small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

   bt-administrativo.jpg (3094 bytes)

 

Processo nº 99.871-5 - Classe 2000 - 1ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança.

Impte: Rosalva Silva Patrocínio.

Impdo: Magnífico Reitor da Universidade Tiradentes.

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

 

Administrativo. Mandado de segurança pleiteando colação de grau, ainda que inadimplente em relação a algumas mensalidades na universidade particular. Segurança concedida, por não caracterizar autorização de matrícula sem pagamento.

 

 

SENTENÇA:

Vistos etc...

Rosalva Silva Patrocínio, qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente "writ", contra o Magnífico Reitor da Universidade Tiradentes, objetivando, liminarmente, poder colar grau no curso de Turismo da aludida universidade, no dia 06.03.99.

Alega que sempre esteve em dia com as mensalidades, mas dificuldades financeiras obrigaram-na a atrasar as mesmas, no final do curso, em que pese seu nome já constar do convite.

Com a inicial, os documentos de fls. 05 a 09.

Custas pagas, às fls. 10.

Liminar concedida, às fls. 11.

A impetrante informa, às fls. 14, que, por motivo de foro íntimo, não esteve na solenidade de colação conjunta, dirigindo-se à Direção da UNIT no dia 08.03.99 para receber instruções à respeito da colação individual, onde foi informada que, enquanto não pagas as mensalidades em atraso, a aludida cerimônia não poderia acontecer.

Notificada, a autoridade apontada como coatora presta Informações, onde alega que a relação dos alunos credenciados para colação de grau festiva é composta por todos aqueles que se encontram, naquela data, com todos os seus créditos curriculares integralizados e, seguindo determinação judicial, foi a impetrante convocada por telegrama para a solenidade de colação de grau, muito embora seu nome já constasse da lista dos que ali deveriam estar, independentemente da situação financeira da aluna, mesmo porque o evento é organizado e realizado pelos órgãos acadêmicos da UNIT, desvinculados da área administrativa-financeira.

Informa, ainda, que é descabida a afirmação da impetrante de que a instituição negou-lhe o direito à colação de grau e consequente expedição de diploma, haja vista que após a data festiva de colação de grau, a Universidade marca nova data para a realização do ato na Secretaria da instituição, a fim de atender àqueles que da primeira optaram não participar, como no caso em tela, só condicionando a presença do interessado a um simples requerimento que comprove o desejo do mesmo em colar grau naquela data determinada, que na hipótese dos autos foi o dia 08.04.99, salientando, por fim, que o nome da impetrante estará sendo incluído para a efetiva participação da mesma, em razão da ordem contida na liminar.

Ouvido o MPF, requer o seu Representante a intimação da impetrante para que esta esclareça se a sua colação de grau efetivou-se ou não, não tendo a mesma se manifestado, conforme certidão de fls. 25-verso.

O M.P.F. opina pela concessão da segurança, proclamando-se o direito líquido e certo da impetrante em colar seu grau, caso não se considere prejudicado o feito, pela realização da formatura, face ao silêncio da acionante quanto aos termos do despacho de fls. 25.

 

 

É o relatório.

 

O silêncio da impetrante faz supor que já haja colado grau como pretendia, atingindo, assim, o objetivo do despacho concessivo da liminar.

No despacho, deixei claro que não concordo com concessões de matrículas de alunos sem o devido pagamento à Universidade.

Entendo que as instituições privadas não têm objetivos filantrópicos, até porque sustentam-se das mensalidades dos seus alunos.

Privá-las desses recursos, é o mesmo que inviabilizar o funcionamento da Universidade.

A hipótese dos autos, entretanto, é a de colação de grau de uma aluna que, ao final do curso, não teve condições de pagar algumas mensalidades, sendo razoável assegurar-lhe o pleito.

 

Isto posto, torno definitiva a liminar concedida.

Custas pela impetrado.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame.

 

 

P. R. I.

Aracaju, 09 de novembro de 1999.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara