PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.1754-0 Classe: 05023 – Ação Civil Pública Autor: CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SE. Réus: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS E ESTADO DE SERGIPE.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EFICÁCIA EX NUNC. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, POIS O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL NÃO COINCIDE COM O ATO OBJETO DA RESOLUÇÃO Nº 003/2004 DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGÜIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Decisão:
Vistos etc.
Tratam os autos de uma ação civil pública, ajuizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Sergipe, em face da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Alagoas-FESMPA e do Estado de Sergipe, através da qual o autor pleiteia, em suma, como provimento final, a anulação do procedimento de contratação da aludida Fundação para a realização do Concurso Público para ingresso nas carreiras de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, bem assim a anulação do mencionado certame, com a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização pelos danos causados ao erário e à coletividade.
Após a concessão da medida liminar requestada, f. 296/317, o Estado de Sergipe apresentou resposta em forma de contestação, f. 340/356, argüindo preliminares e impugnando cada um dos fatos narrados pelo autor na exordial.
Sustenta, preliminarmente, que a demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por ter perdido o seu objeto, pois o Concurso Público em questão foi revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante a Resolução nº 003, de 27 de abril de 2004, não subsistindo nenhum interesse processual no seu prosseguimento; e, além disso, porque a parte autoral não tem legitimidade para a propositura da ação, porquanto não inclui, entre as suas finalidades, a proteção do bem jurídico objeto deste processo, como exigido pelo art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/85.
No mérito, aduz que a contratação da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Alagoas (FESMPA) foi pautada nos preceitos legais estabelecidos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, que permite a dispensa da licitação, preenchidos os requisitos lá esboçados, sendo que a contratada implementou todas as condições legalmente exigidas; que o procedimento administrativo de dispensa da licitação obedeceu rigorosamente ao que dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666/93; que, no pertinente à realização e aprovação do resultado do Concurso impugnado, não há nada que macule a lisura deste; e que, em virtude da Lei Complementar Estadual nº 89/2003, cerca de oitocentas pessoas perderão suas funções atualmente ocupadas no Judiciário deste Estado, sendo que 316 cargos comissionados serão extintos, e, com a nomeação dos aprovados no concurso ora guerreado, essas pessoas deixarão de receber a contraprestação pecuniária relativa aos cargos que deixarão de existir.
Requer o acolhimento das preliminares, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou, não sendo aquelas acolhidas, a improcedência da ação, juntando os documentos de f. 357/365.
No verso da f. 364, há manifestação do Ministério Público Federal, na qual observa que a Resolução nº 003/2004 não anula, formalmente, o Concurso Público em tela ou não o deixa de homologar, apenas revoga a homologação do mesmo, autorizando o Presidente do Tribunal a realização de um outro certame, razão pela qual requereu a remessa dos autos ao Procurador-Geral do Estado, para que aprecie as observações por ele feitas.
O Estado de Sergipe, por seu Procurador-Geral, pronunciou-se na f. 374, em resposta à cota ministerial acima exposta, entendendo como formalmente não homologado o Concurso, ratificando a preliminar de perda de objeto aventada na contestação.
No verso da f. 375, há nova manifestação do MPF, onde concorda com o pedido de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, requerendo, contudo, que o autor seja intimado para falar sobre a peça contestatória.
Nas f. 380/397, a parte autoral se pronuncia sobre a aludida contestação, rebatendo, em princípio, as preliminares de perda do objeto e de ilegitimidade ad causam, e, no mérito, ratificou todos os argumentos explicitados na proemial e acrescentou que um dos assessores, Fernando Céspedes Ramos, que emitiu o parecer e a justificativa da dispensa da licitação, foi aprovado no concurso ora guerreado, além do que ele não poderia jamais ter emitido parecer em nome do Estado, pois este ato é privativo dos Procuradores do Estado, o que torna o ato de homologação da dispensa nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, e 169 do Código Civil.
Assevera o autor que não houve perda do objeto da lide, porque a Resolução nº 003/2004 apenas revogou a homologação do concurso público impugnado, segundo critérios de oportunidade e conveniência, com eficácia ex nunc, sendo hipótese diferente da anulação pleiteada, tanto no pertinente à motivação quanto aos efeitos jurídicos, uma vez que a invalidação do certame ocorre por ilegalidade, produzindo efeitos retroativos, ou seja, ex tunc. Enfatiza que a mencionada revogação decorreu, tão-somente, da necessidade preemente de preenchimento dos cargos a serem vagos, providência que não pode se concretizar enquanto se mantiver incólume a medida liminar concedida por este Juízo, nada impedindo que, após ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, o próprio Tribunal de Justiça revogue o ato que revogou a homologação do concurso, possibilitando a nomeação e posse dos aprovados; ou, ainda, que estes ingressem com ações na Justiça pleiteando a anulação da aludida Resolução, sob o fundamento de que a motivação desta perdera seu objeto, uma vez que não é mais conveniente nem razoável a sua manutenção, para o fim de serem empossado nos cargos. Por outro lado, segundo ele, a revogação não obriga a devolução dos valores despendidos na realização do certame, pois este não fora considerado ilegal, sendo que o valor devolvido pela FESMPA o foi por ato voluntário, e não expressou o numerário exato a ser ressarcido aos Cofres Públicos, razão pela qual, também nesse aspecto, não houve perda do objeto.
No referente à sua ilegitimidade para a causa, afirma o autor que essa matéria já foi objeto de decisão, por este Juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, quando da concessão e manutenção da medida liminar, f. 296/317 e f. 326/338, respectivamente, estando superada tal preliminar, face à inexistência de agravo, reforçando, contudo, quanto a essa questão, os argumentos expendidos na petição de f. 270/294.
Requer a parte autora que seja determinada diligência ao Estado de Sergipe com o fim de trazer aos autos comprovantes de depósitos na conta bancária da FESMPA, para se aferir os valores efetivamente por ela recebidos; que o MPF seja intimado para apreciar a presente manifestação; e sejam inacolhidas as preliminares levantadas, julgando-se procedentes as suas pretensões.
O Estado de Sergipe manifestou-se acerca da réplica da parte autora nas f. 407/412, defendendo o desaparecimento da necessidade de tutela jurisdicional nestes autos, em vista de o ato impugnado não mais existir, independentemente do modo como se deu o seu expurgo do mundo jurídico, e pelo fato de que foi devolvido, pela FESMPA, a totalidade dos valores que lhe foram pagos, pela realização do reportado concurso público, conforme empenho em anexo.
Nas f. 418/419, o MPF se pronunciou sobre a contenda, oportunidade em que reconsiderou a sua manifestação de f. 375/V, entendendo plausíveis as razões aduzidas pelo autor, requerendo sejam rejeitadas as preliminares argüidas, determinando-se o prosseguimento do feito e a intimação das partes e a sua própria, para especificarem as provas que pretendem produzir.
Na f. 420, foi certificado que transcorreu o prazo para contestação sem que a FESMPA a tenha ofertado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe-me analisar, neste momento, tão-somente as preliminares aventadas por um dos réus, o Estado de Sergipe, para que a demanda estampe a possibilidade de seguir o seu trâmite normal e sem vícios.
Quanto à alegação de ilegitimidade da parte autora para ajuizar a presente ação, vedado é, a este Juízo, apreciar novamente tal questão, haja vista já ter sido objeto de decisão nas f. 296/317, que foi mantida pelo Egrégio TRF da 5º Região, f. 326/338, encontrando-se a matéria preclusa, por força do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, razão porque não deverá ser submetida a novo exame.
No que pertine à perda do objeto da demanda, mister se apresenta, em princípio, a delimitação dos pedidos constantes da peça introdutória, a fim de se saber, na medida exata, quais as conseqüências jurídicas que o ato de revogação do certame posto em questão, consubstanciado na Resolução nº 003/2004 do Tribunal de Justiça de Estado de Sergipe, trouxe a este processo.
Ao me reportar à pretensão autoral esgrimida na inicial, observo que ela pugna pela nulidade do procedimento de contratação da FESMPA para a realização do processo seletivo indigitado e pela nulidade também do mesmo certame, com reconhecimento da ilegalidade do concurso público guerreado e a conseqüente invalidação, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, moralidade, eficiência e impessoalidade, bem como pela condenação da Fundação contratada, também ré neste processo, ao pagamento de danos causados ao erário e à coletividade. Os pleitos do promovente não se identificam, em verdade, com o ato revogatório do certame, por ter fundamentação e efeitos jurídicos distintos.
De fato, ao ser invalidado, o ato é expurgado do mundo jurídico de forma irrevogável, uma vez que o vício da ilegalidade macula todo o processo de formação do mesmo, produzindo efeitos ex tunc; já em se tratando de revogação, o seu desaparecimento se deve ao fato de a Administração não mais considerá-lo oportuno ou conveniente, nada impedindo que, por motivos supervenientes, o interesse público recomende a sua restauração, razão pela qual pode retornar incólume ao mundo jurídico, até porque produz efeitos apenas ex nunc.
Nesse diapasão, extrai-se da leitura da Resolução nº 003/2004 que esta se ateve apenas a revogar a homologação do certame atacado, pelas considerações lá expendidas, entre os quais: a existência desta ação, que demandará tempo; a tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, tendo como objeto a constitucionalidade de cargos em comissão no Poder Judiciário do Estado de Sergipe; a necessidade urgente do preenchimento dos cargos de Analista e Técnico Judiciários, criados pela Lei Complementar Estadual nº 89/2003; o princípio da continuidade do serviço público e o comprometimento do serviço judiciário, se os cargos não forem preenchidos; e, por fim, o juízo de conveniência e oportunidade que rege os atos discricionários da Administração Pública, em virtude da predominância do interesse público. Em suma, o referido ato está erigido sob o fundamento da discricionariedade do Poder Público, podendo novamente ser revogado, o que faria ressurgirem ilesos os efeitos da homologação doravante revogada, inclusive com a possibilidade de serem nomeados e empossados os aprovados no concurso público ora em tela.
Quanto à questão da indenização ao erário e à coletividade, pela FESMPA, é matéria que não comporta exame nesta decisão interlocutória, devendo ser provados os prejuízos no curso do processo e apreciado o pedido na sentença.
Pelo exposto, considerando que a pretensão autoral diverge da medida adotada na Resolução nº 003/2004, do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação, pois subsiste o interesse processual do autor na lide, determinando que o feito siga o seu trâmite regular, intimando-se as partes e, posteriormente, o Ministério Público Federal, para que digam se têm provas a produzirem, em audiência, especificando-as, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Aracaju, 30 de junho de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
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