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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.6033-9 - SAREMS – 1ª Vara – Classe 02000.

Ação: Mandado de Segurança.

Imptes: Clésia Oliveira Pachu.

Impdo: Presidente da Junta Diretiva do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe.

 ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO. ART. 5º, XXXIII DA CF E 1º DA LEI Nº 9.051/95. DEFERIMENTO DA LIMINAR.

 Vistos, etc...

 CLÉSIA OLIVEIRA PACHU, qualificada na exordial e por suas advogadas constituídas, impetra Mandado de Segurança contra ato do Senhor Presidente da Junta Diretiva do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe, pleiteando a concessão de medida liminar, no sentido de determinar ao impetrado que forneça informações do seu interesse acerca dos estabelecimentos – farmácias – a que presta seus serviços como farmacêutica, vez que, tendo requerido formalmente, tais informações, ainda não as obteve, mesmo transcorrido o prazo legal de quinze dias, fixado na Lei nº 9.051/95.

O pedido tem respaldo nos artigos 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e 1º da Lei nº 9.051/95, havendo urgência no seu atendimento, pois direito garantido na Lei Magna.

Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando ao nominado coator que forneça, imediatamente, à postulante, certidão em que conste as informações solicitadas na petição protocolada sob nº 1173/01, em 12.11.01.

Notifique-se o impetrado para que cumpra esta decisão e apresente as Informações que tenha na forma e no prazo do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.

Cumpra-se.

Intime-se.

 

Aracaju, 21 de janeiro de 2002.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta