PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.001163-9 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte.: Marcius Jiorge Santana Maia e outros
Impdo.: Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Sergipe
Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Pedido de Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Lei nº 5.517/68.Exigência de Exame de Certificação Profissional Previsto na Resolução nº 691/2001 do Conselho Regional de Medicina Veterinária. Ilegalidade. Liminar deferida.
D E C I S Ã O:
Vistos, etc.
Marcius Jiorge Santana Maia, Grace do Nascimento Bittencourt, Hunaldo Santos Ferreira Cavalcante e Jason Luiz Santana, todos qualificados na exordial, impetram Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars contra ato do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária, objetivando obter inscrição no referido Órgão para que possam exercer a profissão de Médico Veterinário, inscrição negada pela autoridade coatora sob a alegação de que eles não prestaram o Exame de Certificação Profissional exigido pela Resolução nº 691/2001 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Sustentam, em suma, que satisfazem as exigências da Lei nº 5.517/68 e que tal condição não está prevista no aludido diploma normativo, regulamentador da profissão de Médico Veterinário, configurando-se ato ilegal e abusivo, por cercear-lhes o direito constitucional do exercício profissional sem determinação de lei, na acepção estrita da palavra.
Requerem a concessão de medida liminar “inaudita altera pars” no sentido de que seja determinado à autoridade coatora o imediato registro profissional dos impetrantes no CRMV/SE, com a expedição das Carteiras Profissionais respectivas e demais documentos que comprovem a regularidade do exercício profissional, independente de aprovação no exame combatido, sob pena de pagamento de multa diária; e, ao final, requerem que seja concedida a segurança, mantendo-se a liminar, caso deferida.
Juntam as procurações de fls. 17/20 e os documentos de fls. 21/117.
Custas pagas às fl. 118.
É o breve relato.
Decido.
O cerne da questão jurídica sub examine recai na legalidade da exigência contida na Resolução nº 691/2001 do CFMV, que reclama, para o exercício regular da profissão de Médico Veterinário, a aprovação do candidato no Exame Nacional de Certificação Profissional.
Ocorre que a Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, em seu art. 2º, não exige tal documento para sua inscrição profissional, reclamando tão-somente o porte de diploma expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, com relação aos profissionais diplomados em escolas superiores nacionais; e a revalidação e registro no Brasil dos diplomas expedidos nos países estrangeiros, conforme se vê abaixo:
“Art 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, preconiza ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de norma constitucional restritiva de um direito fundamental do cidadão, pugnando por ser interpretada também de forma restritiva, extraindo-se daí a aplicação do rigoroso princípio da reserva legal no caso ora examinado, constituindo-se em afronta a este princípio a exigência de requisito para o exercício profissional que não esteja declinado em lei.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
“CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA.
- Desprovida de respaldo legal a exigência no sentido de médico-veterinário sujeitar-se à aprovação em exame de suficiência profissional para obter o registro profissional no Conselho classista.
- A Resolução nº 691, de 25/7/2001, exorbita o disciplinado na Lei nº 5.517, de 23/10/1968, no qual estão definidas as atribuições e exigências do profissional da área. TRF/4ª Região, REO - Proc. Nº 200370000109839, Quarta Turma, rel. Juiz Edgard ª Lippmann Júnior, DJ em 03/12/2003.”
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME DE SUFICIÊNCIA INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 691/2001. MATÉRIA RESERVADA À LEI EM SENTIDO ESTRITO. PREVISÃO NA LEI Nº 5.517/68. AUSÊNCIA.
1 – Sem base legal, é defeso à autoridade agravada, fundamentando-se na Resolução nº 691 impedir o exercício profissional dos agravantes;
2 – O “Exame de Certificação Profissional” não encontra qualquer correspondência no diploma legal da matéria” (lei nº 5.517/68); Agravo Provido. – TRF-5a. Região, REO – Processo nº 200205000043848, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, DJ em 27/02/2003.”
O bom direito dos impetrantes é, assim patente, como demonstrado.
O "periculum in mora" está presente, também, no caso sub judice, porquanto se vislumbra evidente o prejuízo de difícil reparação ou irreparável que os autores poderão sofrer por estarem impossibilitados de exercer a profissão que abraçaram e prover a própria subsistência.
Assim, defiro a medida liminar requestada, determinando ao nominado coator que proceda ao registro profissional dos Impetrantes, expedindo a carteira profissional de cada um, com os respectivos números de inscrição no CRMV/SE e os demais documentos necessários ao exercício da profissão de Médico Veterinário, exigindo dos mesmos apenas a documentação prevista na lei nº 5.517/68, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente das medidas processuais cabíveis.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra, imediatamente, esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.
Intimem-se.
Aracaju, 22 de março de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta