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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.3573-5 - Classe 02000 - 3ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: J & F Construções e Comércio Ltda
Impdo: Coordenador da 21ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – UNIT/DNIT

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇAO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA. LEGALIDADE. Constituição Federal, art. 37, inciso XXI. Lei nº 8.666/93, art. 30, incisos I e II. Medida Liminar indeferida.

 

 

 

 

DECISÃO:

                        Vistos etc...

 

Impetra a empresa J & F Construções e Comércio Ltda., qualificada na exordial e por seu advogado constituído, mandado de segurança preventivo contra ato do Coordenador da 21ª unidade de Infra-Estrutura Terrestre, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – UNIT/DNIT, Engenheiro José Otávio Ferreira Soares, sob o argumento de que se vê na iminência de ser excluída da licitação, com a conseqüente inabilitação, em virtude de exigências ilegais e abusivas no instrumento editalício.

 

Alega que o impetrado lançou, no dia 31 de março de 2004, o Edital nº 0058/2004-21 – Concorrência para Execução de Obras de Manutenção em Rodovias Federais, tendo por objeto a execução, sob o regime de empreitada a preços unitários, dos serviços necessários à realização das obras de manutenção rodoviária (conservação/ recuperação) da Rodovia BR-235/SE, em lote único, no trecho Largo Leite Neto, divisa entre os Estados de Sergipe e Bahia, no segmento compreendido no Km 8,3 ao Km 114,8, com extensão total de 106,5 Km, com orçamento estimado de R$ 3.444.054,57 (três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos).

 

Assevera ser ilegal e abusiva a exigência contida na alínea c do subitem 14.4 do edital, relativo aos documentos de habilitação exigidos para avaliar a qualificação técnica dos licitantes, e acrescenta já haver executado objeto similar ao pretendido pela Administração, estando impedida de concorrer ao certame pelo desatendimento de apenas algumas solicitações formuladas no item referido, exigências estas ausentes de suporte jurídico.

 

Sustenta que tais exigências são incompatíveis com os princípios da Administração Pública, restringindo direito líquido e certo da impetrante à participação no certame licitatório, garantias essas asseguradas pela Constituição Federal, no seu art. 37, inciso XXI, e prevista no art. 30, caput, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual estabelece que a entidade licitante deve se limitar a requerer atestados de qualificação técnica que comprovem aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e acrescenta que a aferição da capacidade técnico-operacional da empresa foi objeto de veto, pelo Presidente da República, conforme se infere da leitura do inciso II e alíneas, do § 1º, do artigo referenciado.

 

Positiva, portanto, que o ato convocatório não deve exigir das empresas comprovações superiores às estabelecidas no caput desse artigo 30, combinadas com as prescritas no inciso I, não podendo determinar a reivindicação de acervo técnico da empresa.

 

Esclarece que um dos sócios-gerentes da empresa é possuidor dos atestados exigidos pela alínea b do subitem 14.4 do instrumento editalício e será indicado como o Responsável Técnico da obra em comento.

 

Aduz que a exigência contida na alínea c do supracitado item do Edital afronta aos princípios da isonomia e legalidade que devem pautar o procedimento licitatório e, ainda, ao princípio da razoabilidade, face à absoluta desnecessidade de tal vindicação, por possuir como um de seus sócios-gerentes, profissional detentor de qualificação técnica necessária à fiel execução da obra.

 

Requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja suspenso o procedimento licitatório até que se aprecie o mérito do writ, ou, se assim não entender este Juízo, que se determine à autoridade coatora e à Comissão de Licitação, em cumprimento à Lei nº 8.666/93, que se abstenham de exigir a apresentação dos atestados da empresa, contida na alínea c do subitem 14.4 do Edital, abstendo-se, também, de praticar quaisquer atos a inabilitar a Impetrante com fundamento nessa alínea, assegurando-lhe a participação no certame.

 

Junta a Procuração e os documentos de fls. 11 usque 95.

 

Custas pagas às fls. 96.

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

 

Pretende a impetrante a suspensão do procedimento licitatório instaurado pela UNIT/DNIT ou que seja determinado à autoridade coatora e à Comissão de Licitação que se abstenham de exigir a apresentação dos atestados exigidos na alínea c do subitem 14.4 do instrumento convocatório, alegando que a exigência de acervo técnico da empresa, constante da referida alínea, fere direito líquido e certo da mesma.

 

O ato da Administração está respaldado no art. 30, inciso II e § 1º da Lei nº 8.666/93, que preceitua:

 

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:

I - ...

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;”

“§1º. A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:”

 

A lei de regência das licitações e contratos, como visto, autoriza que se exija dos interessados que comprovem, através de certidões e atestados, que prestaram, anteriormente, obras e serviços compatíveis com aqueles objetos do certame, assim demonstrando a necessária aptidão para executá-los, não configurando qualquer abuso tal exigência, mas, antes, requisito indispensável da fase de habilitação da licitação.

 

Na hipótese em exame, a qualificação técnica dos licitantes foi reclamada no item 14.4 do Edital de Concorrência, onde consta a exigência de:

 

“14.4 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

(...)

c) Comprovação de o licitante ter executado, a qualquer tempo, serviços de obra rodoviária (ou de obras similares) compatível com o objeto desta licitação, através de certidão e/ou atestado, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente certificado pelo CREA, obedecendo, para as parcelas de maior relevância, em no máximo 3(três) atestados, admitindo o somatório dos três atestados para atendimento do mesmo item”.

 

Tal exigência não é discriminatória, nem abusiva ou ilegal, estando amparada no art. 30, inciso II e § 1º da Lei nº 8.666/93, posto que o edital pode estabelecer exigências que particularizem as diretrizes elencadas pela lei, para que seja realmente aferida a capacidade técnica e operacional das empresas candidatas à execução da obra ou serviço.

 

          Ressalte-se que a Administração não pode fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na licitação, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da isonomia se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência.

 

           Diz Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição, Malheiros Editores, pps. 282/283:

 

A comprovação da capacidade técnico-operacional continua sendo exigível, não obstante o veto aposto à letra “b” do § 1º do art. 30. Na verdade, o dispositivo vetado impunha limitações a essa exigência, e a sua retirada do texto legal deixou a critério da entidade licitante estabelecer, em cada caso, as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, exigências, essas, que devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação”.[1]

 

A propósito, trago à colação o REsp nº 361.736-SP, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, STJ, in DJ de  31.03.2003, verbis:

 

“ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS – EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - ARTIGO 30, § 1º, I, E § 5º DA LEI N. 8.666/93 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência.

In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços. "A ausência de explícita referência, no art. 30, a requisitos de capacitação técnico operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação técnico-operacional, mas a outras exigências" (Marçal Justen Filho, in "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335).

Recurso especial não conhecido.”

 

Assim, também, o REsp nº 268.000-AC, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, STJ, in DJ de  07.10.2002, verbis:

 

“Administrativo.Licitação. Capacitação Técnica. Exigência do Edital. Legalidade. Lei nº 8.666/93 (art. 30, II, parágrafos).

1. Em louvação aos superiores interesses públicos, explicadas as razões, a exigência de comprovação técnica da empresa licitante, por si, não contraria ou nega vigência ao artigo 30, II, § 1º, II, Lei 8.666/93.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso provido”.

 

 

Por outro lado, não seria razoável que se suspendesse o procedimento licitatório, prejudicando a continuidade do serviço público, especialmente licitação para recuperação e manutenção de rodovias federais, o que poderia acarretar maiores danos às próprias estradas e à coletividade, sobretudo acidentes e vítimas, face ao precário estado de algumas rodovias, mesmo no Estado de Sergipe.

 

Descabida, afigura-se-me, também, a inexigência de qualificação técnica para licitar a obra, eis que é esta condição mais uma garantia da prestação de bom serviço pelo futuro contratado, vez que não dispõe a Administração de outros instrumentos mais eficazes para mensurar a capacidade técnica do licitante.

 

Posto isso, indefiro a medida liminar requestada, pois a exigência de capacitação técnica da empresa contida na alínea c do subitem 14.4 do Edital nº 0058/2004-21 é compatível com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e com o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

 

          Notifique-se o impetrado para prestar as Informações que tiver, na forma e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 1.533/51.

 

Intimem-se.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Ciência à impetrante.

 

Aracaju, 16 de junho de 2004.

 

 

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta


 

[1] Antônio Carlos Cintra do Amaral, Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, i1ª ed., 2ª tir., São Paulo, Malheiros Editaores, 1996, pp. 77 e ss. In Direito Administrativo Brasileiro, Meireles, Hely Lopes, 26ª Edição, 2001, pp.283.