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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.4897-9- Classe 05005 - 1ª Vara

Ação: Embargos à Execução

Embgte: Lócio Empreendimentos Ltda. e Outros

Embgto: Caixa Econômica Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Embargos à Execução. Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, instrumentalizado por cambial. Título abstrato. Limite de Juros de 12% ao ano. Regra constitucional não auto-aplicável. A nota promissória caracteriza-se por sua abstração em relação à origem do débito, cabendo ao obrigado provar vícios que porventura a inquinam. Contrato de confissão de dívida, por instrumento particular, assinado por duas testemunhas, é título executivo. A imposição do limite constitucional de 12% ao ano necessita regulamentação por lei complementar, conforme entendimento da Suprema Corte. Embargos rejeitados.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

Lócio Empreendimentos Ltda., Fernando de França Lócio, Airton Bezerra Lócio de Carvalho e Sonja Maria Cavalcanti de França Lócio, qualificados na inicial de fls. 02, interpõem os presentes embargos objetivando a nulidade da execução que lhes move a CEF, face à inexigibilidade do título e ao excesso de execução.

Alegam que o título no qual está amparada a execução embargada carece dos requisitos da liquidez e certeza, além de estar constituído com notório excesso no crédito, face à aplicação de juros em patamares superiores àqueles determinados pela Constituição e pela legislação vigente. Em mesmo tom, reputam violado o Código de Defesa do Consumidor.

Juntam documentos e pedem, afinal, a procedência do pedido.

Intimada, a CEF refuta sistematicamente a pretensão dos embargantes.

Intimada, a embargante não se manifestou sobre a impugnação da CEF.

Em audiência(fls. 29), embora suspensa, não logrou êxito, posteriormente, a tentativa de conciliação entre as partes (fls. 29v).

É o relatório.

Os embargantes insurgem-se, primeiro, contra a prestabilidade do título que informa a execução e, segundo, consideram-na excessiva pela prática e pela cobrança dos juros em patamar superior a 12% ao ano.

No aspecto inicial da demanda, maior relevância tem a natureza da nota promissória, enquanto título de crédito. A nota promissória é título não-causal (abstrato), isto é, atendidos seus requisitos formais de validade, não se exige demonstrar a relação de direito material que a engendrou. Assim, uma vez assinada, obriga desde logo seu emitente (observada a data de vencimento), sendo indiferente se tem ela origem em uma compra-e-venda, locação ou mútuo, como também é indiferente se o emitente recebeu o não do favorecido a quantia nela consignada. Em suma, vencida a nota promissória, sua exigibilidade – em si - só pode ser obstada se demonstrado que a mesma padece de vícios capazes de inquinar os atos jurídicos de uma maneira geral, ou eventos como a prescrição. O acerto de tal pensamento acresce ainda mais, se lembrado que apenas na ação de cobrança está obrigado o credor a provar a origem do crédito expresso no título ou documento, para assim identificar o verdadeiro devedor.

Nesse diapasão, a nota promissória emitida em garantia de contrato de crédito rotativo/ conta-corrente (contrato, aliás que não enseja execução direta, conforme súmula 233 do STJ), efetivamente, é desvirtuada em sua natureza, pois não passa de mero reflexo de valores calculados e documentados unilateralmente, circunstância que não se coaduna com a essência da cambial, retirando-lhe a liquidez e acarretando sua nulidade, enquanto título executivo, nos termos do art. 145, V, do Código Civil. Confira-se, a respeito, os seguintes julgados:

 

Acórdão: RESP 173211/SP; RECURSO ESPECIAL (1998/0031428-8) Fonte DJ DATA:06/12/1999 PG:00095 Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Data da Decisão 07/10/1999 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 585, II, CPC. NOTA PROMISSÓRIA.
I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva.
II. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza como título executivo.
III. Precedentes da 2ª Seção.

IV. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão: RESP 212455/MG; RECURSO ESPECIAL (1999/0039209-4) Fonte DJ DATA:16/11/1999 PG:00214 Relator(a) Min. CESAR ASFOR ROCHA (1098) Data da Decisão 24/08/1999 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 585, II, E 586 DO CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia.
Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido.

 

Acórdão: RESP 197090/RS; RECURSO ESPECIAL (1998/0089194-3) Fonte DJ DATA: 24/05/1999 PG:00177 Relator(a) Min. BARROS MONTEIRO (1089) Data da Decisão 11/02/1999 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Ementa EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA.

Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou.

Recurso não conhecido.

 

Entretanto, inobstante as assertivas dos embargantes, não ficou aqui comprovado semelhante vínculo da cambial que instrui a execução. A bem da verdade, isso acaba por se tornar até irrelevante, pois o que transparece é a relação entre aquela e um contrato no qual os executados reconhecem a dívida, negócio jurídico que merece tratamento diferente do contrato de crédito rotativo. Assim o é, porque na confissão e renegociação de dívida, mesmo quando formalizada através de cláusulas de adesão, concorre ato bilateral para a fixação do quantum representativo da obrigação, adquirindo, destarte, o requisito da liquidez, faltante, como visto, no contrato de abertura de conta – corrente.

A par disso, o contrato de confissão e renegociação de dívida não invalida a nota promissória a ele vinculado e, ademais, assinado o instrumento particular por duas testemunhas, tal qual na hipótese vertente, galga ele próprio o status de título executivo. Evidentemente, as amplas discussões em sede de embargos são cabíveis, como o são em qualquer ação executiva com esteio em título extrajudicial, mas esta, a princípio, não padece de qualquer irregularidade formal. O Egrégio STJ, outra vez, confirma nosso entendimento:

 

RESP 216042/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0045546-0) Fonte DJ DATA:14/02/2000 PG:00040 Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 04/11/1999 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Ementa

EXECUÇÃO. Título executivo. Termo de renegociação de dívida.
O termo de renegociação de dívida constituída em razão de contrato de abertura de crédito não está imune ao exame dos critérios adotados para a formação do débito nele expresso, mas tem as características de título executivo, ensejando processo de execução, cabendo ao devedor defender-se através de embargos.

Recurso conhecido e provido em parte.

 

Não há falar, portanto, em nulidade ou carência de ação quanto à execução.

Quanto aos juros de 12% ao ano, a questão resvala para a idéia da auto-aplicabilidade do §3º, do art. 192, da Constituição Federal, sendo preciso observar que a disposição constitucional fala em juros reais, daí porque o STF já decidiu, no julgamento da ADIN nº 04, trazido à colação, que:

 

"A regra inscrita no art. 192 § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º do texto constitucional ."(STF/ Ac. unân. da 1ª Turma/ publicado em 31.03.95 - RE/178 001-1-95 - Relator Ministro Celso Melo).

 

Penso, ainda, que há uma discreta antinomia entre a regra do § 3º do art. 192 e a regra do art. 21, VIII, que atribui competência à União para "administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada", porque, no administrar reservas cambiais e fiscalizar operações de natureza financeira, pode a União fixar taxas de juros em valor muito superior à que prevê o art. 192 § 3º, porque envolve questão de interesse público muito mais relevante, como a das reservas e operações financeiras que, administrados de forma inepta, pode levar o País a um desastre econômico, mormente na atualidade de economia globalizada, em que qualquer Estado está sujeito a ataques especulativos de investidores internacionais.

É preciso observar, ainda, que a legislação sobre a política de crédito é de competência da União (art. 22, VIII), não podendo, a meu ver, o próprio texto constitucional colocar uma camisa de força, extremamente rígido, como o limite dos juros reais de 12%, sem lei complementar. A previsão constitucional de juros reais, há que ser definida complementarmente, em perfeita consonância com a regra do art. 192 e com a competência da União em legislar sobre política de crédito, que implica, necessariamente, um enfrentar a questão dos juros.

Ressalte-se que o próprio "caput" do multi-citado art. 192 estabelece como objetivo, por parte do Sistema Financeiro Nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País, que será regulado em lei complementar, daí porque a Suprema Corte entendeu de não ser auto-aplicável a regra do § 3º.

Por tais argumentos, há que se repelir também os argumentos dos embargantes calcados no Código de Defesa do Consumidor, preconizando a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam a taxa de juros.

Isto posto, rejeito os embargos opostos.

Condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).

P. R. I.

Aracaju, 31 de julho de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara