haja o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Consoante se vê das razões deduzidas na inicial e do cotejo dos documentos acostados, fls. 28/75, o autor foi demitido no dia 12 de março de 2004, por decisão publicada no Diário Oficial da União, fl. 75, decisão esta que foi de encontro ao Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e ao parecer da Procuradoria Geral da FUNASA, que sugeriram a aplicação da penalidade de suspensão por 10 (dez) dias, consoante se vê a seguir:

 

“Que o Senhor CAMILO ARAÚJO SANTOS, servidor público federal, do quadro desta Fundação, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, matrícula SIAPE nº 0473357, lotado na Unidade Mista de Própria-SE, descentralizada, da Coordenação Regional de Sergipe, quando exercia a função de Chefe da Administração do Direito Sanitário de Nossa Senhora das Dores – SE, deixava de utilizar o sistema regular de malotes entre o Distrito acima mencionado e a Sede da Coordenação Regional em Aracaju – SE, que funcionava às quartas e sextas-feiras e, no sentido inverso, às segundas e quintas-feiras, para o envio e recebimento das correspondências oficiais, bem como desprezava o sistema bancário para a efetuação dos pagamentos aos fornecedores do mesmo Distrito, com o objetivo único de criar viagens a serviço, desnecessárias, mas contínuas, à Capital do Estado de Sergipe, em benefício próprio. Além de assim proceder, o fazia sem a prévia autorização de seu Chefe imediato, uma vez que as Propostas de Concessão de Diárias. documento oficial autorizativo para o deslocamento dos servidores desta Fundação, entre a sede de lotação e outra localidade, só eram confeccionadas após o seu retorno. Ao assim agir, transgrediu os incisos I, II e III do Art. 116, e inciso IX do Art. 117, ambos da Lei 8.112/90. Cumpre-nos sugerir, considerando que o referido servidor é primário, a aplicação da pena de SUSPENSÃO POR 10 (DEZ) DIAS, de acordo com o inciso II do Art. 127 e Arts. 128 e 130, do mesmo diploma legal.” (fls. 53/54)

 

“Camilo Arújo Santos – embora a comissão tenha tipificado sua conduta nos artigos 116, I, II e III e 117, IX da lei nº 8.112/90, não restou caracterizado que este tenha logrado proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, quando do desempenho de suas funções, o que desautoriza o enquadramento da conduta no art. 117, IX da mesma Lei. Mesmo assim, correta a sugestão da aplicação da penalidade de suspensão;” (fls. 61/62)

 

Deve-se observar, desta forma, a surpresa e a perplexidade do suplicante ao ser-lhe aplicada a pena de demissão, quando indicada a de suspensão pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e pelo Parecer da Procuradoria Geral da FUNASA, que, inclusive, considerou descaracterizado que o mesmo tenha logrado proveito pessoal ou em favor de outrem com a sua conduta irregular perante à Administração.

 

Nesse passo, não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública, uma vez que houve verdadeiro excesso na aplicação da penalidade, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Sobre o tema, ensina o ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Melo:

 

“Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a pro­vidência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o adminis­trador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito”.

(...)

É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer deste efeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado.

(In “Curso de Direito Administrativo”,15ª edição, Malheiros – pág. 99)

 

 

“Em suma: os “poderes” administrativos – na realidade, deveres-poderes – só existirão – e, portanto, só poderão ser validamente exercidos – na extensão e intensidade proporcionais ao que seja irrecusavelmente requerido para o atendimento do escopo legal a que estão vinculados. Todo excesso, em qualquer sentido, é extravasamento de sua configuração jurídica. É, a final, extralimitação da competência (nome que se dá, na esfera pública, aos “poderes” de quem titulariza função). É abuso, ou seja, uso além de permitido, e, como tal, comportamento inválido que o Judiciário deve fulminar a requerimento do interessado”. (pág. 90)

 

Vale ressaltar, ainda, que o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e o Parecer da Procuradoria Geral da FUNASA seguiram, rigorosamente, o estabelecido no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o qual dispõe:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;”

 

Impõe-se considerar que se passaram mais de três anos desde a apresentação da defesa no processo administrativo até a publicação da penalidade de demissão no Diário Oficial, só tomando o suplicante conhecimento da decisão quando o fato já estava consumado, quando deveria ter ciência de todas as decisões anteriores que resultaram no agravamento da penalidade, conforme disposto nos arts. 3º, inciso II, e 26, da lei supramencionada, verbis:

 

“Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

        II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;”

        “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”.

 

Presentes, assim, a relevância do fundamento do pedido, à luz dos argumentos expendidos pelo autor, além de concorrer o perigo na demora da decisão, o qual se materializa na necessidade de manter o demandante no cargo, para, em trabalhando, poder receber seus vencimentos, custear suas despesas e as de sua família, tudo em respeito à dignidade da pessoa humana, postulado constitucional inserto no art. 1º, inciso II, da Carta magna, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, no que se constitui a República Federativa do Brasil.

 

Posto isso, e ante as razões ora expendidas, defiro a antecipação de tutela reclamada, determinando a suspensão dos efeitos do ato de demissão do demandante, Camilo Araújo Santos, publicado no Diário Oficial da União do dia 12.03.2004, com o seu retorno imediato ao cargo efetivo de Técnico em Contabilidade anteriormente ocupado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, Coordenação Regional do Estado de Sergipe, com o pagamento dos seus vencimentos a partir do dia em que reassumir o aludido cargo, bem assim o livre acesso e exercício das atribuições a ele inerentes, até ulterior decisão deste Juízo Federal.

 

Intime-se a FUNASA, através de seu representante judicial, para que cumpra esta decisão, citando-a, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal.

 

Intime-se o patrono do autor para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,  o instrumento de mandato que o autoriza a postular no presente feito.

 

 Intimem-se.

 

Aracaju, 03 de maio de 2005.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta