PODER JUDICIÁRIO
- JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.1342-9 - Classe 2000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte: GISLENE DINIZ DOS SANTOS
Imptdo: CHEFE GERAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA E OUTRO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO INDIRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ATO DA INCLUSÃO DO DEPENDENTE. EXCLUSÃO EM FACE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DA DEPENDENTE NO ALUDIDO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO:
Vistos etc...
GISLENE DINIZ DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do CHEFE GERAL e do SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA, objetivando a manutenção da sua genitora, Nair Diniz dos Santos, como beneficiária do Plano de Assistência Médica – PAM - da aludida empresa, da qual a impetrante é empregada celetista desde 10.11.89.
Afirma que, para efetuar a inscrição da sua genitora no Plano de Assistência Médica da EMBRAPA teve que comprovar, atendendo às normas do Regulamento do mencionado PAM, que não tinha filhos ou companheiro, e, ainda, que a sua genitora não era detentora de qualquer benefício previdenciário
Aduz que foi surpreendida com a exclusão de sua mãe do plano de saúde em referência, sob a alegação de que, por ter-se tornado mãe da menor Vitória Fernanda Diniz Figueiroa, nascida em 12.10.2003, não poderia mais manter sua genitora como beneficiária, em que pese o aludido regulamento não faça menção de que a alteração do quadro de dependentes da empregada fizesse excluir os dependentes considerados indiretos.
Ressalta que a menor recém nascida não é sua dependente no citado plano de saúde, porquanto é dependente do pai, estando, portanto, ainda, presentes os requisitos para a manutenção de dependente indireto, haja vista que continua solteira e sem dependente no PAM da EMBRAPA, razão por que é indevida a exclusão sumária da sua genitora.
Enfatiza que foi surpreendida com uma comunicação de exclusão da sua genitora do plano de saúde, através de um e-mail, sem que lhe fosse assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Salienta que o interesse na manutenção de sua genitora como dependente no plano de assistência médica reflete a sua preocupação em oferecer a ela uma melhor qualidade de vida, pois que acometida de fragilidade física, necessita, constantemente, de cuidados médicos, estando aí configurado o “fumus boni júris” que, associado ao “periculum in mora”, também presente na hipótese, ensejam a concessão da medida liminar.
Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para o fim de assegurar-lhe manter sua genitora, Nair Diniz dos Santos, como beneficiária do PAM-Embrapa.
Junta a procuração de fl. 06, os documentos de fls. 07/35 e a guia de recolhimento de custas de fl. 36.
Notificado, o Chefe Geral da Embrapa Tabuleiros Costeiros, uma das autoridades coatoras, oferta suas Informações às fls. 45 usque 46, argüindo, inicialmente, que a responsabilidade de prestar informações administrativas, por ações ou omissões da empresa, unidade sediada em Aracaju, cabe tão somente à sua Chefia Geral, razão por que requer o afastamento da Supervisora de Recursos Humanos do processo em apreço, por faltar-lhe legitimidade de representação.
Enfatiza que o cancelamento da inscrição da genitora da impetrante, como dependente do PAM-EMBRAPA, ocorreu em face da percepção pela Sra. Nair Diniz dos Santos de benefício previdenciário, infringindo disposição contida no Estatuto de Assistência Médica da entidade, que exige, como requisitos para que o empregado possa inscrever genitor como dependente: que não possua dependentes inscritos; que tenha o dependente, pai ou mãe, também como dependente na Declaração do Imposto de Renda do empregado; e, por último, que o dependente não receba qualquer benefício econômico de qualquer espécie do INSS.
Admite o equívoco do setor de pessoal ao informar que a exclusão teria ocorrido em função do nascimento da filha da impetrante.
Junta os documentos de fls. 47 usque 67.
À fl. 68, foi certificado que apenas uma das autoridades impetradas apresentou Informações, tendo escoado o prazo sem que o Supervisor de Recursos Humanos da Embrapa tenha trazido aos autos as suas Informações.
Às fls. 70/71, a impetrante salienta que o ato ilegal foi executado pelo Supervisor de Recursos Humanos, cabendo a ele, portanto, legitimidade para prestar as Informações.
Aduz que os requisitos foram plenamente satisfeitos à época da inscrição no Plano de Saúde, não devendo ser suscitados a todo tempo, porquanto o Estatuto é omisso quanto a obrigatoriedade do empregado manter atualizados os dados a seu respeito ou quanto ao beneficiário.
Afirma que o benefício previdenciário percebido pela dependente é provisório, porquanto se trata de auxílio-doença, podendo ser suspenso no momento em que a sua genitora tiver alta, não sendo este o motivo para justificar o cancelamento do seu plano de saúde, haja vista que o benefício foi concedido desde 27.03.2002.
Requer a concessão da medida liminar e, a final o deferimento da segurança.
É O RELATÓRIO.
DECIDO
É irrelevante a argüição de ilegitimidade do Supervisor de Recursos Humanos da EMBRAPA para responder a lide, eis que as Informações já foram prestadas pelo Chefe-Geral da aludida empresa, que se apresentou como autoridade responsável pelo ato impugnado, inobstante não seja a hipótese de excluir da relação processual o mencionado Supervisor, que nem sequer prestou Informações a este Juízo.
Pretende a impetrante obter um provimento judicial que lhe assegure a permanência de sua genitora como sua dependente no Plano de Saúde da empresa onde exerce suas atividades como empregada celetista.
Destaca-se dos autos que o Plano de Assistência Médica - PAM – EMBRAPA é um plano de auto-gestão, mantido através de recursos financeiros da empresa e dos servidores, objetivando proporcionar aos beneficiários e aos seus dependentes assistência médica.
É de se observar que os requisitos exigidos pelo Regulamento do Plano de Saúde da EMBRAPA – fls. 11-23 - foram preenchidos no ato da inclusão da dependente como beneficiária indireta, e continuaram sendo, mesmo após as deliberações do Conselho de Administração do aludido Plano, à fl. 63, que veio a acrescentar outras exigências, dentre elas que os pais do empregado não recebam benefícios previdenciários de qualquer espécie.
Nada impede, é verdade, que se façam restrições à inscrição de dependentes em Planos de Saúde. Entretanto, o que não se pode admitir é que a inserção de novas cláusulas, ou sua interpretação de forma abusiva, venha a atingir os beneficiários do Plano de Saúde, bem como seus dependentes, que, no momento da adesão, atendiam os requisitos exigidos.
Ademais, injustificável a atitude da autoridade coatora ao impor à impetrante tal exclusão, haja vista que os contratos de seguro-saúde desempenham um importante papel na vida dos indivíduos, permitindo-lhes o acesso à saúde, direito constitucionalmente resguardado, não devendo sofrer limitações provenientes de atos administrativos afastados da realidade vivida por quem necessita de assistência médica.
O fato de a dependente da impetrante estar recebendo auxílio-doença do INSS não lhe retira o direito de ser assistida, de forma integral, através do Plano de Saúde oferecido aos servidores em atividade da EMBRAPA, haja vista que o auxílio- doença é benefício de natureza temporária, cuja concessão, bem como cancelamento, dependem da caracterização do estado de saúde do segurado, razão por que não pode a impetrante ficar nesta incerteza quanto à assistência médica a ser prestada à sua genitora que, portadora de saúde frágil, necessita, freqüentemente, de cuidados especiais, precisando usufruir dos benefícios do plano de saúde para viver com dignidade.
Eis aí a fumaça do bom direito a embasar a pretensão deduzida em juízo, inclusive a concessão da medida liminar.
Também presente o perigo da demora da decisão, consubstanciado no fato de que a dependente da impetrante está acometida de problemas de saúde, necessitando, urgentemente, do aludido plano de saúde para prover o seu tratamento, tanto que está no regime de auxílio-doença, e já conta com 64 (sessenta e quatro) anos.
Assim, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, concedo a medida liminar reclamada, determinando aos indigitados coatores que procedam à reinclusão da Sra. Nair Diniz dos Santos, genitora da impetrante, como sua dependente, no Plano de Assistência Médica da EMBRAPA, garantindo-lhe todos os direitos antes usufruídos.
Ciência à impetrante.
Intimem-se.
Após, vista ao MPF.
Aracaju, 26 de maio de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta