Privilegiar para
quê? -
por Walter Nunes
da Silva Júnior
O Poder
Judiciário
brasileiro,
desde a primeira
constituição
republicana, é
organizado sob
forte influência
do sistema
americano, de
modo que não há
hierarquia entre
as várias
instâncias que o
compõem. Como
regra, cabe aos
juizes de
primeira
instância
instruir e
julgar as ações
criminais e
cíveis. Os
tribunais de
justiça,
regionais
federais e
superiores, em
grau de recurso,
fazem o reexame
do que foi
decidido pelos
juízes. A
despeito da
arquitetura
piramidal do
Poder
Judiciário, o
juiz de primeiro
grau é tão
independente
quanto um
ministro do
Supremo Tribunal
Federal, e entre
eles não há
hierarquia.
Excepcionalmente,
tendo em
consideração o
cargo ou mandato
ocupado pela
pessoa, é
cometida aos
tribunais a
competência
originária, e
não recursal,
para processar e
julgar processos
criminais,
habeas corpus e
os mandados de
segurança. Essa
é uma função
anômala e
excepcional dos
tribunais, e
assim deve ser
tratada, até
porque eles não
têm o perfil ou
as
características
para cumprir a
função que é
própria da
magistratura de
base.
Por isso mesmo,
é da tradição do
nosso sistema
constitucional
fixar, de forma
expressa e
exaustiva, a
competência
originária dos
tribunais para
processar e
julgar os
feitos, pois,
não se pode
negar, a chamada
prerrogativa de
foro, como
advertiu o
ministro Sidney
Sanches, de
certa forma,
confere um
privilégio
(STF, INQ
687/SP).
Equívoco
histórico, o
foro por
prerrogativa de
função, além de
estabelecer, por
linhas
transversas,
hierarquia entre
os órgãos
jurisdicionais,
tem se mostrado
ineficiente. Os
tribunais
apresentam
dificuldades
estruturais e
operacionais
para instruir
processos de sua
competência
originária, o
que gera a
morosidade e a
conseqüente
sensação de
impunidade, até
porque, não
raro, ocorre a
prescrição.
Aliás, não há
registro de que
qualquer
tribunal
brasileiro, no
exercício de sua
competência por
prerrogativa de
função, tenha
condenado um
político.
Concebido, em
certa medida,
como privilégio,
o foro especial,
tratado como
exceção,
geralmente se
aplica apenas às
ações criminais,
uma vez que são
esses os casos
que podem
resultar na
restrição do
direito de
liberdade da
pessoa. Como
exceção da
exceção, e,
ainda assim,
apenas para os
casos de mandado
de segurança e
de injunção, o
constituinte de
1988 previu a
prerrogativa de
função para as
questões cíveis.
Todavia, aqui e
ali se vê a
tentativa de
estender o foro
privilegiado. No
passado, a
Súmula 394 do
STF assegurava,
mesmo a quem não
mais exercia o
cargo ou
mandato,
prerrogativa de
somente ser
processado por
tribunal. Em
decisão
histórica de
2001, o STF, ao
argumento de que
a prerrogativa
de função
somente se
justificaria se
fosse para
resguardar o
exercício do
cargo, nunca o
interesse
pessoal do seu
ocupante,
entendeu que não
se harmoniza com
o princípio da
igualdade
estender a
prerrogativa de
foro para
ex-autoridades,
porque, nesse
caso, ao invés
de cuidar da
função, a norma
estaria dando
amparo a quem
deixou de
exercê-la (INQ
687/SP).
Em reação, o
Parlamento
brasileiro
editou a Lei
10.628/2002,
que, além de
estabelecer a
prerrogativa de
função para
ex-autoridades,
ampliou essa
exceção para as
ações de
improbidade
administrativa.
Na Ação Direta
de
Inscontitucionalidade
2797/DF, o
ministro
Sepúlveda
Pertence, após
realçar que a
referida lei era
uma evidente
reação
legislativa ao
cancelamento da
Súmula 394,
entendeu pela
sua
inconstitucionalidade,
no que foi
acompanhado, à
unanimidade,
pelos demais
pares.
Devido à
proliferação, na
primeira
instância, de
ações de
improbidade
contra diversas
autoridades,
muitas delas
julgadas
procedentes com
a conseqüente
determinação da
perda dos
direitos
políticos e da
função pública,
foi ajuizada no
STF, dentre
outras, a
Reclamação 2138,
com a qual se
pretende afastar
a possibilidade
de aplicar aos
agentes
políticos as
regras previstas
na Lei de
Improbidade.
Iniciada a
votação, quando
tudo parecia
caminhar para
esse
entendimento,
depois de
intensa
mobilização de
várias entidades
de classe, aí
despontando
AJUFE, AMB,
ANAMATRA, ANPR,
CONAMP e ANPT, o
assunto tomou
outro rumo.
Muito
provavelmente, a
tese não será
acolhida pelo
STF.
Agora, a
preocupação se
renova e com ela
a necessidade de
nova mobilização
da sociedade.
Embutiu-se,
dentro da
Proposta de
Emenda
Constitucional
358/2005, que
trata da segunda
etapa da Reforma
do Judiciário,
pronta para ser
votada no
plenário da
Câmara dos
Deputados, o
art. 97-A,
caput e
parágrafo único,
que tenta, uma
vez mais,
estender o foro
privilegiado
para
ex-autoridades e
para a ação de
improbidade
administrativa.
Na medida em que
se alarga a
prerrogativa de
função para quem
não mais a
exerce,
evidencia-se que
a intenção não é
resguardar o
exercício
funcional, mas
proteger a
pessoa que
deixou o
governo. À luz
da Constituição,
por força da
cláusula da
isonomia, é
inaceitável, em
qualquer
hipótese, que a
incidência da
prerrogativa de
função seja
prolongada com
relação a quem
já não é mais
titular da
função pública
que a determina.
Por outro lado,
merece objeção a
iniciativa
parlamentar de
estender a
prerrogativa de
função para os
casos de
improbidade
administrativa,
que tem sido
instrumento de
combate
eficiente à
má-gestão
pública, com
punições
exemplares de
perda de cargo,
dos direitos
políticos e de
condenação em
ressarcimento
aos cofres
públicos de quem
se serve do
cargo para
satisfazer os
seus interesses
pessoais.
Se se quer maior
rapidez e
eficiência no
combate à
criminalidade e
no controle da
administração
pública, é
imperioso que a
Câmara dos
Deputados, na
esteira da
jurisprudência
do STF, rejeite
a proposta de
extensão da
prerrogativa de
função para
ex-autoridades e
às ações de
improbidade
administrativa.
WALTER NUNES DA
SILVA JÚNIOR,
43, juiz
federal, doutor
em teoria
constitucional
do processo
penal e
professor de
direito penal da
Universidade
Federal do Rio
Grande do Norte,
é presidente da
Ajufe
(Associação dos
Juízes Federais
do Brasil).