PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 98.1512-4 - Classe 2000 - 1ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte.: Jailson Santana de Oliveira.
Impdo.: Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe - CREMESE.
Div169- Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Defesa Administrativa. Direito de vista dos autos. Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Lei nº 8906/94, art. 7º, XV. Concessão da Segurança.
S E N T E N Ç A :
Vistos, etc...
Jailson Santana de Oliveira, qualificado na peça vestibular e por seus advogados constituídos, impetra Mandado de Segurança contra ato do Sr. Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe CRM - SE, que, através do ofício nº 45/98, de 02.04.98, e com arrimo no art. 14º, § único, da Lei nº 3.268/57, indeferiu a retirada dos autos de Sindicância, instaurada pela Portaria nº 04/97, contra o requerente, para que os seus patronos tivessem vista dos aludidos autos. Salienta que a fundamentação legal que pautou a decisão impugnada está revogada pelo art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94 Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pede a concessão da segurança, para que seja determinado ao Presidente do CRM-SE a entrega dos autos da aludida Sindicância aos seus patronos.
Junta a Procuração de fls. 06, os documentos de fls. 08 e comprovante do pagamento de custas de fls. 09.
A autoridade coatora presta as Informações de fls. 13 usque 15, sustentando que, efetivamente, indeferiu o requerimento de vistas dos autos de Sindicância instaurado contra o impetrante, com fulcro na Lei nº 3.268/57, objetivando zelar pelo sigilo dos interesses das partes envolvidas na apuração, bem assim resguardar interesses da classe médica, conduta também respaldada no Código de Processo Ética Profissional dos Conselhos de Medicina do Brasil. Aduz que não restou prejudicada a defesa do acionante, pois que ele ou seus advogados podem ter acesso aos autos em apreço e obter as cópias necessárias.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal oferece o douto Parecer de fls. 17 usque 20, posicionando-se pela concessão da segurança pleiteada, resumindo o seu pensamento da seguinte forma: "À luz do princípio constitucional da ampla defesa, assiste ao advogado, regularmente constituído, o direito de ter vista dos autos de sindicância fora das dependências do Conselho Regional de Medicina, mormente quando aparecem revogados o artigo 14 e seu parágrafo único, do Decreto n° 44.045, de 19/07/58, quer pelo vetusto artigo 89, inciso XVII, da Lei n° 4.215, de 27/04/63, quer pelo vigente artigo 7°, inciso XV, da Lei n° 8.9006, de 04/07/94."
Determinei que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Assim, decido.
Prescreve o inciso LV, do art. 5º, da Lei Suprema que:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Foi consagrado na Carta Magna de 1988 o princípio do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não tendo o constituinte feito qualquer remissão a lei infra-constitucional condicionadora do exercício desse direito.
O direito ao contraditório e a ampla defesa deve ser exercido pelos litigantes, seja na esfera administrativa ou na judicial, em toda a sua plenitude, sem limitações que violem ou prejudiquem o acesso a todas as instâncias.
Por outro lado, o exercício da advocacia está respaldado na Lei nº 8.906, de 04.07.94, que autoriza, em seu art. 7º, inciso XV, ao advogado retirar da repartição os autos dos processos administrativo respeitados os prazos legais:
"Art. 7° - São direitos do advogado:
.....
XV ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;"
Resulta daí, como positivado pelo ilustre membro do Parquet Federal, que toda a legislação anterior limitadora desse direito está irremediavelmente revogada, não podendo ser aplicada para respaldar a pretensão do impetrado,
Vale a pena colacionar algumas decisões dos nossos tribunais acerca da matéria enfocada nos autos:
"Processual Advogado Direito de Retirar autos (L.8906/94, art. 7º, XV)
- O direito de retirar os autos, para aviamento de recurso, é assegurado ao advogado, tanto nos processos administrativos, quanto nos judiciais.
(ROMS 5547/95. STJ 1ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Unân. J. 03.05.95. DJ 05.06.95, pg. 16634)."
"O direito de ampla defesa é ferido quando a autoridade competente nega vista, fora da repartição, de processo administrativo ao procurador constituído. (REO nº 04.026.549/3ª Turma/TRF/4ª Região/DJU 20.04.94/p. 17.542)".
Isto posto, concedo a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de ter vista dos autos, fora das dependências do CRM/SE, por seu douto advogado.
As custas devem ser reembolsadas ao impetrante pela entidade pública, na forma da lei.
Sem honorários, face à Súmula nº 512 do Excelso Pretório.
Sentença sujeita ao reexame necessário
P.R.I.
Cumpra-se.
Aracaju, 22 de outubro de 1998.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta