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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.0445-3 - Classe 05023 - 3ª Vara

Ação: Cautelar

Partes:

              Autor: Ministério Público Federal

              Réu  : José Fernandes de Lima e Outros

 

 

 ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL QUE SE APOSENTA DO CARGO DE PROFESSOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARAM A INDICAÇÃO EM LISTA TRÍPLICE E A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DURANTE TODO O SEU EXERCÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE REITOR.

 

  Decisão:

                      Vistos etc...

O Ministério Público Federal, pelo douto Procurador da República Paulo Vasconcelos Jacobina, ingressa com Ação Civil Pública, em desfavor de José Fernandes de Lima, Reitor da Universidade Federal de Sergipe; da Universidade Federal de Sergipe – UFS e da União Federal, alegando que o órgão ministerial, com base em representação feita pelo Professor OSMAN CALIXTO SILVA, docente da referida instituição de ensino, em 06.12.2002 instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.35.000426/2002-62, visando averiguar possíveis irregularidades nas eleições para o cargo de Reitor da UFS, para o mandato compreendido entre 2000 e 2004.

Na representação feita pelo mencionado professor, em 03.12.2002, é noticiado que, além de ter havido irregularidades na eleição para elaboração da lista tríplice para escolha do Reitor da Universidade Federal de Sergipe, o escolhido pelo Presidente da República para o referido cargo, Professor José Fernandes Lima, reconduzido posteriormente, aposentou-se no cargo de professor no início do segundo mandato de Reitor, requerendo que o MPF avaliasse os fatos ocorridos e adotasse as providências cabíveis, em caso de ilegalidade.

                    Salienta que o Procurador da República que conduziu o Procedimento Administrativo e procedeu ao seu arquivamento, concluiu não ter havido nenhuma irregularidade no processo eleitoral e, em relação à aposentadoria, ser possível a permanência do Reitor no cargo.

                    À vista da decisão de arquivamento do Procedimento Administrativo em referência, o Prof. Osman Calixto Silva impetrou recurso perante a Primeira Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, tendo este órgão dado provimento ao recurso para determinar que o mencionado procedimento fosse distribuído a um  Procurador da República diverso daquele que procedera ao seu arquivamento, manifestando-se favorável à propositura da Ação Civil Pública, em face da aposentadoria do Reitor durante o exercício do mandato.

                Salienta o autor, a propósito, que

Uma interpretação integrativa e teleológica do nosso ordenamento impõe a conclusão de que a aposentadoria do réu José Fernandes de Lima trará como conseqüência necessária a perda do cargo de reitor. Posto que para ser investido em cargo e desempenhar função pública impositivamente se faz o preenchimento de certos requisitos. É mister que durante o exercício do cargo esses requisitos estejam presentes, pois se assim não ocorrer o ocupante do cargo não estará mais legalmente habilitado a exerce-lo, ou seja, os requisitos não se devem apresentar apenas no momento da investidura, mas em todo o mandato.

Assim, ocorre que a aposentadoria, como forma de desligamento do serviço público, é uma indicação de inatividade do servidor, e se inativo está jamais poderá exercer qualquer função pública que requer a efetividade do servidor como condição de admissão, principalmente a função máxima de representante de entidade de ensino superior. A sua aquisição faz desaparecer um dos requisitos exigidos, tornando o ocupante do cargo desqualificado tanto à investidura quanto à permanência nele “(fl. 09).

                Argüi o MPF violação das normas contidas no art. 37, V, da Constituição Federal, com redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 19, no art. 16, I,  Parágrafo Único da Lei nº 9.192/95 e no art. 1º , 1º, do Decreto nº 1.916/96, asseverando que o Reitor aposentado no decorrer do seu mandato, desligado que é dos quadros funcionais da instituição de ensino superior, não pode mais continuar no exercício da reitoria, à luz dos preceitos acima indicados.

            Argumenta que não deve ser acatado o entendimento contrário, constante do Parecer nº 1.420/99, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, aprovado pelo titular da pasta em 15.12.1999, até porque o mencionado Ministério entendia diversamente da matéria, como exarado no Parecer 430/96.

 

                Arremata o promovente que:

“Mesmo que a superveniência de aposentadoria voluntária de dirigente de instituição de ensino superior não esteja prevista em lei os atos da Administração Pública são fundamentados pela legalidade, e por isso o investido em cargo público deve seguir somente o que a lei possibilita. Se a aposentadoria é requisito para tornar inelegível o candidato à reitoria, ou seja, o impede do exercício do cargo, esse requisito também será empregado para afasta-lo do mandato por se apresentar incompatíveis o instituto da aposentadoria com o exercício pleno do cargo de universidade federal de ensino superior”. (fl. 14)

              Pede a antecipação de tutela, para destituir do cargo de Reitor da UFS o Prof. José Fernandes de Lima.

            Requer a citação dos réus.

            Requer que, a final, seja julgado procedente o pedido.

            Junta os documentos de fls.18/427.

                Às fl. 428,  a MMa. Juíza Telma Maria Santos, que me antecedeu na presidência deste processo,  determinou a intimação do Reitor José Fernandes Lima, da Universidade Federal de Sergipe e da União Federal, para, querendo, manifestarem-se, em 72 horas, nos termos da Lei nº 8.437/92.

                Às fls. 429/442 o aludido Reitor apresenta a sua contestação, dizendo  que as causas que deram origem à Representação que resultou na presente Ação Civil Pública, são puramente políticas, uma vez que o seu autor, Sr. Osmam Calixto Silva, integrou a lista tríplice para nomeação dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, não obtendo êxito. Revela que o Ministério da Educação, baseado em Parecer da sua Procuradoria Jurídica,  atestou a regularidade do processo eleitoral para formação das listas tríplices para Reitor e Vice-Reitor da UFS, culminando com a recondução, em 14/11/2000, do requerido para exercer, por mais quatro anos, o mandato de Reitor da Universidade Federal de Sergipe.

                  Alega que não há qualquer ilegalidade no fato do requerido ter obtido sua aposentadoria do cargo de docente, permanecendo, entretanto, no exercício da Reitoria, vez que a condição de docente é exigência apenas para composição da lista tríplice e nomeação para o cargo, não havendo óbice legal para a conclusão do mandato para o qual foi legitimamente conduzido.

                Aduz que o posicionamento ora adotado foi consubstanciado no Parecer nº 1.420/99, da Consultoria Jurídica do MEC, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.

                Em apoio à sua tese, traz à colação a Súmula 47 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a Ementa do Acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Federal de Recursos no Mandado de Segurança nº 104.799-RJ e ementas de decisões do douto Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da teoria do fato consumado.

                  Pediu o indeferimento da medida antecipatória requerida e a decretação da improcedência da ação.

        Às fls.443/446 a União Federal  manifesta-se argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que:

  “Diante disso tudo e do mais que se pode cogitar: a) a União não possui órgão ou agente com competência para destituir o Reitor, por isso não possui nenhuma responsabilidade sobre o fato: não há omissão ou ato comissivo atribuível à União acerca do qual deva se defender; b) se a autoridade do Ministério da Educação busca apurar em procedimento especifico  fatos como os dos autos, isso não tem relação alguma com a competência de, por exemplo,demitir o Reitor, mas tem a ver com o dever funcional genérico de apurar e velar pela legalidade da administração pública, mormente com relação a uma universidade que, de algum modo, vincula-se aos serviços do Ministério da Educação; c) somente responderá, a autoridade, ainda quando não possua responsabilidade quanto a ilegalidade perpetrada, se ficar comprovado que sabia da ilegalidade e estava convencido dela e não tomou  as providências, o que não é o caso, uma vez que aparentemente tais controvérsias são apuradas e concluídas com base em Pareceres da Consultoria Jurídica conforme demonstra o Procurador da República; d) a Universidade Federal de Sergipe possui personalidade jurídica própria  e deve defender ou não o ato, no exercício do controle da legalidade de órgão incrustado na sua estrutura, confiando a União a defesa de eventual interesse indireto (controle da legalidade genérico no Âmbito da administração federal) aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal e seus valiosos membros, merecedores de prestígio.” (fl.444)

              Assevera que o artigo 211, parágrafo primeiro,  da Constituição Federal não confere à União legitimidade ativa ou passiva para a causa.

                Postula a União o indeferimento da medida liminar requerida, observando que não há o requisito da verossimilhança, pois o que fundamenta o direito invocado é uma interpretação integrativa, inexistindo certeza acerca do direito pretendido, porquanto a exigência legal se refere ao momento da posse e nada fala sobre o curso do mandato, considerando que a Lei nº 9.192/95 e o Decreto 1.916/96 não proíbem que prossiga o Reitor no cargo até o final do mandato.

              Requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à União, face à sua ilegitimidade passiva, bem assim que seja negado o pedido de antecipação de tutela.

              Às fls. 448/458 a Universidade Federal de Sergipe argui a preliminar de incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, pois a ação civil pública tem como escopo a destituição do Prof. José Fernandes Lima do cargo de Reitor da Universidade Federal de Sergipe, uma vez que ele se aposentou do cargo efetivo de professor, sendo que o ato impugnado é privativo do Chefe Máximo da Nação, que tem poderes para nomear e destituir o mencionado Reitor, devendo a ação ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal por envolver ato privativo do Presidente da República, conforme prescreve o art. 102, I, alínea “d”, da Constituição da República, além do que a ação tem natureza mandamental.

          Enfatiza que a participação da União Federal no pólo passivo não tem o condão de modificar a competência estabelecida na Carta Magna, inclusive os representantes judiciais tanto da União Federal quanto da Fundação Universidade Federal de Sergipe não têm poderes para destituir o Reitor do cargo.

          Reporta-se à Súmula 47 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

          No mérito, realça que:

“Por sua vez, não se pode extrair tal proibição do ordenamento jurídico, traçando paralelos sobre a situação de mandatos eletivos exercidos por membros de outros poderes da Nação (Legislativo – Congressistas e Judiciário – Presidente de Tribunais), quando o processo de escolha não guarda similitude com a investidura do cargo de Reitor de Universidade Federal, e não se revela qualquer semelhança que reúna os três tipos de mandato apontados (Congressistas, Presidentes de Tribunais e Reitor de Universidade Federal). Assim, não se pode pinçar a situação de Presidente de Tribunal do Poder Judiciário que se aposenta da magistratura e perde por conseqüência a representação da Presidência daquela Corte de Justiça com a de Reitor de Universidade Federal que se aposenta do cargo de professor. É princípio basilar do Direito de que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais de forma desigual.” (fl.452/453)

              Refuta a analogia da situação de mandatos eletivos exercidos por membros de outros Poderes da Nação com o mandato de Reitor de Universidade Federal, pois diversas as situações de Presidente de Tribunal do Poder Judiciário que se aposenta da magistratura e perde, por conseqüência, a representação da Presidência da Corte de Justiça com a de Reitor de Universidade Federal que se aposenta do cargo de professor.

          Proclama, também, que não têm reflexo na situação em exame os dispositivos legais que tratam da perda do mandato parlamentar quando há perda ou suspensão da condição de elegibilidade.

          Analisa a legislação que rege a nomeação para o cargo de Reitor de Universidade Federal, afirmando que a condição do docente integrar a carreira do Magistério Superior é apenas uma exigência para composição da lista tríplice e nomeação para o cargo de Reitor, inexistindo qualquer óbice legal para que o docente regularmente nomeado para o cargo de Reitor, ao aposentar-se, conclua o mandato do cargo para o qual foi conduzido, na esteira do Parecer já mencionado, oriundo do  Ministério da Educação.

          Impugna a concessão de medida liminar que venha a afastar o Reitor do exercício do cargo, advertindo que não há verossimilhança da alegação, porque inexiste norma jurídica expressa tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional que prescreva a destituição do cargo de Reitor quando do advento da aposentadoria do seu titular do cargo de professor, seja ela voluntária ou compulsória. Acrescenta que não há invocação de atos de improbidade administrativa, inexistindo receio de dano irreparável ao patrimônio público, significando a destituição  a perda definitiva do mandato. 

        Pede a extinção do processo e, alternativamente, a improcedência da ação.

          O Ministério Público Federal pronuncia-se às fls. 463/466, requerendo a rejeição das preliminares argüidas. Em relação à ilegitimidade passiva da União, argumenta que não prospera a argüição, considerando que, apesar da Universidade gozar de autonomia administrativa, o art. 211 da Constituição Federal confere à União poderes que a tornam também ré na ação, além do que o Ministério da Educação e Cultura, órgão público federal, manifestou-se positivamente, através do Parecer nº 1.420/99, entendendo jurídica a permanência do Reitor no cargo, mesmo após a sua aposentadoria. Sustenta que os atos comissivos ou omissivos dos agentes públicos ou políticos, quando eivados de ilegalidade, levam a responsabilização, também, da pessoa jurídica, à qual o agente está vinculado, a UFS, entidade integrante da União, além do que a nomeação é ato do Presidente da República, decorrendo a ilegalidade perpetrada da total omissão da União.

          Quanto a preliminar de incompetência do Juízo, patenteia o Ministério Público Federal que não merece prosperar, pois o texto constitucional – art. 102, “d”, não se aplica à espécie, eis que, na presente demanda, independentemente do pedido imediato proposto, trata-se de Ação Civil de natureza diversa das ações previstas no citado  diploma legal, possuindo tal ação procedimento diverso das ações expressamente tratadas no referido texto constitucional.

          Reitera o pedido liminar de antecipação de tutela e, afinal, a procedência do pleito de destituição proposto na inicial.

 

        RELATADOS,

        DECIDO.

          Trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal e nos dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85 e da Lei Complementar nº 75/93, figurando no pólo passivo da relação processual o Reitor da Universidade Federal de Sergipe, a mencionada Universidade e a União Federal.

         A preliminar de incompetência da Justiça Federal não prospera, à luz do que dispõe o art. 109, inciso I, da Carta Magna, que estatui:

  “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

No caso dos autos não se impõe a aplicação do disposto no art. 102, I, “d” da Lei Maior, posto que a ação civil pública não está relacionada nesta regra de competência privativa da Colenda Corte Suprema.

  Ademais, não há qualquer impugnação de ato da alçada do Presidente da República.  Muito embora a nomeação do Reitor seja de sua competência , o ato atacado não é a nomeação e sim a aposentação do mandatário máximo da UFS em pleno exercício do cargo, ato esse emanado da administração da própria Universidade –do Vice-Reitor, no exercício da Reitoria – e não do Presidente da República, com implicações na manutenção do cargo de Reitor, face à alegada exigência de subsistência das condições necessárias à nomeação.

Sendo a UFS fundação pública federal, as causas que a envolvem  ficam submetidas à jurisdição da Justiça Federal, rejeitando-se a preliminar de incompetência.

  Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, também não merece acolhida.

Em primeiro lugar, a Universidade Federal de Sergipe é fundação pública federal, vinculada ao Ministério da Educação, órgão da administração centralizada da União, que estabelece as diretrizes do sistema federal de ensino, a teor do que prescreve o § 1º do art. 211 da Lei Magna. Em segundo lugar, o Ministério da Educação participa do procedimento de escolha e nomeação dos dirigentes das Universidades, culminando com a nomeação pelo Chefe de Estado ou pelo próprio Ministro da Educação, por delegação – Decreto nº 2.014, de 26 de setembro de 1996.

Assoma na espécie em estudo o fato de que a União, através do Ministério da Educação, enfrentou a matéria de fundo, através dos Pareceres 430/96 e 1.420/99, exarados pela Consultoria Jurídica do mencionado Ministério, o que demonstra o seu interesse no desate da lide.

  Em que pese a consagrada autonomia universitária –art.207 da Carta Política – inegavelmente a União federal é parte legítima para figurar no pólo passivo  da relação processual, ficando inacolhida a preliminar em alusão.

  Superadas as preliminares, passo à apreciação da concessão liminar da antecipação de tutela requerida pelo acionante.

  Discute-se nos autos se é legítima a continuidade do exercício do mandato de Reitor de Universidade Federal quando o titular do cargo aposenta-se estando nele investido.

  Na análise da questão há de se fazer remissão aos requisitos que devem ser preenchidos pelo aspirante ao cargo de Reitor, que estão previstos na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, em seu art. 16, inciso I e parágrafo único, in verbis:

  "Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:

I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;”

“Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino."

  Regulamentando a matéria, o Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, estabelece:

Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.

      1º Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular, de Professor Adjunto, nível 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.”

  Vê-se, assim, que são requisitos para a nomeação para o cargo de Reitor de  Universidade Federal ser professor ocupante dos dois níveis mais elevados da carreira, ou ser professor com o título de doutor; a escolha será precedida de constituição de lista tríplice organizada pelo Colegiado máximo da instituição ou outro colegiado que o englobe, criado para esse fim.

O Professor José Fernandes de Lima preencheu os requisitos necessários e foi nomeado pelo Presidente da República para exercer o cargo de Reitor da UFS, inclusive sendo reconduzido para um segundo mandato, por Decreto de 13.11.2000, contudo aposentou-se do cargo de professor da UFS, consoante Portaria nº 624, de 10 de outubro de 2001, fls. 352, entendendo o autor que deveria, em conseqüência, cessar o exercício da Reitoria, considerando que o cargo de Reitor é privativo de professor.

A matéria foi muito bem analisada na peça vestibular (fls.03 usque 17) e no julgamento proferido pela 1a. Câmara  de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, onde se positivou a ilegalidade do exercício do cargo de Reitor após a aposentação do docente, então ocupante do referido cargo.

A Constituição  Federal, em seu art. 37, V, determina:

"Art. 37..............................

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

            Ora, o Reitor da UFS é ocupante de cargo em comissão, a ser preenchido por servidor de carreira, nas condições previstas em lei e estas condições devem permanecer inalteradas durante todo o exercício do mandato. Se assim não o fosse, não teriam qualquer eficácia as exigências constitucionais e legais pertinentes,pois investido no cargo poderia o seu titular tornar inócua disposição normativa de observância rigorosa, descumprindo os requisitos que autorizaram a inclusão do nome do candidato na lista tríplice e a sua escolha e nomeação para o cargo.

          Quando a Constituição Federal estabeleceu o exercício de cargo em comissão por servidor de carreira, como reclama a legislação infraconstitucional que rege o cargo de Reitor de Universidade Federal, o fez tendo em vista a necessidade de que o ocupante do cargo estivesse comprometido com a instituição a que pertence, inserido no seu contexto e com o compromisso de continuidade na atividade pública específica após a cessão do exercício do cargo em comissão.

          Como dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil:

          "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

 

                  Não vejo na hipótese em discussão aplicação analógica do direito e sim aplicação  das próprias normas que regem a matéria, que têm fins sociais e visam atender ao bem comum, vedando que professores ocupantes de cargos iniciais ou intermediários da carreira ou sem titulação acadêmica sejam nomeados Reitor. Igualmente veda que o professor que se encontre aposentado, isto é, na inatividade, não mais ocupante do cargo público venha a ser investido na Reitoria.

              Impõe-se a conclusão a  que chegou a 1a. Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ao julgar o recurso da decisão de arquivamento do procedimento administrativo:

  "18 – O reitor que vem a ser aposentado no decorrer de seu mandato, desligado que é dos quadros funcionais da instituição de ensino superior, não pode mais continuar no exercício da Reitoria, à luz da norma constitucional e dos preceitos legais acima colacionados”. (fl.177)

   

                No âmbito do Ministério da Educação, a matéria já foi apreciada no Parecer 430/96, cujo entendimento era contrário à permanência do Reitor que se aposentava no exercício da Reitoria; posteriormente, o Parecer nº 1.420/99, exarou pensamento favorável a essa permanência, o que denota a incerteza ou falta de convicção que existe acerca da matéria no âmbito da Administração.

                  Entendo não deva prosperar esse último entendimento, que está calcado na Súmula nº 47 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:

"Reitor de Universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.”

                        Inaplicável ao caso dos autos a aludida Súmula, no que diz respeito à impossibilidade de demissão ad nutum ou de exoneração do Reitor pelo Presidente da República.

                             Na espécie em debate, a desconstituição do cargo é ex vi constitutione e ex vi legis, como fartamente demonstrado no curso da fundamentação.

A antecipação de tutela requerida pelo autor é medida que se impõe, à vista do que estatui o art. 12 da Lei nº 7.347/85 combinado com o art. 273 do CPC.

Estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como patenteia o requerente:

In casu, a verossimilhança traduz-se no art. 37, V, da Constituição da República, com redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 19, no art. 16, I, § Único da Lei 9.192 e no art 1º do Decreto nº 1.916, que impõem como condição essencial para a nomeação ao cargo de Reitor ocupar o escolhido cargo de Professor Titular ou de Professor Adjunto, nível 4, portador do título de doutor, sendo por demais óbvio que as exigências devem apresentar-se no decorrer de todo o mandato.”(fl.15)

 O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também é patente, porquanto o exercício do cargo de Reitor sem que o seu titular preencha os requisitos constitucionais e legais exigidos  viola a ordem jurídica, que deve ser imediatamente restabelecida, salvaguardando a credibilidade da Administração Pública. 

Posto isto, concedo a antecipação de tutela requestada, destituindo o Senhor José Fernandes Lima do cargo de Reitor da Universidade Federal de Sergipe.

 Intimem-se os réus para cumprirem esta decisão, citando-os, em seguida, para oferecerem resposta no prazo legal.

 Dê-se vista ao Ministério Público Federal .

 Aracaju, 20 de abril de 2004

                       Juiz Edmilson da Silva Pimenta