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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUESTADA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.

 

Vistos etc...

 

A Viação Transacreana Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na exordial, por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Sergipe, alegando que é empresa concessionária de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, exploradora das linhas Rio Branco/Fortaleza, Rio Branco/Porto Alegre, Imperatriz/São Paulo, Santos/Fortaleza e Recife/São Paulo, desde o ano de 1984, e que a Polícia Rodoviária Federal apreendeu ilegalmente dois ônibus de sua frota, placas NBS 6852 e CYB 3457, tendo em vista os veículos não portarem, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem, bem como pela execução dos serviços de que trata o Decreto 2.521/98, sem prévia delegação.

 

Salienta que requereu ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER a implantação das referidas linhas, que já vêm sendo exploradas, sem que houvesse qualquer irresignação do DNER, face aos benefícios imediatos trazidos aos usuários.

 

Aduz que o DNER não oficializou a autorização requerida e tampouco promoveu a licitação, estando a suplicante a sofrer, diuturnamente, a imposição de multas e a apreensão de seus veículos, como punição por prestar os serviços de transporte de passageiros nas mencionadas linhas.

 

Acrescenta que a apreensão dos referidos ônibus viola o seu direito à livre locomoção no território nacional, privando-a da geração de receitas, sem o devido processo legal, bem como priva os usuários do referido serviço.

 

Requer a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado à nominada coatora que proceda à liberação dos aludidos veículos, confirmando-se a decisão na sentença a ser proferida nos autos.

 

Junta Procuração às fls. 27 e os documentos de fls. 28 usque 183.

 

Custas iniciais pagas, à fls. 186.

 

Às fls. 187-188, a impetrante requereu a emenda da inicial, pleiteando a liberação dos seguintes veículos: a) ônibus, placa BWO 7965/BA, chassi 9BM364298NCO71577; b) ônibus, placa BYE 0032, chassi 9BSKC4X2BJ34554700.

 

Junta os documentos de fls. 189-553.

 

A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”.

 

O “fumus boni iuris” consiste num interesse amparado pelo direito objetivo, do qual o impetrante se considera titular, apresentando elementos que, prima facie, possam demonstrar a plausibilidade de seu direito, isto é, a sua credibilidade, mediante uma ação de cognição sumária e superficial, realizada pelo juiz.

 

Neste esteio, o mencionando requisito específico da tutela liminar somente poderá ser afastado pelo julgador quando provado, veementemente e de plano, a improcedência do pleito de mérito.

 

Nesta linha de raciocínio, o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 10ª edição, Ed. Forense, 1993, pág. 367, leciona que “Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar”.

 

No caso dos autos, não há como negar a presença do “fumus boni iuris”, vez que a Constituição Federal garante a todos o direito de propriedade, estabelecendo, inclusive, em seu art. 5º, inciso LIV, que:

 

"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" (inciso LIV do art. 5º da CF)”.

 

Por outro lado, jurisprudência dos nossos tribunais oferecem solução razoável:

 

“Se não oportuno ou conveniente à administração delegar ao particular a execução do serviço de transporte de passageiros, deve ela própria executá-lo (art. 21, XII, ‘e’, e art. 175, CF). A inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, configurando omissão administrativa que enseja correção judicial. Em face do interesse social do transporte coletivo, resguarda-se a prestação pactual do serviço público por particular, ainda que sem licitação, até que a administração promova o procedimento seletivo” (TRF – 5ª Região, Ac. 83.276-CE, Rel. Juiz Francisco Falcão, DJU 10.05.1996, p. 29940).

 

O “periculum in mora” está presente, no caso sub judice, porquanto que se vislumbra evidente o perigo de que a impetrante sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que se encontra privada dos seus bens e da possibilidade de geração de receitas, bem como para o serviço público de transporte coletivo de passageiros e, sobretudo, para os usuários do trecho impugnado, que ficarão privados do serviço até que se resolva a questão.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, defiro a medida liminar reclamada, determinando ao impetrado a liberação dos veículos – 04 (quatro) ônibus, placa NBS 6852, chassi 9BM6642381B285899, placa CYB 3457, chassi 9BFK6X2BS13521327, placa BWO 7965/BA, chassi 9BM364298NCO71577 e placa BYE 0032, chassi 9BSKC4X2BJ34554700, tudo nos termos do pedido.

 

Notifique-se a autoridade coatora para cumprir esta decisão e prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 7º, incisos I e II, da Lei 1.533/51.

 

Cumpra-se com urgência.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 11 de julho de 2002.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta