PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.1185-8- Classe 01000 – 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte.: Cenários Ltda
Impdo.: Chefe do Serviço de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro
Social em Aracaju/SE
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NO ÂMBITO DO INSS. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR ARROLAMENTO DE BENS. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO DECRETO Nº 70.235/72. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. PERIGO NA DEMORA DA DECISÃO. LIMINAR DEFERIDA, AUTORIZANDO O ARROLAMENTO DE BENS PARA INGRESSO E PROCESSAMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO.
CENÁRIOS LTDA, empresa devidamente qualificada na exordial, por sua advogada regularmente constituída, ajuíza Mandado de Segurança contra ato do Chefe do Serviço de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social em Aracaju/SE, visando garantir o direito de ter o seu recurso voluntário, a ser interposto nos autos do processo administrativo referente às NFLD’s de nºs 35.530.419-8 e 35.530.414-7, recebidos e processados pela autoridade coatora, mediante o arrolamento de bens no valor de 30% da exação fiscal exigida, limitado o arrolamento do total de bens do seu ativo permanente, que ora apresenta, fls. 36/51, nos moldes do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 10.522/02, em substituição ao depósito em dinheiro no mesmo percentual.
Relata a impetrante que é empresa prestadora de serviços relacionados à área de engenharia e nessa qualidade está sujeita à incidência das contribuições previdenciárias administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Aduz que, em fevereiro de 2003, foi submetida à fiscalização da autarquia previdenciária, o que resultou em algumas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e Autos de Infração, dentre elas as NFLD’s acima referidas.
Esclarece que, intimada das notificações e atuações, ingressou com defesa administrativa, objetivando impugnar os lançamentos efetuados, não obtendo êxito, vez que foram julgados procedentes.
Salienta que pretende interpor recurso voluntário, cujo prazo expira em 31 de março de 2004, tendo esbarrado na imposição do impetrado de efetuar depósito prévio no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal fixada na decisão.
Alega que tal exigência impossibilita a interposição do recurso pela impetrante além de ser ilegal, vez que o artigo 33 Decreto nº 70.235/72, alterado pela Lei nº 10.522/02, permite a substituição do depósito pelo arrolamento de bens, limitado ao total de bens do ativo permanente, norma que abrange não somente os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, mas, também, aqueles geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tributos também da União, sujeitos às regras do Decreto nº 70.235/72, sob pena de rasura do princípio da isonomia, consagrado na Carta Política de 1988.
Requer que seja concedida medida liminar inaudita altera pars para garantir-lhe o direito de ter o seu recurso voluntário, a ser interposto nos autos do processo administrativo referente às NFLD de nºs 35.530.419-8 e 35.530.414-7, recebidos e processados pela autoridade coatora, com o arrolamento de bens no valor de 30% (trinta por cento) da exação fiscal reclamada, limitado ao total de bens do seu ativo permanente, nos moldes previstos no Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 10.522/02..
Junta Procuração à fl. 14, substabelecimento à fl. 15 e os documentos de fls. 16 usque 54.
Custas pagas às fls. 56.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O direito que a impetrante busca ver garantido encontra-se fundado no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal da União, com a redação dada pela Lei nº 10.522/02, que possibilita o arrolamento de bens, em substituição ao depósito em dinheiro de 30% da dívida impugnada, como condição para interposição de recurso voluntário, vez que o referido ato normativo abrange os créditos da União, independentemente de administrados pela Secretaria da Receita Federal ou Instituto Nacional do Seguro Social, conforme se vê abaixo:
“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
§ 1o....................................
§ 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física".
Impor aos devedores do INSS, uma autarquia federal, depósito prévio, em dinheiro, de 30% da dívida, enquanto que se possibilita aos devedores da União o arrolamento de bens, no mesmo percentual, limitado ao total de bens do seu ativo permanente, seria uma exigência desigual, violadora da isonomia constitucional.
A esse respeito o nobre constitucionalista Alexandre de Morais, assim dissertou:
“O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.”(grifo nosso)
Dessa forma, se os devedores da União têm o direito de substituir o depósito recursal pelo arrolamento de bens, para interpor o recurso voluntário, é de se admitir que aqueles que se encontram em débito para com o INSS, autarquia da União, tenham o mesmo tratamento, em respeito ao princípio da isonomia garantido na Constituição Federal.
Acerca da matéria, nossos tribunais têm decido pelo tratamento isonômico nos processos administrativos fiscais, em relação aos créditos da União e também do INSS, conforme as recentes decisões a seguir transcritas:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGUIMENTO NEGADO. FALTA DE DEPÓSITO. ARROLAMENTO DE BENS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1973-63/2000, ART. 32, PARÁGRAFOS 3º E 5º. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. 1. Hipótese em que despacho monocrático determinou ao agravante o processamento de recurso administrativo bem como o arrolamento de bens dados em garantia pelo agravado; 2. Matéria que se encontra regulada pela MP 1973-63/200, art. 32, parágrafos 3º e 5º, cuja edição de "normas regulamentares à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento" (parágrafo5º) de bens fora remetida ao Poder Executivo; 3. In casu, à ausência, pois, de regulamentação específica à época em que fora pleiteado o arrolamento perante a autoridade administrativa, impossibilitada encontrava-se a mesma em deferi-lo; 4. De outra sorte, ainda que a discussão em apreço refira-se a créditos previdenciários, sendo o INSS autarquia federal, a referida medida provisória abrange toda a União; 5. Agravo de instrumento parcialmente provido". (TRF 5a Regiao. AG 34076/SE. Rel. Des. Petrúcio Ferreira. DJ 27.09.2002, p. 911).
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECRETO 70.235/72. LEI 10522/02. ARROLAMENTO DE BENS.
- A exigência de depósito prévio no valor de 30% do débito fiscal para recebimento de recurso administrativo não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o inc. LV do art. 5º da Constituição Federal, configurando-se pressuposto de admissibilidade e garantia recursal.
- O legislador ao editar a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, promoveu alterações no § 2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, dispensando o contribuinte do depósito prévio em dinheiro para interposição de recurso administrativo, exigindo, porém, ARROLAMENTO de BENS e direitos equivalentes a 30% do valor da exação fiscal questionada.
- Considerando-se que o Decreto 70.235/72 dispõe sobre o processo administrativo tributário no âmbito da União Federal, e, sendo o INSS uma autarquia federal, conclui-se deva se submeter à nova legislação, que, obviamente, abrange toda a União.
- Ainda por força do disposto no art. 304 do Decreto nº 3048/99 deve o novo critério veiculado pela Lei 10522/02 ser aplicado subsidiariamente a recursos previdenciários.
- Fixação de critérios distintos para procedimentos em que a discussão gira em torno de exigência fiscal, sejam eles no âmbito da Receita Federal ou no do INSS, violaria o princípio da razoabilidade e o da isonomia entre os contribuintes. Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 51301 Processo: 2002.51.01.023244-3 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da Decisão: 12/11/2003 Documento: TRF200114118 Fonte DJU DATA:05/02/2004 PÁGINA: 142 Relator: JUIZ FERNANDO MARQUES
Positivada está, portanto, a relevância do fundamento do pedido.
O "periculum in mora" está presente, no caso sub judice, uma vez que o prazo para interpor o recurso referido expira em 31/03/2004, o que causaria enorme prejuízo à impetrante, caso não lhe seja, de logo, assegurado o direito pretendido, com prejuízo para a ampla defesa.
Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, defiro a medida liminar requestada, determinando à autoridade coatora que receba e processe o recurso voluntário da impetrante, em relação às NFLD’s nºs 35.530.419-8 e 35.530.414-7 , após o arrolamento dos bens no valor de 30% (trinta por cento) da exação fiscal exigida, limitado o arrolamento ao total de bens do seu ativo permanente, nos termos do art. 32 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 10.522/02.
Notifique-se a mesma autoridade para que cumpra, imediatamente, esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.
Ciência ao impetrante.
Intimem-se.
Aracaju, 25 de março de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta