PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Veja a decisão correlata do juiz Ronivon de Aragão que dá o direito ao idoso de obter financiamento do PAR
Processo nº 2004.85.00.4624-1 - Classe 5023 - 3ª Vara
Ação: Ação Civil Pública
Partes:
Autor(a): ESTADO DE SERGIPE
Ré(u) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSU-MIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. EXCLUSÃO PELA CEF DE PESSOAS COM 65 ANOS DE IDADE OU MAIS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE ADITAMENTO DA EXORDIAL PARA CONFERIR EFEITOS NACIONAIS À DECISÃO LIMINAR ACOLHIDO. EFICÁCIA ERGA OMNES DO DECISUM.
DECISÃO:
Vistos etc.
O ESTADO DE SERGIPE, por intermédio do seu douto Procurador, Pedro Dias de Araújo Júnior, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – C.E.F., alegando que o governo federal criou, através da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com o escopo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, porém a ré estabeleceu limite de idade para a concessão de tal benefício social, excluindo do financiamento os idosos com 65 anos de idade ou mais, violando princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à pessoa idosa, tendo como conseqüência o alijamento de homens e mulheres do direito à moradia, somente pela circunstância etária, numa flagrante violação da ordem jurídica e do postulado magno da dignidade da pessoa humana, mormente porque os investimentos habitacionais são custeados com recursos públicos para a constituição dos quais muito concorreram e concorrem as pessoas da terceira idade.
Requereu a concessão da tutela específica antecipada para que se faça cessar, imediatamente, tal discriminação ou, se isso não for possível, a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) do fundo administrado pelo PAR em Aracaju para o financiamento de residência própria para idosos, garantindo-lhes atendimento preferencial de acordo com o Estatuto do Idoso, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por idoso discriminado; e, no mérito, a confirmação, caso seja concedida, da tutela antecipada.
Nas f. 73 ut 79, o MM. Juiz Federal Ronivon de Aragão concedeu a antecipação de tutela requestada, determinando à ré que faça cessar, imediatamente, a discriminação dos idosos nas regras de financiamento da casa própria, alusivas ao PAR, eliminando a cláusula que exclui as pessoas com 65 anos de idade ou mais, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de recalcitrância.
Nas f. 80 usque 87, o autor requereu o aditamento da exordial, no sentido de estender os efeitos da decisão antecipatória da tutela proferida e da futura sentença aos idosos que estão sendo discriminados em todo o Brasil, haja vista que, anteriormente, os pleitos foram feitos somente em relação aos residentes e domiciliados neste Estado da Federação, fundamentando o seu pedido nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do direito à moradia, da proteção ao idoso e da máxima efetividade das normas constitucionais para o caso concreto, bem como nos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteou, também, a redução do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ser atribuído por estimativa.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Reza o art. 294 do Código de Processo Civil que “antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”
Nessa mesma linha é o entendimento dos tribunais pátrios, a exemplo do seguinte:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA NÃO CONTESTADA E ALEGADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CÁLCULO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. MULTA DE 10%.
É possível aditar a inicial, sem consentimento da parte adversa, enquanto não efetuada a citação (art. 264 do CPC). Presume-se aceito o valor dado à causa, quando não impugnado no prazo da contestação (art. 261, parágrafo único, do CPC). Custas recolhidas sobre o valor dado à causa, sem prejuízo da complementação em ocorrendo alguma das hipóteses previstas no parágrafo 3º da Lei nº 9.289/96.
A impugnação ao demonstrativo do débito é inadequada neste momento processual, ademais considerando que a condenação estabelecida no processo de conhecimento tomou como base os documentos juntados com a inicial e não o demonstrativo impugnado.
Transcorrido o prazo para contestar, somente nas hipóteses dos arts. 303 e 517 do CPC é que haverá a possibilidade de se formular novas alegações, o que não é o caso dos autos.
(...)”
(TRF/4ª REGIÃO, AC - Apelação Cível nº 284738, Quarta Turma, Rel. Juiz Eduardo Tonetto Picarelli, DJ in 02/08/2000)
No caso dos autos, embora a antecipação de tutela tenha sido concedida, não consta que tenha sido citada a ré, razão pela qual se torna plenamente possível o pedido de aditamento feito pelo autor.
No que concerne à extensão dos efeitos da tutela antecipada, tenho me posicionado no sentido de conferir efeitos erga omnes às decisões, provisórias ou definitivas, proferidas nas ações civis públicas, sem restrição quanto à competência territorial deste juízo. Primeiro, porque a nova redação dada ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, pela Medida Provisória nº 1.570-5, posteriormente convertida na Lei nº 9.494/97, não poderia restringi-la aos limites da competência territorial do órgão julgador, por ser flagrantemente inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia, pois fulmina o principal objetivo de uma decisão coletiva, isto é, a eficácia erga omnes irrestrita. Segundo, porque não constitui critério determinante da extensão da eficácia da decisão na ação civil pública a competência territorial do juízo, mas a amplitude e a indivisibilidade do dano que se pretende evitar. Terceiro, porque a alteração do art. 16 da Lei nº 7.347/85, ainda que constitucional fosse, restou inócua, tendo em vista que a Lei nº 9.494/97 não alterou o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor – CDC que dispõe sobre os efeitos erga omnes e ultra partes das sentenças e aplica-se, face ao art. 117 do CDC a todas as ações civis públicas e não somente àquelas que versem sobre relação de consumo, como deflui das razões aduzidas pelo autor.
No caso sub judice, o objeto da pretensão autoral recai sobre interesses coletivos afetos aos idosos com 65 anos de idade ou mais, potenciais consumidores do Programa de Arrendamento Mercantil – PAR, administrado pela empresa ré, e que estão sendo discriminados pelo aludido programa. Entende-se por interesse coletivo, consoante definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 81, parágrafo único, II, “os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Os efeitos da sua coisa julgada têm abrangência ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe a ele ligado, nos termos do art. 103, inciso II, do referido diploma legal.
De fato, em se tratando de programa federal de habitação, de âmbito nacional, não há como restringir o alcance desta demanda ao território de um Estado da Federação, sem infringir o princípio constitucional da isonomia, porquanto todas as pessoas com 65 anos de idade ou mais, interessadas em participar do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, independentemente do Estado da Federação a que pertençam, são detentoras do direito a verem respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da moradia e da proteção à velhice, todos ostentados na Constituição Federal, nos arts. 1º, III, 6º, caput, e 230.
Posto isso, defiro o pleito de aditamento requerido pelo autor, incluindo na petição inicial o pedido de proteção do interesse coletivo, objeto desta demanda, aos idosos, em âmbito nacional, estendendo os efeitos da tutela antecipada, concedida nas f. 73 a 79, à toda a classe dos consumidores idosos, que não deverão ser discriminados pela CEF na obtenção de financiamento imobiliário, patrocinado pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR, face à idade igual ou superior a 65 anos.
Já tendo sido expedido Mandado de Citação, intime-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com o aditamento feito, intimando-a, também, para dar cumprimento integral a esta decisão.
Intimem-se o autor e o Ministério Público Federal.
Aracaju, 12 de agosto de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta