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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.3909-0   - Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

 

     Impte: Carlos Alberto Rodrigues

      Impdo: Gerente Executivo do INSS em Aracaju/SE

  

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, A PEDIDO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE PREMENTE DE PRESERVAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR E DO DIREITO AO TRABALHO. LIMINAR DEFERIDA.

 

 

DECISÃO:

 

 

Vistos etc...

 

CARLOS ALBERTO RODRIGUES,  qualificado na exordial e por seu advogado constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato que reputa ilegal, praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU, que indeferiu o seu pedido de remoção, na qualidade de servidor público federal, ocupante do cargo de Procurador Federal, lotado na Procuradoria do INSS em Sergipe, para a mesma Procuradoria na Bahia, sob fundamento de que houve Parecer contrário do Procurador Chefe neste Estado, que salienta a insuficiência de Procuradores em exercício no órgão jurídico local, a permitir a liberação do impetrante, em que pese a Procuradoria do INSS na Bahia tenha se manifestado favoravelmente à remoção do servidor, face à indisponibilidade de vaga para o cargo em alusão.

 

Argumenta o requerente que está separado da sua família –mulher e filha- que residem em Salvador/BA, as quais não podem se transferir para esta cidade, porque a primeira exerce cargo no Tribunal de Contas daquele Estado, enquanto que a segunda é uma criança de apenas sete anos de idade, que vem sofrendo problemas de relacionamento e afetividade, exigindo acompanhamento cotidiano dos seus pais, inclusive tratamento psicológico, como anotam os documentos de fls. 29 e 28, o que vem sendo agravado pela insuportável duplicidade de despesas nas duas cidades, onerando em demasia o acionante.

 

Aduz que está amparado pelos artigos 226 e 227 da Constituição Federal e 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.112/90, que preservam a integridade da família e a proteção à infância, sem prejuízo de que se impõe a remoção, como conseqüência da interpretação finalística da norma contida no artigo 36 da Lei n.º 8.112/90.

 

Pede a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado à autoridade nominada coatora que autorize a remoção do impetrante para a Gerência do INSS em Salvador, Estado da Bahia, provimento que requer seja confirmado na sentença.

 

Junta a procuração de fls. 20 e os documentos de fls. 21/42.

Custas pagas às fls. 43.

 

O pedido do impetrante está amparado por sólidos fundamentos jurídicos, pois a própria Constituição Federal cuidou de estabelecer como princípio a ser cultuado pelo Estado op do incentivo à constituição da família, como base da sociedade, sem olvidar que o ente familiar é o maior responsável por assegurar à criança e ao adolescente os seus direitos e a satisfação de suas necessidades primárias, dentre elas uma convivência familiar saudável.

 

Na hipótese dos autos, o postulante é servidor público federal, enquanto que sua esposa é servidora pública do Estado da Bahia, não podendo esta ser removida para a cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, o que é possível, em tese, com relação ao impetrante, posto que o órgão em que labora também tem representação naquele Estado, inclusive tendo interesse no recebimento do promovente, assim lhe assegurando o direito ao trabalho, que conquistou legitimamente através de concurso público, não sendo justificativa preponderante a manutenção do requerente neste Estado sob simples e desfundamentada alegação de que há insuficiência de Procuradores, sem declinar o número atual destes em exercício e o volume de trabalho correspondente.

 

Ademais, valorativamente, é mais fácil à Administração suprir eventual carência de pessoal do que o impetrante encontrar uma forma alternativa de superar os delicados problemas familiares que está atravessando e que exigem a sua presença física e espiritual para readquirir o equilíbrio no seio do núcleo familiar, sem sacrifício do seu trabalho, que, outrossim, é indispensável à sua sobrevivência e de sua prole.

 

Por outro lado, uma interpretação teleológica da norma estatuída no artigo 36 da Lei nº 8.112/90,conduz, inquestionavelmente, ao atendimento do pedido de remoção do postulante, mesmo em sede de liminar, assegurando-se o princípio da isonomia, que é um dos alicerces constitucionais.

 

A jurisprudência colacionada é remansosa na matéria como demonstrou o autor.

 

Isto posto, defiro a medida liminar requestada,  determinando à autoridade coatora que remova imediatamente o impetrante para a Gerência Executiva do INSS em Salvador, Estado da Bahia, onde deverá ser lotado e exercer as atribuições do seu cargo na Procuradoria Estadual do Órgão.

 

Notifique-se a indigitada autoridade para que cumpra esta decisão e apresente as Informações devidas, na forma e no prazo do art. 7º, incisos I e II da Lei nº 1.533/51.

 

Intime-se o impetrante.

 

Cumpra-se.

 

Publique-se.

 

 

          Aracaju, 16 de agosto de 2001.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta