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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.003140-0 - Classe 02000 - 2ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

     Impte.:  Habitacional Construções S/A

     Impdo.:  Gerente Executivo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

  

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

 

DECISÃO:

                   Vistos etc...

 

A Habitacional Construções S/A, empresa qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, impetra Mandado de Segurança em face do Gerente Executivo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando ter sido afrontado o seu direito de defesa no processo administrativo nº 35.410.557-4, em face da exigência de depósito prévio para a interposição de recurso voluntário contra decisão desfavorável ao contribuinte, conforme fls. 23/25. Salienta que esta exigência fere frontalmente os princípios constitucionais do direito de petição, do devido processo legal e da ampla defesa, inseridos no art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, LIV e LV da Carta Magna, e obliquamente os art. 142, 151, inciso III e 201 do Código Tributário Nacional.

 

Requer a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, para determinar à autoridade coatora que receba e processe no feito administrativo o recurso voluntário, independentemente do depósito de 30%(trinta por cento) da exigência fiscal.

 

Junta a Procuração de fls. 11 e os documentos de fls. 12 usque 29, além da guia de custas de fls. 30. 

Em verdade, a Carta Política de 1988 restabeleceu a plenitude do direito de defesa perante a Administração e o Judiciário, como se depreende do inciso LV, do seu art. 5º, assegurando a todos o devido processo legal, com o contraditório, a produção de provas, a ampla defesa e os recursos cabíveis, independentemente de qualquer condição limitadora desse direito. 

No caso concreto, a exigência de depósito, para fins de recurso administrativo, viola tais preceitos constitucionais e pode tanto impedir o exercício do direito de recorrer, quanto determinar prejuízos financeiros de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis à impetrante, pois, não tendo o valor do depósito exigido, não poderá recorrer e, se o tiver, e depositar, não terá a garantia de uma remuneração justa do seu capital, que ficará indisponibilizado. 

Por todas essas razões, entendo presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", reclamados no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, concedendo a medida liminar requerida, oficiando-se, imediatamente, à autoridade impetrada para que cumpra esta decisão, recebendo o recurso da impetrante, independentemente do questionado depósito e o encaminhando à apreciação da instância "ad quem", enviando-lhe, ainda, cópia desta decisão. 

Notifique-se a autoridade coatora para que apresente as informações devidas, na forma e no prazo do art.7º, inciso I da Lei nº 1.533/51. 

P.R.I. 

Cumpra-se.  

Aracaju, 10 de julho de 2002. 

 

          Juiz Edmilson da Silva Pimenta