PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº. 97.6217-1 - Classe 02000 - 1ª Vara
Mandado de Segurança
Impte: Jhons Carlos Souza Neto e outro
Impdo: Presidente do Conselho Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Administrativo. Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente da OAB, para exercer o direito de voto independentemente de estar em dia com as anuidades. Extinção do processo sem julgamento de mérito, face ao indeferimento da liminar.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Jhons Carlos Souza Neto e José Antonio Hardmann Vila Nova, qualificados na inicial de fls. 02, impetram o presente "writ", contra ato do Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Sergipe, objetivando poderem votar na eleição da OAB, marcada para o dia 21.11.97, independentemente do pagamento de anuidades atrasadas.
Valem-se da disposição do art. 63, da Lei 8.906/94, no sentido de ser obrigatório o comparecimento de todos os advogados inscritos na OAB, para as eleições, pede a liminar e a concessão da segurança afinal.
Pagas as custas, nas fls. 13 a 17, o MM. Juiz Carlos Rebelo Júnior indeferiu a liminar.
Em suas informações (fls. 23 a 29), a autoridade apontada como coatora alega que houve perda de objeto e que há carência de ação porque não provaram a condição de inadimplentes.
No mérito, vale-se das disposições dos arts. 63 e § 1º e 134 § 1º, da Lei 8.906/94, para pugnar pela denegação da ordem.
O Dr. Procurador da República, em parecer, opina pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto.
É o relatório.
Quanto à preliminar de carência de ação, valho-me das palavras do ilustre representante do MPF, Dr. Paulo Jacobina, quando afirmou em outro processo: "Não existe prova negativa. A mera declaração de que a requerente está inadimplente é suficiente para considerar verdadeiro o fato".
Com efeito, seria um absurdo exigir-se de alguém a prova de sua condição de devedor e até mesmo imaginar que alguém, por mero capricho, quisesse por tal se passar, batendo às portas do Judiciário para pleitear um direito que ninguém estava a lhe negar.
Indefiro a preliminar.
Quanto à perda do objeto, de fato, não havendo sido deferida a liminar e não tendo os impetrantes exercido o seu direito ao voto, a concessão da segurança, a essa altura, não teria qualquer consequência jurídica, uma vez que não alteraria o resultado do pleito.
Isto posto, verificada a perda do objeto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Deixo de condenar os autores em custas, por não terem dado causa à perda do objeto.
Sem honorários por força da Súmula 312, do STF.
P. R. I. C.
Aracaju, 17 de fevereiro de 1998.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª. Vara