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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.3603-0   - Classe 12000 - 3ª Vara

Ação: Cautelar

Partes:

     Reqte: José Sérvulo Santos

     Reqdo: União Federal

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR, A PEDIDO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE PREMENTE DE PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA E DA SAÚDE DOS FILHOS. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. URGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DO MILITAR REQUERENTE E DA REMUNERAÇÃO, FACE À SUA NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.

 

 

DECISÃO:

 

 

 

            Vistos etc.

 

JOSÉ SÉRVULO SANTOS, qualificado na exordial e por seu advogado constituído, ingressa com Ação Cautelar Inominada em face da UNIÃO FEDERAL,  alegando ser militar do Exército, na graduação de 2º Sargento de Infantaria, lotado no 39º Batalhão de Infantaria, situado na cidade de Osasco/SP, tendo requerido, administrativamente, a sua transferência daquela unidade militar para o 28º Batalhão de Caçadores, situado em Aracaju/SE, devido a problemas de saúde apresentados por seus três filhos menores, que são portadores de “renite alérgica”, “sinusite” e “asma”, não podendo residir naquela cidade paulista, em virtude do clima frio e úmido, bem como da qualidade do seu ar ser extremamente duvidosa, prejudicando a saúde dos seus filhos, contudo teve seu pleito indeferido pelo Exército Brasileiro, o que motivou novo pedido de transferência, face ao agravamento do estado de saúde dos seus filhos e que até então não foi decidido pela Administração Pública.

 

            Narra que laborou na cidade de João Pessoa/PB, junto ao 15º Batalhão de Infantaria Motorizada, entre 1995 e 2003, tendo a sua via crucis se iniciado em junho de 2003 quando retornou de uma licença especial e foi transferido repentina e imotivadamente para o 39º Batalhão de Infantaria, localizado em Osasco/SP, o que lhe causou muitos transtornos, face às doenças de que padecem os seus três filhos menores, e, diante da negativa de transferência para a Unidade Militar sediada em Aracaju, sua terra natal, onde possui familiares e cujo clima é favorável à saúde de seus filhos, visando garantir-lhes a integridade física, solicitou férias e veio com a sua família para esta cidade, no mês de março de 2004, retornando em 07 de abril do mesmo ano para a cidade de Osasco/SP, onde não obtendo resposta para o seu novo pedido de transferência, conseguiu uma liberação informal do seu Comandante para retornar ao convívio da família, para cuidar da saúde dos seus filhos, contanto que voltasse à Unidade onde está lotado na data prevista, o que não foi possível, face ao acompanhamento que vem dando aos seus filhos, encontrando-se em situação de militar desertor, haja vista que são passados mais de oito dias para a sua apresentação à repartição militar onde está lotado. 

 

            Salienta que, através do Ofício nº 065-DP/Just, datado de 14 de junho de 2004, o Comandante do 39º Batalhão de Infantaria Leve solicitou ao Comandante do 28º Batalhão de Caçadores que desse ciência da “Assistência Militar”, ao requerente, para que o mesmo se apresentasse em Osasco/SP ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, ressaltando que, no momento, encontra-se com seus filhos sob inspeção médica e tratamento rigoroso na área de pediatria e pneumologia, na cidade de Aracaju, com diagnósticos médicos de graves patologias.

 

            Patenteia que várias inspeções médicas realizadas nos seus filhos demonstraram que eles são portadores das enfermidades acima indicadas, que não recomendam a permanência na cidade de Osasco/SP, onde o clima não é favorável à recuperação e manutenção da saúde dos mesmos, culminando com a última inspeção, realizada nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2004, no Hospital Geral de São Paulo – Ministério da Defesa, com o especialista médico, Dr. Paulo César Duarte – CRM 96080 e, finalmente, através de Ata de Inspeção de Saúde, quando houve a recomendação da Junta Médica para a transferência do autor e sua família para local “quente e seco”, situação agravada com a perda de rendimento escolar dos referidos filhos, em face dos mencionados problemas de saúde.

 

            Embasa sua pretensão no art. 37 da Constituição Federal; no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; no art. 50 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares); nos arts. 4º, 9º, 37 e 38 da Portaria nº 063-DGP, nos arts. 3º, 13 e 16 do Decreto nº 2.040/96; e nos arts. 4º, 5º, 6º e 56 da Portaria 325/00.

 

            Argumenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar: o fumus bonus juris, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial; o periculum in mora, porque o direito a ser protegido diz respeito à saúde dos seus três filhos menores impúberes, bem como à sua manutenção na aludida Corporação, uma vez que está na iminência de ser considerado desertor se não retornar ao serviço até o dia 22 de junho de 2004.

 

            Requer o autor o deferimento da medida liminar, para o fim de que a União, através do Exército Brasileiro, proceda à sua transferência para a cidade de Aracaju/SE, especificamente para o 28º Batalhão de Caçadores e/ou para a 19ª Circunscrição do Serviço Militar, ficando a escolha a critério da Administração Pública Federal, bem assim para que seja afastada a situação de deserção em que se encontra e que poderá se agravar na próxima terça-feira, dia 22 de junho de 2004, quando cessará a licença médica estendida aos seus filhos menores que estão em tratamento médico.

 

            Pede, também, a citação da União para contestar a presente ação, além da intimação do douto Representante do Ministério Público Federal.

 

            Postula, ainda, que seja oficiado ao Comandante do 28º Batalhão de Caçadores e da Guarnição de Aracaju para dar cumprimento à decisão concessiva da liminar, determinando ao mesmo que publique a aludida decisão no Boletim Interno, e que sejam extraídas cópias dos autos e remetidas à Curadoria de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público Federal. Por fim, requer que seja oficiada a União, determinando a juntada aos autos de cópia devidamente autenticada da Folha de Alterações do Autor e do Procedimento Administrativo que denegou o seu pedido de transferência.

 

            Junta a procuração de f. 27 e os documentos de f. 28 ut 74.

 

            Custas pagas, f. 75.

 

            É O BREVE RELATO.

            DECIDO.

 

            O acionante demonstra ser militar federal, lotado em Organização Militar sediada na cidade de Osasco/SP, vivenciando sérios problemas profissionais e familiares, provando ser pai dos menores Thaísa Nascimento Sérvulo Santos, com onze anos de idade; Felipe Nascimento Sérvulo Santos, com sete anos de idade; e Thiago Nascimento Sérvulo Santos, com três anos de idade, consoante certidões de nascimento de f. 29/31, bem assim positivando que seus filhos acima nominados sofrem de doenças alérgicas e do aparelho respiratório que comprometem sobremaneira a saúde deles, impossibilitando-os de terem uma vida sadia em lugares de clima frio e úmido, inclusive com qualidade de ar comprometida, como diz acontecer na cidade onde está lotado atualmente, necessitando de viverem em cidade com clima estável e melhor qualidade de ar, como patenteiam os laudos médicos acostados à exordial, f. 32/36 e 42/44.

 

            Por outro lado, extrai-se dos autos que o mencionado militar está acompanhando o tratamento médico dos seus filhos nesta cidade e não pode abandoná-los, nem tampouco levá-los de volta para a cidade de Osasco/SP, onde se agravou o problema de saúde que os aflige, inclusive com o baixo rendimento escolar do seu filho Felipe, conforme Declaração de f. 41.

 

            Acresce a tudo isso que o requerente tem que se apresentar na Unidade Militar em que serve, sob pena de ser considerado desertor, nos termos do art. 187 do CPM, urgindo, assim, que seja adotada providência que preserve, em primeiro lugar, a saúde e o bem-estar dos seus filhos, sem prejuízo do seu cargo militar e da sua remuneração, que tem natureza alimentar e é indispensável à sua sobrevivência e de sua família, mormente no momento tormentoso que atravessa, em que é necessário ter calma e tranqüilidade para que sejam mantidas a estabilidade familiar e a integridade física e psicológica dos seus filhos, já abalados pelas enfermidades de que padecem, não sendo lícito à Administração Pública a tudo isso ignorar, por mais relevantes que sejam as suas razões.

            Se é certo que não pode o servidor escolher o seu local e órgão onde trabalhar, sobretudo o servidor militar, sujeito a legislação especial, face ao interesse público, menos certo também não é que a família merece atenção especial do Estado, que deve, inclusive, promover o bem-estar da criança e do adolescente, cuidando para que sejam atendidas as suas necessidades básicas, dentre elas a saúde, a educação e a segurança, que jamais serão integrais sem a assistência e a presença dos pais.

 

            Sob a ótica da legislação pátria, são vários os diplomas legais a amparar o direito postulado.

 

            A Carta Magna, no art. 1º, inciso III, estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como diretriz do Estado democrático de Direito em que se constitui o Brasil. Outrossim, a Constituição Federal dispensa especial proteção à família, considerando-a a base da sociedade, e às crianças e adolescentes, prevendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes, com absoluta prioridade, os seus direitos fundamentais, tudo nos termos dos arts. 226, caput, e 227, da Carta Magna:

 

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

...”

 

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

...”

 

            O Estatuto da Criança e do Adolescente também estatui uma série de normas, a ser observadas no tratamento das questões relativas à criança e ao adolescente, sendo de destacar as seguintes: 

  Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, todas as oportunidades e facilidades, a fim de por lei ou por outros meios lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

            Harmonizando-se com tais previsões legislativas, as normas regulamentadoras da carreira dos militares autorizam, de forma expressa, o pedido autoral, a exemplo da Portaria nº 063/01, Seção I, arts. 13, inciso VIII, e 16, que preconizam in verbis:

 
 
Seção I

Das Normas Comuns para Movimentação de Oficiais e Praças

 

Art. 13. A movimentação tem por objetivos:

...

VIII – atender a problemas de saúde do militar ou de seus dependentes;

...

 

Art. 16. A movimentação, para atender aos problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, poderá ser realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguido os canais de comando, e considerando o interesse do serviço.

 

 

Não é diferente o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme ementa abaixo:

 

“ADMINISTRATIVO - MILITAR DA MARINHA - REMOÇÃO SOMENTE PARA LOCAL CUJO CLIMA SEJA COMPATÍVEL COM O ESTADO DE SAÚDE DO SEU CONJUGUE - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226 - PORTARIA N. 54/87, DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS, ARTS. 7, I, E 8, III.

1 - Gozando a família de especial proteção do Estado, que deve evitar desagregação, assiste ao militar da Marinha direito a remoção somente para local cujo clima seja compatível com o estado de saúde do seu conjugue. (Constituição Federal, art. 226; Portaria n. 54/87, do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, arts. 7, I, e 8, III.) 2 - Remessa Oficial provida em parte. 3 - Sentença reformada parcialmente.

(TRF - PRIMEIRA REGIÃO-1a. TURMA- Doc.: TRF100033390 - DJ DATA: 25/09/1995 PAGINA: 64352-Rel. JUIZ CATÃO ALVES).

 
 
 

A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”.

 

O fumus boni iuris consiste num interesse amparado pelo direito objetivo, do qual o impetrante se considera titular, apresentando elementos que, prima facie, possam demonstrar a plausibilidade de seu direito, isto é, a sua credibilidade, mediante uma ação de cognição sumária e superficial, realizada pelo juiz.

 

Neste esteio, o mencionando requisito específico da tutela liminar somente poderá ser afastado pelo julgador quando provado, veementemente e de plano, a improcedência do pleito de mérito.

 

          O periculum in mora é representado pelo risco que a demora da decisão poderá acarretar ao autor, causando-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

           No caso dos autos, está cristalinamente patenteado que o promovente bem demonstrou a relevância dos fundamentos do seu pedido, emergindo a urgência do tutela liminar, para preservar a estabilidade familiar e a especial proteção que merece do Estado a criança e o adolescente, bem assim resguardar o vínculo funcional que tem o requerente com a Administração Pública, evitando que seja considerado desertor e sancionado injustamente.

 

            Posto isso, concedo a medida liminar requestada, determinando à União que transfira o postulante para uma das Unidades Militares do Exército Brasileiro sediada em Aracaju/SE, devendo o autor apresentar-se, imediatamente, ao Comandante do 28º Batalhão de Caçadores, para prestação de serviços compatíveis com o seu cargo militar, enquanto a Administração resolve a sua lotação definitiva nesta cidade, ficando proibida qualquer apuração ou sanção por motivo de deserção, até ulterior decisão deste Juízo Federal.

 

            Intime-se à ré para cumprir esta decisão, citando-a, em seguida, para oferecer resposta no prazo legal.

 

            Oficie-se ao Comandante do 28º Batalhão de Caçadores, na forma requerida na exordial.

 

            Oficie-se, também, ao Ministério Público Federal, como pretendido pelo autor.

 

            Oficie-se à União, requisitando cópia devidamente autenticada da Folha de Alterações do Autor e do Procedimento Administrativo que denegou o seu pedido de transferência.

 

            Intime-se.

         

   Aracaju, 21 de junho de 2004.

 

        Juiz Edmilson da Silva Pimenta