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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.5516-2   - Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes: 

     Impte: José Milton  Canuto dos Santos

     Impdo: Diretor Geral da  Escola Técnica Federal de Sergipe e o Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Escola Técnica Federal de Sergipe

  

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE  DOIS CARGOS DE MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: ART. 37, XVI, “A”. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA MANTER O POSTULANTE NO EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE MAGISTÉRIO. 

 

DECISÃO:

 

Vistos etc...

 

JOSÉ MILTON CANUTO DOS SANTOS, qualificado na petição inicial e por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato potencial do DIRETOR GERAL DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE SERGIPE e do GERENTE DE DESENVOLVIMENTO DE RECUSOS HUMANOS da mesma Escola,  alegando que é professor de 1º e 2º graus, lotado na aludida escola, ocupando, também, o cargo de Professor, lotado no Colégio Estadual Presidente Costa e Silva. 

Alega que, na qualidade de professor da Escola Técnica Federal de Sergipe, o impetrante desenvolve suas atividades obedecendo ao regime de trabalho previsto no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 e a Portaria nº 475, de 26 de agosto de 1987, cumprindo carga horária exclusivamente no período matutino. 

Salienta que o cargo que ocupa no magistério público estadual é exercido no período noturno, não havendo sobreposição de horários na prestação de serviços dos dois cargos, tendo em vista que 60% (sessenta por cento) da carga horária é cumprida com atividade didática na escola, enquanto que os 40% remanescente da jornada de trabalho é prestado informalmente, com atividades extra-classe. 

Aduz que  os impetrados passaram a adotar o entendimento de que a acumulação de cargos em que incorre o impetrante é ilegal, pois o conjunto da carga horária exercida pelo professor é superior a 60 (sessenta) horas semanais. 

Enfatiza que a legislação protetiva do cargo de professor assegura ao impetrante o direito de acumular dois cargos de magistério, mesmo um no serviço público federal e outro no serviço público estadual.

Assevera que, no entanto, o nominado coator notificou o acionante para fazer a opção por um dos cargos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

 Pede a concessão de medida liminar que lhe assegure não ter que optar por um dos cargos que exerce, na forma pretendida pelos impetrados, bem assim para que este se abstenha de promover qualquer procedimento administrativo contra o requerente visando exonerá-lo do cargo que exerce na Escola Técnica Federal de Sergipe. 

Postula a concessão da segurança, em definitivo, na sentença, reconhecendo-lhe o direito de acumular os cargos do magistério que atualmente ocupa. 

Junta a procuração de fls. 25 e os documentos de fls. 26/31.

 Custas pagas às fls. 32.

 É o relatorio.

Passo a decidir.

 A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, autoriza a acumulação remunerada de dois cargos de professor, contanto que haja compatibilidade de horários.

 No caso dos autos, a um exame perfunctório, demonstrou o demandante que está no exercício regular de dois cargos no magistério, tanto que a nomeação, posse e exercício que lhe foram dados pela Administração faz tanto presumir –princípio da presunção de legitimidade dos atos da administração – que, ao que se sabe, não garantiu ao requerente o direito de defesa, o contraditório, enfim, o devido processo legal, simplesmente notificando-o para optar por um dos cargos do magistério então exercidos, o que também viola tais princípios constitucionais e legais.

 Presente o bom direito do impetrante, representado pelo regular exercício dos indigitados cargos e incidente o perigo na demora da decisão de mérito, concedo a medida liminar requestada, determinando aos impetrados que se abstenham de exigir do impetrante que opte por um dos cargos de magistério acumulado, bem como de iniciarem qualquer procedimento administrativo tendente a causar a exoneração do mesmo, tendo como fundamento a sua atual acumulação de cargos, até o desate da lide.

 Notifiquem-se as autoridades coatoras para que cumpram esta decisão e apresentem as Informações devidas, na forma e no prazo do art. 7º, incisos I e II da Lei nº 1.533/51.

 Intime-se o impetrante.

 Cumpra-se.

 Publique-se.

  

          Aracaju, 05 de dezembro de 2001.

  

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta