Artigo

 

 

As Leis  11.690 e 11.719 de 2008 e uma rápida abordagem sobre a defesa preliminar, o momento do recebimento da denúncia e a dinâmica da oitiva das testemunhas na audiência de instrução.

Por Telma Maria Santos     
Juíza Federal em Sergipe
    

 

I – INTRODUÇÃO.

O objeto deste artigo é uma breve análise de três das mudanças trazidas pela Lei nº 11.719/2008: a defesa preliminar, o momento do recebimento da denúncia e a dinâmica da oitiva das testemunhas por ocasião da audiência de instrução.

Para se tentar chegar à coerência do sistema processual penal, as teses levantadas levarão em conta a necessidade de harmonizar os conteúdos dos artigos encartados, inicialmente no Código de Processo Penal, depois nas leis processuais penais extravagantes, de modo que a interpretação a ser procedida procurará conferir-lhes o sentido de conjunto.

 

II- DESENVOLVIMENTO

1) O momento processual da defesa preliminar prevista em a nova redação do artigo 396 do Código de Processo Penal.

O ano de 2008 foi rico em mudanças na área processual-penal, especialmente com a entrada em vigor das leis nº 11.690 e 11.719, trazendo a necessidade de algumas reflexões necessárias para uma melhor compreensão do que efetivamente transborda da lei.

Pois bem. A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, cujo prazo previsto para a entrada em vigor foi de 60 (sessenta) dias, impôs substanciais e relevantes mudanças, inclusive no processamento inicial da lide penal, razão por que interessa a transcrição dos preceptivos sensíveis ao tema:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

Caixa de texto:  
 

 

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.” (NR) 

 

“Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

§ 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” 

“Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) 

“Art. 398.  (Revogado).” (NR) 

“Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

Nos artigos ora expostos, observam-se, de logo, no 396 e no 399, duas previsões de recebimento da denúncia. Ora, sabido e ressabido que o recebimento da denúncia condiciona-se à presença dos requisitos formais previstos no artigo 41, do CPP, e à ausência de qualquer das situações ensejadoras de sua rejeição, agasalhadas no art. 395 do Ritualístico Processual Penal, por determinação da Lei nº 11.719/2008. De outro lado, têm-se as causas determinantes do não recebimento e da rejeição da denúncia.

Para uma melhor visualização do necessário intercâmbio entre os artigos para o recebimento da denúncia, importa conferir a letra de ambos:

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

Caixa de texto:  

 

I - for manifestamente inepta; 

 

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

Absorve-se, do parágrafo único do artigo 295, do CPC, as contingências determinantes de inépcia de uma petição inicial, gênero do qual a denúncia é espécie. No Processo Civil, a inépcia é causa de indeferimento da inicial e, no processo penal, ao efeito de tal ocorrência nominou-se “rejeição da denúncia”.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si

Conforme dito alhures, em as novas disposições dos artigos. 396 e 399 do CPP, o aplicador da lei se defronta com a previsão de dois momentos para o recebimento de tal peça, mas já agora se indaga se tal intelecção reflete melhor a mens legis e se também valoriza a coerência dos cânones processuais.

O que desde início se deve pontuar é que a interpretação dos dispositivos não deve levar a uma posição que implique em rompimento da harmonia do nicho processual penal. Seria algo como apelar à coerência, tal como proposto por Ronald Dworkin, ao dispor sobre a “cadeia do direito”, aplicando a comparação com o que ele denominou de “romance em cadeia”, mediante o qual cada um que recebe, sucessivamente, um capítulo deste romance para escrever, e ao final, tal romance deverá parecer uma obra de um único autor:

(...) Podemos comparar o juiz que decide sobre o que é direito em alguma questão judicial, não apenas com os cidadãos da comunidade hipotética que analisa a cortesia que decidem o que essa tradição exige, mas o crítico literário que destrinça as várias dimensões de valor em uma peça ou um poema complexo.

Os juízes, porém, são igualmente autores e críticos. Um juiz que decide o caso McLoughlin ou Brown introduz acréscimos na tradição que interpreta; os futuros juízes deparam com uma nova tradição que inclui o que foi feito por aquele. (...) podemos encontrar uma comparação ainda mais fértil entre literatura e direito ao criarmos um gênero literário artificial que podemos chamar de “romance em cadeia”.

Em tal projeto, um grupo de romancistas escreve um romance em série; cada romancista da cadeia interpreta os capítulos que recebeu para escrever um novo capítulo, que é então acrescentado ao que recebe o romancista seguinte, e assim por diante. Cada um deve escrever seu capítulo de modo a criar da melhor maneira possível o romance em elaboração, e a complexidade dessa tarefa reproduz a complexidade de decidir um caso difícil de direito como integridade. O projeto literário fictício é fantástico, mas não irreconhecível.[1]

A abordagem acima transcrita situa-se no campo do direito como integridade, que, na visão de Dworkin, concebe a prática jurídica como um processo em desenvolvimento:

O direito como integridade nega que as manifestações do direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro. Insiste em que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro; interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento.[2]

Pois bem, retornemos ao conteúdo da nova disposição do artigo 396, do CPP, no qual está insculpido que “oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”. De outro vértice, não se patenteando uma das ocorrências atrativas do instituto da absolvição primária, plasmadas no artigo 397 do diploma já referido, deparamo-nos, no artigo 399, com um “outro” recebimento da denúncia a partir do que “o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”. 

A esta altura resta induvidoso a necessidade de abandonar a mera literalidade do texto, para, dentro da lógica de um ordenamento jurídico dinâmico, coerente e harmonioso, dirimir esta aparente contradição.

No entanto, para tranqüilidade dos que defendem uma postura mais comedida quando da interpretação de uma norma, percebe-se que ainda que o intérprete se fixe nos limites do permitido pela anciã escola exegética, a interpretação ora conferida se haure de contundência lógico-jurídica. Nesta senda, é útil a esclarecedora assertiva de Perelman:

Será combinando essas diversas ideologias que a Revolução Francesa chegará a identificar o direito com o conjunto das leis, expressão da soberania nacional, sendo reduzido ao mínimo o papel dos juízes, em virtude do princípio da separação dos poderes.  O poder de julgar será apenas o de aplicar o texto da lei às situações particulares, graças a uma dedução correta e sem recorrer a interpretações que poderiam deformar a vontade do legislador.[3]

 

Caixa de texto:  

 

O mesmo Perelman nos faz recordar, através da sua pena refinada, que a Escola Exegética não retirou postulados tal o transcrito a seguir nem das concepções de Portalis e nem do artigo 4º do Código de Napoleão:

 

(...) Esta escola pretendia realizar o objetivo que se propuseram os homens da Revolução, reduzir o direito à lei, de modo mais particular, o direito civil ao Código de Napoleão.  (p. 31).  Como disse o decano Aubry, em 1857, em um relatório oficial sobre o espírito do ensino da Faculdade de Direito de Paris: “Toda a lei, tanto no espírito quanto na letra, com uma ampla aplicação de seus princípios e o mais completo desenvolvimento das conseqüências que dela decorrem, porém nada mais que a lei, tal foi a divisa dos professores do Código de Napoleão.”[4]

Exatamente neste ponto, releva deitar os olhos na doutrina de Carlos Maximiliano na qual encontramos o que ele denomina de “preceitos diretores”, aptos a auxiliarem o hermeneuta na hipótese de se deparar com uma contradição. São o que podemos chamar de regras de ouro necessárias para a harmonização das disposições, dentre os quais destaco:

·                    “Procure-se encarar as duas expressões de Direito como partes de um só todo, destinadas a complementarem-se mutuamente (...).”[5]

·                    “Prefere-se o texto mais claro, lógico, verossímil, de maior utilidade prática e mais em harmonia com a lei em conjunto, os usos, o sistema de Direito vigente e as condições normais de coexistência humana. Sem embargo da diferença de data, origem e escopo, deve a legislação de um Estado ser considerada como um todo orgânico, exeqüível, útil, ligado por uma correlação natural”[6].

Caixa de texto:  

 

Emerge, dos vários diplomas legais, e mesmo de artigos abrigados no próprio Código de Processo Penal, a certeza de que não se pode prestigiar a literalidade dos artigos 395 e 399, para conceber dois recebimentos de denúncia pelo mesmo fato e em face dos mesmos autores, dentro de um mesmo processo.

 

Assim, a conclusão mais sensata a que se pode chegar é a de que as linhas da Lei nº 11.719/2008 trouxeram ritual assemelhado a outros diplomas legais e até mesmo a disposições contidas no seio do próprio Código de Processo Penal e, nesta mudança de rumo processual – para melhor, registre-se – eleva-se o instituto da defesa preliminar.

Portanto, importa a conferência visual das normas certamente inspiradoras da moderna redação dos artigos 396 e 399 do Estatuto Processual Penal.

a)                  A Lei 8.038 de 1990, que “institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal”:

Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (Original sem negrito)

Art. 5º Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

        § 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

        § 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. (Original sem negrito)

Não é por acaso, certamente, que a deliberação sobre o recebimento da denúncia somente se dê após a resposta do acusado.  Seguramente, os princípios do contraditório e da ampla defesa são concretizados, já que o réu terá a oportunidade de contraditar a denúncia antes de se decidir pelo recebimento da mesma, decisão, aliás, de profundas e seriíssimas conseqüências para a vida de qualquer pessoa.

No artigo 7º, toda uma congruência lógica de o recebimento da denúncia desaguar na citação para o interrogatório. Da mesma forma, o artigo 399 gravado pela Lei nº 11.719/2008 conservará igual coerência se se considerar que a citação somente ocorrerá a partir do recebimento da referida peça inaugural nele prevista, já que na audiência a que ele se reporta está previsto o interrogatório do réu, nos precisos moldes da também contemporânea redação do art. 400 do CPP.

b) A Lei nº 11.343/2006 que “(...) estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”:

Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Original sem negrito).

§ 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

2o  (Omissis)

§ 3o  Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

Caixa de texto:  

 

§ 5o  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

 

Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

c) Nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos funcionários públicos:

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

        Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

        Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

 Digno de nota é que a defesa preliminar aludida no item “c” refere-se a crime afiançável, portanto, crimes cujo potencial ofensivo é pequeno, ao passo que o item “b” trata de crimes de enorme potencial ofensivo e, também, na ritualística das respectivas apurações, está garantida uma defesa preliminar.  Considerando-se que a Lei referida no item “b” data de 2006, pode-se retirar a ilação de que, modernamente, é desejo do legislador garantir a todos os acusados a análise de sua defesa preliminar, dos seus argumentos iniciais, dos contrapontos apresentados à denúncia, antes de uma eventual decisão de recebimento da mesma. Esta interpretação é a mais viável não somente a partir da análise destes atos normativos infraconstitucionais como também ganha relevo, substância e contundência incontestáveis, à luz do nosso constitucionalismo claramente protetor das liberdades individuais.

d) A Lei de improbidade, que sequer traz qualquer risco de privação de liberdade para o agente público acusado, também prevê uma fase de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(omissis)

§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

        § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Caixa de texto:  

 

        § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

 

 Assim, por já se ter adentrado na era pós-positiva, em que os princípios são concebidos como farol no sistema normativo, e o respeito e aplicação dos mesmos dizem das características de uma Nação, o Direito Penal, principalmente, não poderia passar ao largo de tal ponderação.

Após todas estas digressões e por tudo que delas exala, é que se pode retirar da novel redação dos artigos 395 e 399 do CPP, o seguinte comando:

i) Do 395: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a notificação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

ii) Do 399: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a citação do acusado e a intimação de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

Portanto, considerando que a interpretação ora conferida se harmoniza e valoriza os comandos jurídicos sensíveis ao tema, há de se determinar a notificação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, notificado, não constituir defensor, a Defensoria Pública deve ser intimada para oferecer a defesa.

 

2) A nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal.

Com a entrada em vigor da lei nº 11.690/2008, surgiu a tese de que houve restrição à faculdade de o Juiz inquirir as testemunhas sobre quaisquer ponto que ele entender útil para o esclarecimento dos fatos.

 Em que pese esse entendimento em sentido contrário, nada na nova redação do art. 212 e parágrafo único, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.690/2008, veda ao Juiz formular perguntas às testemunhas; apenas indica que o julgador indagará após as partes fazê-lo. Este é o conteúdo do artigo:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (NR)

Em nenhum momento o preceptivo indica que o Juiz não pode perguntar livremente às testemunhas, ou deva ficar limitado a esclarecer pontos oriundos das respostas dadas às perguntas das partes. Ao contrário, o parágrafo único é claro ao esclarecer que sobre os pontos, ou seja, qualquer ponto controvertido do processo, qualquer dúvida, tenha ou não sido aventada pelas partes, o Magistrado pode e deve dirimir, inquirindo a testemunha. Completar a inquirição significa fazer todas as perguntas necessárias para que todos os fatos sejam esclarecidos.

Causa surpresa a forma como alguns aplicadores do direito vêm entendendo o artigo acima, propondo uma restrição na atividade jurisdicional no âmbito da instrução criminal, em descompasso com o disposto no próprio artigo em comento, e se este não fosse tão claro, ainda haveria que se buscar no seio do próprio Código de Processo Penal a certeza de que as perguntas do Juiz não são desdobramentos das indagações das partes.

 Com efeito, no sistema processual penal brasileiro o juiz é o destinatário das provas. Consectário lógico é a possibilidade de o magistrado realizar atividades instrutórias que julgar necessárias para o esclarecimento do processo, e mesmo ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, conforme dispõem os artigos 156 e 209 ambos do CPP, os quais serão objeto de análise após um rápido olhar no artigo 155:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

A letra do artigo 155 é clara ao vincular a livre convicção do Magistrado aos elementos probatórios colhidos ao longo do processo, tentando eliminar o risco de julgamento desvinculado da “realidade” existente nos autos. Naturalmente tal artigo converge para o fato de que a livre convicção poderá nem se formar se o Juiz se limitar a tirar dúvidas do que as partes perguntarem, sem falar no fato de que, não raras vezes, as partes sequer perguntam o que está duvidoso para o Juiz, situação, aliás, compreensível, uma vez que a dúvida tanto quanto a certeza situam-se, normalmente, na seara da subjetividade, e varia, em maior ou menor grau, de pessoa para pessoa.

Não bastassem tais ponderações, a letra do artigo 156 deixa claro que a novel redação do art. 212 e seu parágrafo de forma alguma eliminou a faculdade de o Juiz colher o depoimento das testemunhas, independentemente das perguntas das partes. Cabe uma rápida análise sobre o alcance do preceptivo.

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)  (original sem negrito).

        I –omissis

        II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

 

Ora, se o artigo acima prevê que o Juiz, de ofício pode determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença a realização de diligência para dirimir dúvidas, sem precisar ficar aguardando que as partes assim procedam, mesmo porque a dúvida é dele e quem vai sentenciar também é ele, o que dizer então de tirar suas dúvidas inquirindo livremente as testemunhas, ao invés de ficar torcendo para que uma das partes, pelos menos, adivinhe qual pergunta ele gostaria de fazer, para, daí, esclarecer alguma nuance que deseje.

 Se assim fosse, não teria qualquer sentido a redação do artigo 209, do CPP, a qual dispõe que o Juiz, se julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes: a uma porque se ele ficasse na dependência das perguntas das partes, apenas podendo esclarecer sobre o perguntado, não faria sentido ter o poder de convocar testemunha sequer indicada pela parte; a duas porque seria estranho e inverossímil a hipótese de o Juiz poder convocar uma testemunha, além das indicadas pelas partes, inclusive referida, segundo se confere no artigo abaixo, e não poder inquiri-las, caso as partes não o façam. Não é preciso apelar para os ensinamentos hermenêuticos de Friedrich D. E. Schleimacher, Wilhelm Dilthey, Martin Heidgger e Hans-Georg Gadamer, para se concluir pela insustentabilidade de tal tese. Eis o teor do artigo 209:

 

Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

 

Ou seja, ainda que o parágrafo único do artigo 212 não fosse claro o suficiente ao pontuar que o Juiz pode perguntar sobre todos e quaisquer pontos controvertidos do feito, os demais artigos analisados acima, por estarem em vigor e não apresentarem qualquer eiva de inconstitucionalidade, dariam o suporte necessário para a afirmativa de que o Juiz pode e deve indagar à testemunha sobre todo e qualquer assunto relacionado aos autos.

Em verdade, calha ter em mente que a alteração legislativa promovida pela Lei 11.690/2008 no artigo 212 teve por fim precípuo conferir às partes o direito de perguntarem diretamente às testemunhas, à semelhança do artigo 473. E é no próprio artigo que prevê a dinâmica das inquirições nos processos sujeitos ao rito estipulado para o Tribunal do Júri que se tem mais um argumento para enfatizar que o Juiz continua com a mesma faculdade de perguntar sobre todo e qualquer ponto que entender relevante para um julgamento seguro do processo: no artigo 473, em letras claras, a previsão de que o Juiz inquirirá as testemunhas, inclusive precedendo as partes, segundo era a sistemática anterior e que não se pode afirmar ainda, estar impossibilitada pelo artigo 212, § único.

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

 

Também não se diga que outra fora a vontade dos idealizadores da reforma e do próprio legislador, pois, se assim foi, não a traduziram no texto normativo, com o que a mens legis sobrepujou a mens legislatoris.

Estando pacificado que a interpretação é também uma atividade criadora do direito, e que tal atividade está sempre se renovando, mais se avulta a importância do que o filósofo Hans-Georg Gadamer (1900-2002) escreveu sobre o horizonte histórico do intérprete, na sua obra Verdade e Método. Dignas de profunda reflexão as palavras de Gadamer encontradas na obra “O problema da consciência histórica”:

Pensemos na interpretação de um texto. Tão logo descubra alguns elementos compreensíveis, o intérprete esboça um projeto de significação para todo o texto. Mas os primeiros elementos significativos só vêm à luz se ele se entregar à leitura com um interesse mais ou menos determinado. Compreender “a coisa” que surge ali, diante de mim, não é outra coisa senão elaborar um primeiro projeto que se vai corrigindo, progressivamente, à medida que progride a decifração. Nossa descrição não é mais do que uma forma de “abreviação”, já que se trata de processo muito mais complicado: de início, sem uma revisão do primeiro projeto, nada há que possa constituir as bases de um novo significado; além disso, ocorre concomitantemente que os projetos discordantes entre si ambicionam constituir a unidade de significação, até que a “primeira” interpretação tente substituir os conceitos nela pressupostos por outros conceitos mais adequados.[7]

Percebe-se também que a concretização possibilitada pela hermenêutica reconstrói o próprio direito num processo contínuo, com o que, a norma acaba por não se confundir com o texto. Neste aspecto, a doutrina de Rodolfo Viana Pereira traz alguns esclarecimentos apropriados para o estudo, principalmente quando ele discorre sobre o tópico “A Hermenêutica como Concretização”, no qual ele também aborda a diferença entre texto e norma, proposta por Friedich Müller:

(...) podemos definir o âmbito da Hermenêutica Constitucional (o âmbito do fazer hernenêutico no Direito) não mais como o processo de descoberta de uma vontade intrínseca à norma, seja a vontade subjetiva ou objetiva, seja a vontade da Lei infraconstitucional ou da própria Constituição. Também não se equipara tout court à disciplina sistematizadora de catálogos cerrados de métodos de interpretação. Para além disso, a Hermenêutica do Direito torna-se concretização, ou seja: processo de reconstrução do Direito aplicável ao caso, à luz do padrão constitucional e através de um procedimento argumentativo e racionalmente controlável.[8]  

 

Parece evidente que o microssistema processual penal, sobre o qual se vem construindo ao longo das décadas interpretações harmonizadoras dos seus princípios informadores, não aceita, sem destoar ou causar perplexidade, inclusive no seio do próprio texto do Código de Processo, a tese de que o destinatário das provas, o julgador, não tenha liberdade de elaborar e direcionar suas próprias perguntas às testemunhas.

Nem mesmo o texto legal espelha isso, o que, por si só, já bastaria uma interpretação literal para afastar a idéia da restrição à inquirição, pois, quando muito, pela ordem colocada no artigo em discussão, poder-se-ia aduzir que o Juiz perguntará por último, já que, pela letra do dispositivo, ele indagará sobre os pontos não levantados pelas partes, pelo fato de não fazer sentido ele perguntar o que já foi perguntado. Ocorreu uma inversão na seqüência das perguntas, tão e só, no máximo. Se outra foi a intenção dos reformadores do CPP, não restou substanciado no texto, daí porque nem será necessário utilizar-se da distinção que Friedich Müller faz entre texto e norma, apontada por Rodolfo Viana, na mesma obra:                                                                                                   

MÜLLER faz uma distinção importantíssima entre texto e norma, que gera uma diferença entre validade e normatividade. Para ele, a norma não se identifica com o texto do preceito jurídico, mas é resultado de um processo de concretização, metodologicamente estruturado, em que atuam outros elementos definidores da normatividade, notadamente, as circunstâncias fáticas relacionadas ao caso concreto. Para tanto, utiliza o autor os seguintes conceitos: programa normativo, âmbito (campo) normativo, norma jurídica e norma-decisão:

a) programa normativo: é o conjunto de domínios lingüísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando lingüístico insculpido no texto;

b)  âmbito normativo: é o conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou melhor, é “cette portion de la réalité sociale prise dans as structure fondamentale et que le programme normatif auotorise à découper dans Le domaine general de réglementtion” [Tradução: “essa porção da realidade social tomada em sua estrutura fundamental e que o programa normativo autoriza a recortar no domínio geral de regulamentação”.];

c)  norma jurídica: resultado conjunto formado pelo programa normativo e o âmbito normativo e que deve ser formulada de maneira genérica e abstrata (e. g.: “Dans um cãs tel que celui-ci vaut telle norme juridique...”) [Tradução: “Em um caso como esse, vale tal norma jurídica...”];

d) norma decisão: resultado final do trabalho do jurista em função da individualização da norma jurídica geral na norma que irá decidir o caso (e. g.: “Considerant que ces éléments sont reunis em l’espèce, la demande doit être rejetée”). [Tradução: “Considerando que esses elementos estão reunidos na espécie, a demanda deve ser rejeitada.”][9]

 

Rodolfo Viana prossegue, referindo-se ao “abalo” sofrido pela definição de norma em vista do que ele denomina de delimitações conceituais, para, depois, advertir que MÜLLER não se descura da racionalidade de tal “processo de concretização”:

Com essas delimitações conceituais, resta claro que o conceito tradicional de normas sofre um grande abalo: é o resultado de um processo complexo de concretização e, por isso, não pode mais ser confundido ingenuamente com o referencial lingüístico do comando jurídico. Esse é apenas o ponto de partida para a normatividade, ou seja, apenas um dos seus elementos, ainda que o mais importante.

(...).

Contudo, não nos deixemos equivocar. MÜLLER também se preocupa com a racionalidade desse processo de concretização, tanto é que procura estabelecer uma metódica estruturante que dê conta do fenômeno em toda sua latitude: dizer que as circunstâncias fáticas (campo normativo) integram o conceito de norma não significa, para o autor, afirmar a diluição da juridicidade na faticidade, como se o direito sucumbisse à força das circunstâncias da “realidade”.

(...).

Com o auxílio dessas noções, explicita-se toda a grandiosidade da tarefa hermenêutica: determinar a decisão normativa relativa a um problema concreto, a partir da coerência dos preceitos jurídicos adequados (programas normativos), à luz do conjunto de circunstâncias fáticas (âmbito normativo) e em virtude de um processo argumentativamente justificado que proporcione, ao mesmo tempo, segurança (controle do arbítrio) e legitimidade do juízo (racionalidade na adequabilidade).[10]

 

Á luz de todas as ponderações acima, justificado está o entendimento de que a disposição do artigo 212 e seu § único de maneira alguma interferiu no poder-dever do magistrado de esclarecer todos os pontos necessários para que a sentença não se divorcie da “realidade” dos autos, seja entendo-se que ele fará as perguntas por último, seja percebendo-se que a interpretação sistemática admite que a inquirição por ele procedida dê-se, inclusive, antes das partes, sob o argumento de que a nova redação do artigo apenas pretende que as partes possam dirigir suas perguntas diretamente às testemunhas e que, ainda neste momento, o Juiz poderá interferir para espancar dúvidas surgidas, reflete uma coerência maior do sistema, na linha do que Ronald Dworkin chama de “romance em cadeia”, já visto anteriormente.

 

 

III- CONCLUSÃO

1) As modificações trazidas pela Lei nº 11.719/2008 no que se refere à defesa preliminar melhor se coadunam com a idéia de apenas um momento para o recebimento da denúncia e que tal recebimento somente ocorra após a notificação e apresentação da defesa preliminar, seja através de advogado constituído seja através de defensor nomeado pelo Juiz se o acusado silenciar.

2) Resta preservada a faculdade de o Juiz direcionar às testemunhas as perguntas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e, conseqüentemente, para formar a sua livre convicção motivada para o julgamento da causa.

 

V- BIBLIOGRAFIA

1- DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. Revisão técnica: Gildo Rios. São paulo : Martins Fontes, 1999.

2- GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica: Conferência 5 – Esboço dos fundamentos de uma hermenêutica. Organizador: Pierre Fruchon. Tradução: Paulo César Duque Estrada. Rio de Janeiro : Editora FGV, 2006.

3- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro : Forense, 2007, 19ª edição.

4- PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. Belo Horizonte : Del Rey, 2007.

5- PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. Tradução Verginia K. Pupi. São Paulo : Martins Fontes, 1ª edição (1998), 3ª tiragem (2000).


 

[1] DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. Revisão técnica: Gildo Rios. São Paulo : Martins Fontes, 1999, p. 275/276.

[2] Idem, p. 271.

[3] PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica. Tradução Verginia K. Pupi. São Paulo : Martins Fontes, 1ª edição (1998), 3ª tiragem (2000), p. 32.

[4] Idem, p. 34.

[5] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro : Forense, 2007, 19ª edição, p. 111.

[6] Idem, ibidem.

[7] GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica: Conferência 5 – Esboço dos fundamentos de uma hermenêutica. Organizador: Pierre Fruchon. Tradução: Paulo César Duque Estrada. Rio de Janeiro : Editora FGV, 2006, p. 61.

[8] PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. Belo Horizonte : Del Rey, 2007, p. 164.

[9] Idem, p. 166/167.

[10] Idem, p. 169/170.

 

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