PODER JUDICIÁRIO
- JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.002934-6 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de SegurançaPartes:
Impte.: FLÁVIO JOSÉ SANTOS DANTAS
Impdo.: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Pedido de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Exigência de Exame de Certificação profissional previsto em Resolução do CFMV. Ilegalidade. Liminar deferida.
D E C I S Ã O:
Vistos etc.
FLÁVIO JOSÉ SANTOS DANTAS, já qualificado na exordial, impetrou neste Juízo MANDADO DE SEGURANÇA, cumulado com pedido de liminar inaudita altera pars, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, com escopo de obter sua inscrição no referido Órgão, pois esta foi negada pela autoridade coatora, sob a alegação de que ele não prestou o Exame de Certificação Profissional, exigido pela Resolução nº 691/2001 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Sustentou, em suma, que tal exigência não está de acordo com a Lei nº 5.517/68, regulamentadora da profissão de médico veterinário, transmudando-se em ato ilegal e abusivo, por retirar-lhe o direito constitucional do exercício profissional sem determinação de lei, na acepção estrita da palavra.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars no sentido de que seja determinado ao coator seu registro profissional no CRMV/SE, de forma imediata, com a respectiva expedição de documento que comprove a regularidade do exercício profissional, independente de sua aprovação no exame combatido, sob pena de pagamento de multa diária; e, ao final, seja concedida a segurança, mantendo-se a liminar, caso deferida.
Colacionou inúmeras decisões jurisprudenciais que acolhem sua pretensão.
Juntou a Procuração de f. 16 e os documentos de f. 17/108.
Custas pagas, f. 109.
É o breve relato.
DECIDO.
O cerne da questão jurídica sub examine recai na legalidade ou não da exigência contida na Resolução nº 691/2001 do CFMV, que passou a exigir, para o exercício regular da profissão de médico veterinário, a aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional.
Ocorre que a Lei nº 5.517/68, em seu art. 2º, não dispõe sobre tal documento, reclamando tão-somente o porte de diploma expedido por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, com relação aos profissionais diplomados em escolas superiores nacionais; e a revalidação e registro no Brasil dos diplomas expedidos nos países estrangeiros.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, preconiza ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de norma constitucional restritiva de um direito fundamental do cidadão, pugnando por ser interpretada de forma também restrita. Extrai-se daí a aplicação do princípio da reserva legal no caso ora examinado, constituindo-se em afronta a este preceito a exigência de requisito que não esteja regulamentado em lei para o exercício profissional. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:
“CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 691/01. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A Lei 5.517/68, que cria os Conselhos de Medicina Veterinária e define as atribuições de seus membros, não exige a aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional como requisito para inscrição nos referidos Conselhos.
2. Apresenta-se ilegal a Resolução que ultrapassa os limites do poder regulamentar.
3. Remessa oficial improvida.”
(TRF - Primeira Região, REO - REMESSA EX-OFFICIO – 37000083230, OITAVA TURMA, Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, DJ in 20/02/2004)
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA.- Desprovida de respaldo legal a exigência no sentido de médico-veterinário sujeitar-se à aprovação em exame de suficiência profissional para obter o registro profissional no Conselho classista.
- A Resolução nº 691, de 25/7/2001, exorbita o disciplinado na Lei nº 5.517, de 23/10/1968, no qual estão definidas as atribuições e exigências do profissional da área.
(TRF/4ª Região, REO – Remessa Ex Officio, Proc. Nº 200370000109839, Quarta Turma, rel. Juiz Edgard ª Lippmann Júnior, DJ em 03/12/2003)
Assim, defiro a medida liminar requestada, determinando ao nominado coator que proceda ao registro profissional do impetrante, expedindo a carteira profissional deste, com o respectivo número de inscrição no CRVM/SE e os demais documentos necessários ao exercício da profissão de Médico Veterinário, exigindo do mesmo apenas a documentação prevista na Lei nº 5.517/68, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente das medidas processuais cabíveis.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra, imediatamente, esta decisão e preste as informações de estilo, no prazo e na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.
Intime-se o impetrante.
Após, vista ao MPF.
Aracaju, 17 de junho de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta