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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.5398-1   - Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança 

Partes:

     Autor(a): SUEANE SANTOS BOMFIM

     Ré(u)   : DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO

                                 FAZENDÁRIA - ESAF

                                 

                                

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO SEU RESULTADO. MODIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. NÃO DECLINAÇÃO DO ERRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA FINALIDADE, DA MORALIDADE E DA PUBLICIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO EDITAL QUE PUBLICOU O NOVO RESULTADO DO CERTAME E DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE ESCLAREÇA O ERRO HAVIDO NO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO RESULTADO DO ALUDIDO CONCURSO PÚBLICO.

 

 

DECISÃO:

 

 

 

Vistos etc.

 

SUEANE SANTOS BOMFIM, devidamente qualificada na exordial e por seu advogado constituído, ingressa com Mandado de Segurança em face do DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ESAF, com endereço à Praça Fausto Cardoso, 372 – Centro Aracaju/SE, alegando que participou do concurso público realizado pela aludida entidade, conforme  Edital nº 26,  de 24 de março de 2004, destinado ao provimento de cargos de analistas e técnicos para o Ministério Público da União, tendo a impetrante se candidatado ao cargo de “Técnico em Informática”.

 

Esclarece que, no momento da inscrição, os candidatos deveriam indicar, em ordem preferencial, os Estados nos quais desejavam ser lotados, caso aprovados, tendo a acionante optado por Sergipe, em primeiro lugar, e por Brasília-DF, em segundo, tendo se submetido às provas do dito concurso em 04 de julho do corrente ano.

 

Salienta que obteve aprovação no certame, com 85 pontos, tendo sido classificada, em primeiro lugar,  para o Estado de Sergipe, isto é, sua primeira opção de lotação, enquanto que a segunda colocada obteve 83 pontos, conforme Edital nº 64, de 27 de agosto de 2004, ressaltando que tal resultado considerou a anulação das questões 10, 13, 39 e 42 e a alteração da resposta da questão 43  da prova concernente ao gabarito nº 1,  à qual havia se submetido.

 

Relata que seis dias após a publicação do mencionado Edital nº 64, a ESAF publicou o Edital nº 66, de 02 de setembro de 2004, anulando o conteúdo do referido Edital nº 64, alegando “erro no processamento eletrônico do resultado do concurso público para a carreira de técnico do Ministério Público da União” .

 

Aduz que onze dias após, através do Edital nº 67, de 13 de setembro de 2004, a ESAF publicou novo resultado, classificando a impetrante com 81 pontos, e não com 85, colocando como sua Unidade Federativa de lotação Brasília-DF.

 

Enfatiza que, embora não tenha havido alteração no gabarito oficial, já que nos reportados Editais nºs 64 e 67 os gabaritos são os mesmos, sua pontuação foi reduzida, sendo que, no primeiro Edital, a impetrante foi aprovada com 85 pontos para lotação em Sergipe e, no segundo, aprovada com 81 pontos, para lotação em Brasília-DF.

 

Argumenta ter direito líquido e certo a receber informação acerca do concurso público do qual participou e que teve seu resultado alterado, sendo necessário esclarecer qual foi o erro no processamento eletrônico e como este se evidenciou, já que, sem o conhecimento da motivação que resultou na alteração da classificação dos candidatos, não se tem por atendidos os princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade administrativas, impondo-se à autoridade coatora, em face da ausência de motivação do ato administrativo que resultou na redução da sua pontuação e na mudança de sua classificação, cumprir o dever de motivá-lo  de invalidade.

 

Requer a concessão de medida liminar “inaudita altera pars”  no sentido de que seja determinado à autoridade coatora dizer, de forma motivada, porque a impetrante teve sua pontuação reduzida de 85 para 81 pontos e, em conseqüência, a sua classificação transferida de Sergipe para Brasília/DF, sob pena de,  não o fazendo, dar-lhe o direito de permanecer com a pontuação anterior, devendo, como conseqüência, ser classificada em Sergipe, conforme contido no Edital de nº 64.

 

Ainda em caráter de medida liminar, requer que sejam suspensos os efeitos do Edital nº 67, de 13 de setembro de 2004.

Às fls. 194/195, a impetrante adita a exordial, requerendo a notificação do impetrado para prestar as informações que tiver, no prazo legal e que, a final, sejam restabelecidos os efeitos do Edital nº 64, em relação ao número de pontos da impetrante, homologando em seu favor a primeira classificação, ou seja, 1a. colocação para o cargo de Técnico em Informática do Ministério Público da União, com 85 pontos, e lotação para o Estado de Sergipe.

 

Junta a procuração de fls. 13 e os documentos de fls.  14/191.

 

Custas pagas às fl.  192.

 

 

É o breve relato.

Decido.

 

 

Primeiramente defiro o pedido de aditamento a inicial, vez que pertinente.

 

A possível argüição de incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente mandamus deve ser de logo afastada, uma vez que a ESAF tem representação em Sergipe, através de Núcleo Administrativo, cujo endereço se vê no próprio Edital do Concurso Público aqui em debate, fl. 31, além do que impor à acionante o ajuizamento da ação em outra Unidade Federativa, com os custos financeiros e inconvenientes na contratação e acompanhamento do processo por profissional aqui estabelecido ou estabelecido em Brasília-DF, praticamente inviabilizaria o acesso ao Judiciário, que, por força de princípio constitucional, deve ser facilitado e não impedido ou dificultado à impetrante.

 

A esse respeito, assim decidiu o Egrégio TRF da 2a. Região em matéria semelhante:

 

“I  -  PROCESSUAL  CIVIL  -  COMPETÊNCIA - A ESAF, EMBORA SITUADA EM BRASÍLIA  POSSUI  NÚCLEOS  EM  VÁRIOS ESTADOS , INCLUSIVE NO RIO DE JANEIRO,   DOS   QUAIS   UTILIZA  INTEGRALMENTE  TODA  A  ESTRUTURA ADMINISTRATIVA  EM  TODOS  OS  CONCURSOS  PÚBLICOS  QUE  PROMOVE  - COMPETENTE  O  JUIZ  FEDERAL  DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PARA  JULGAR  MANDADO  DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DIRETOR GERAL DA ESAF. II - AGRAVO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO. ” – Juiz Frederico Gueiros Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO -  AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 9402097716 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 30/11/1994 Documento: TRF200026565

 

 

As razões suscitadas pela impetrante, embasadas nos documentos trazidos aos autos, demonstram presentes o “fumus boni iuris” , pois que, sem qualquer justificativa plausível, a ESAF anulou o resultado do concurso público de que ela participou, promovendo a publicação de outro resultado em que restou alterados o número de pontos por ela obtidos nas provas realizadas e a sua classificação no certame, não sendo suficiente para ensejar a aludida modificação do resultado do processo seletivo simplesmente dizer que houve “erro no processamento eletrônico do resultado do concurso público para a carreira de técnico do Ministério Público da União”, sem declinar, publicamente,  a natureza do erro detectado, pondo sob suspeita o concurso em exame, muito embora reconheça esse magistrado a credibilidade e a seriedade com que a ESAF trata os certames que realiza.

 

Por outro lado, o “periculum in mora” é patente, pois, seguir-se-á a homologação do resultado do concurso e a nomeação dos candidatos habilitados, podendo a requerente ser nomeada para Brasília-DF, sua segunda opção, quando houvera, anteriormente, sido classificada para Aracaju/SE, sua primeira opção, o que lhe causará evidentes prejuízos, haja vista que reside nesta cidade, onde tem a sua família, sendo previsíveis os inconvenientes administrativos e pessoais que advirão se, acaso, houver posterior modificação do resultado do certame, após a nomeação dos candidatos, pois muitos terão se deslocado de sua cidade de origem, tudo recomendando a suspensão dos efeitos do Edital nº 67, de 13 de setembro de 2004, da ESAF, relativamente ao resultado do Concurso para o cargo de Técnico em Informática.

 

 

Com efeito, procede o pleito autoral, uma vez que os atos administrativos devem ser motivados e suficientemente claros, em atenção aos princípios da legalidade, da finalidade, da moralidade e da publicidade administrativas, evitando que sobre eles pairem quaisquer dúvidas.

 

 

Assim, defiro a medida liminar requestada, determinando a autoridade coatora que suspenda os efeitos do Edital nº 67,de 13 de setembro de 2004, em relação ao resultado do mencionado concurso, somente para o cargo de Técnico em Informática,  até ulterior decisão deste Juízo Federal, esclarecendo, no mesmo prazo das Informações,  qual foi “erro no processamento eletrônico do resultado do concurso público para a carreira de técnico do Ministério Público da União”, bem assim explicando as razões que levaram a impetrante a ter a sua pontuação reduzida de 85 para 81 pontos, alterando, por conseqüência, a sua classificação e o local de sua futura lotação no Ministério Público da União.

 

Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra, imediatamente, esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.

 

Intimem-se.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta