PODER JUDICIÁRIO
- JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.3527-9 - Classe 01000 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor(a): Rosângela Libório de Santana
Ré(u) : UFS – Universidade Federal de Sergipe
Estado de Sergipe
FAPESE – Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão do
Estado de Sergipe
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DOCENTE – PQD. EXCLUSÃO DE ALUNA POR MOTIVO DE REPROVAÇÃO EM DUAS DISCIPLINAS DO CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA GESTAÇÃO. RISCO DE PARTO PREMATURO. PROTEÇÃO À GESTANTE, À MATERNIDADE E À INFÂNCIA GARANTIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO:
Vistos etc.
ROSÂNGELA LIBÓRIO DE SANTANA, devidamente qualificada na exordial e por seu advogado constituído, ingressa com Ação Ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, do ESTADO DE SERGIPE e da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENSÃO DO ESTADO DE SERGIPE - FAPESE, alegando que ingressou naquela instituição de ensino em agosto do ano de 2002, após prestar vestibular especial para o Programa de Qualificação Docente – PQD.
Narra que referido programa foi viabilizado através de convênio firmado entre o Governo do Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, a Universidade Federal de Sergipe – UFS, mediante a PROGRAD – Pró-Reitoria de Graduação – e a FAPESE – Fundação de Amparo a Pesquisa e Extensão do Estado de Sergipe, objetivando graduar, em nível de Licenciatura, docentes da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino.
Afirma que ingressou no curso “725-1- Licenciatura em Educação Física”, inscrita sob o número de matrícula 02272704, tendo iniciado suas aulas no segundo semestre de 2002.
Aduz que o “PQD” encontra-se em sua terceira fase, tendo cursado regularmente os primeiro e segundo períodos, sendo que, ao término do terceiro, não obteve aprovação, por média, em duas disciplinas que integram o currículo geral do curso, quais sejam, “Componentes Funcionais da Atividade Física” e “Natação I”, o que levou a UFS, através da Coordenação do “PQD”, a informar-lhe que estaria sendo excluída do curso, perdendo definitivamente sua vaga e tendo seu nome inscrito nos registros da UFS como jubilada.
Acrescenta que o fato de não ter obtido aprovação nas matérias acima mencionadas não se deu em face de qualquer deficiência de ordem intelectual ou ausência do esforço necessário, mas, sim, em virtude de, à época, estar gestante em situação de risco, podendo sofrer um parto prematuro, conforme Laudo Médico de f. 28.
Salienta que, quando do início do 3º período, em Agosto de 2003, encontrava-se no 7º mês de gravidez e, por recomendação médica, não poderia participar das aulas práticas de natação, o que a levou a freqüentar apenas as aulas teóricas, tendo informado ao Professor da disciplina “Natação 1”, que a orientou a se dirigir ao DAA – Departamento de Assuntos Acadêmicos, munida de atestado médico, de forma a ser liberada oficialmente das aulas práticas, o que efetivamente fez. Contudo, teve seu estado de saúde agravado, necessitando ficar 15 (quinze) dias antes e no pós-parto, de repouso, afastando-se das aulas por 30 (trinta) dias.
Argumenta que mesmo não estando recuperada, com receio de uma possível reprovação, retornou às aulas, logo após o parto, por orientação da Coordenadora do Pólo, Sra. Sonia Machado.
Esclarece que, durante o período de seu afastamento, foram aplicadas as provas do curso, porém encontrava-se impossibilitada de fazê-las, sendo que, quando retornou às aulas,o professor da disciplina de Natação I exigiu, mesmo sabendo do seu estado de saúde, que fizesse duas provas práticas de uma só vez, em uma única aula, marcando a prova teórica para o outro dia, uma sexta-feira, na cidade de Lagarto; já com relação à disciplina Componentes Funcionais da Atividade Física, fora obrigada a realizar, na mesma semana das provas da disciplina de Natação I, uma prova na terça-feira à tarde, em Lagarto, uma na quarta-feira pela manhã, em Aracaju, e outra na quinta-feira à tarde, também na cidade de Lagarto, o que se tornou muito desgastante para ela, ainda mais porque precisava entregar um Trabalho, classificado como atividade extra-classe, em Aracaju, no mesmo período.
Enfatiza que, em nenhum momento, teve a sua condição especial respeitada, chegando, inclusive, a pedir ao professor da disciplina Natação I que fizesse uma revisão antes da prova, não obtendo êxito, sob a alegação de que não merecia nenhum tratamento especial; por sua vez, o professor da disciplina Componentes Funcionais da Educação Física, ministrou apenas uma aula de revisão, e assim mesmo no dia da prova, podendo-se dizer que fora feita pro forma, pois seria impossível aprender em um dia o conteúdo de um mês inteiro.
Alerta haver um litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer – SEED/SE, a Universidade Federal de Sergipe – UFS, mediante a PROGRAD, e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão do Estado de Sergipe - FAPESE, uma vez que tais entidades firmaram convênio com vistas à realização do PQD, subsistindo o interesse comum delas nesta demanda.
Fundamenta sua pretensão nos princípios da igualdade, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem todos os atos da Administração Pública.
Suscita o amparo que a Carta Política confere à gestante, à maternidade e à criança, como direitos sociais, inclusive assegurados à mulher, na condição de trabalhadora, possibilitando-lhe a plena realização na sua tarefa de preservação da vida.
Argúi a inconstitucionalidade dos arts. 12, § 5º, e 13 da Resolução nº 03/02/CONSU, que dispõe sobre o PQD-3, pois não atende aos princípios da adequação, eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, contidos no art. 37 da Lei Magna e no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar o Estatuto da Criança e do Adolescente, os arts. 3º, 62, 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.202/75.
Sustenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela: a verossimilhança da alegação, mediante prova inequívoca, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial; o periculum in mora, porque o tempo funciona como um agente descontinuador do seu aprendizado, trazendo prejuízos de grande monta para o seu desempenho curricular.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, inaudita altera pars, a sua imediata reinclusão no PQD, terceira fase, devendo a postulante continuar os estudos onde foram interrompidos, ou seja, no 3º período do Curso de Licenciatura em Educação Física, autorizando-a a cursar as disciplinas nas quais não logrou êxito, juntamente com os demais alunos do mesmo curso da UFS, não vinculados ao PQD, no próximo período curricular da aludida Universidade, ou integrar o Curso de Licenciatura em Educação Física ofertado a alunos não vinculados ao PQD e estudar todas as disciplinas necessárias a sua graduação, sob pena de cominação de multa diária; e, como provimento final, seja concedido à autora o direito de integrar o Curso de Licenciatura em Educação Física e de cursar todas as disciplinas ofertadas aos alunos não vinculados ao PQD necessárias a sua graduação e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.
Requer, ainda, a citação dos requeridos para integrarem o pólo passivo da lide e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Junta a procuração de f. 23 e os documentos de f. 24 ut 78.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela antecipada, mediante requerimento da parte, à presença na demanda de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Entende-se por prova inequívoca aquela suficiente para incutir na mente do julgador uma sensação de quase certeza acerca dos fatos e do direito alegado.
No caso ora em análise, restou patente, pela documentação acostada, que os réus não obedeceram ao princípio constitucional da isonomia, em sua conotação material, caracterizada pelo tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, porquanto não levaram em conta o estado de saúde da demandante, durante o semestre curricular em tela. De fato, a autora teve a sua filha em 31 de outubro de 2003, conforme certidão de nascimento de f. 29, sendo que a gravidez foi de alto risco, consoante atestado médico de f. 28, razão pela qual passou o semestre inteiro em situação desvantajosa. Ainda mais porque o Curso que estuda, Licenciatura em Educação Física, exige-lhe condicionamento físico, exigência impossível de ser cumprida por uma mulher grávida e com risco de parto prematuro, ou puérpera. Razoável, então, nesse quadro, a implementação de exames condizentes com a sua condição momentânea, o que não foi feito, sobretudo em uma época em que a legislação pátria erige a proteção à gestação, à maternidade é à infância como direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 5º da CF). Além do mais, o tratamento especial dado à gestante pelo Constituinte de 1988 é tão imbuído de proteção que lhe garante licença do trabalho, sem prejuízo do emprego ou do salário, com duração de cento e vinte dias (art. 7º, inciso XVIII, da CF). Por seu turno, o art. 7º, inciso XX, assegura à mulher a proteção de seu mercado de trabalho, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Tudo isso demonstra que o privilégio da gravidez, naturalmente atribuída à mulher e com os ônus daí decorrentes, não deve trazer-lhe prejuízo algum, mormente quando se trata de dificuldades naturais, decorrentes da mais sagrada das missões, que é a perpetuação da espécie humana, cuja principal guardiã é a mulher, não sendo lícito exigir-lhe esforços que superam as suas forças ou que ponham em risco a sua integridade física e mental, em momento tão grandioso, com a explosão da vida, no momento da gestação.
Nesse esteio, a Lei nº 6.202/75, aplicável às estudantes grávidas, estatui:
Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Com esse mesmo espírito, a Resolução nº 03/02/CONSU/UFS, em seu art. 12, § 2º, prevê um programa especial de atividades de reforço e aprendizagem para os alunos que não obtiverem nota mínima de 5,0 em cada nota conferida nas disciplinas curriculares. Vejamos:
Art. 12. (...)
...
§ 2º. O aluno que não obtiver, em cada nota conferida na disciplina o mínimo de 5,0 (cinco) será submetido a um programa especial de atividades de reforço de aprendizagem.
§ 3º. As atividades de reforço da aprendizagem serão aplicadas paralelamente ao programa regular da(s) disciplina(s), incluindo uma nova avaliação, que será somada à anterior, sendo o resultado desta soma dividido por dois, originando uma média que será a nova nota do aluno naquela atividade.
§ 4º. As atividades de reforço e aprendizagem serão pautadas nas dificuldades apresentadas pelo aluno, para possibilitar-lhe a obtenção de desempenho mínimo exigido de 5,0 (cinco).
Diante desse quadro, fere os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade a exclusão, de plano, da aluna do referido Programa de Qualificação Docente, medida a ser tomada em casos extremos, quando já tiverem se esgotado todas as possibilidades de adequação do discente às atividades escolares, sobretudo na hipótese de gravidez, onde a própria Carta Magna assegura proteção à mulher e à criança. Ademais, a sistemática hoje utilizada nas Universidades é a da permanência do estudante no curso, mesmo havendo reprovação em disciplinas, que deverão ser cursadas novamente. Viola o direito constitucional ao acesso à educação o famigerado jubilamento, que, na hipótese dos autos, seria terrível e incompreensivelmente precoce, pois sequer o tempo do curso, que é de quatro anos e meio, foi ainda cumprido, prejudicando irreversivelmente o educando, sobretudo no caso dos autos em que a autora é integrante do magistério e pretende qualificar-se para a docência, o que trará significativos benefícios para o alunado.
Não se pode olvidar, por outro lado, que, nos termos do art. 205 da Carta Política, a educação é direito de todos e dever do Estado:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No que pertine ao periculum in mora, há um grande risco de a postulante sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja concedida a tutela antecipada pretendida, pois não se sabe ao certo quando esta demanda chegará ao fim. Além disso, quanto mais a autora demorar a retornar aos seus estudos, mais ficará desmotivada em se qualificar, o que acarretará, se a sua pretensão não for acolhida, prejuízos também à educação como um todo, pois cada vez mais são exigidos profissionais especializados.
Afiguram-se-me, inclusive, eivados de inconstitucionalidades o § 5º do art. 12 e o art. 13 da Resolução nº 03/02/CONSU, pois violam os princípios constitucionais da igualdade, do acesso à educação, da razoabilidade, da proporcionalidade, quando excluem de curso superior aluno que não obteve a média mínima exigida para aprovação nas disciplinas ou por qualquer motivo, ainda que não apurado, mesmo de forma involuntária, deixou de freqüentá-lo, o que significa verdadeiro jubilamento prematuro e injustificado.
Posto isso, concedo a medida liminar requestada, determinando à Universidade Federal de Sergipe - UFS que reinclua a postulante Rosângela Libório de Santana no Programa de Qualificação Docente - PQD, matriculando-a no referido curso para que tenham continuidade os seus estudos, bem assim matriculando-a, também, nas disciplinas em que foi reprovada, nas turmas correspondentes do Curso de Licenciatura em Educação Física da UFS não vinculadas ao PQD.
Intimem-se aos réus para cumprirem esta decisão, citando-os, em seguida, para oferecerem resposta no prazo legal.
Concedo à autora o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Renumerem-se as folhas do processo a partir da segunda folha numerada como 28.
Intimem-se.
Aracaju, 30 de junho de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta