PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 97.2888-7 - Classe 01000 - 1ª Vara.
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: Maria Nadir Souza Santos.
Réu: União Federal
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. Concurso público. Nomeação em referência inferior à prevista no Edital. Vinculação da Administração às normas editalícias e respeito ao direito adquirido. Pedido procedente.
SENTENÇA:
Vistos etc...
Maria Nadir Souza Santos, qualificada na exordial e por seu advogado constituído, promove ação ordinária contra a União Federal, alegando que se submeteu a concurso público promovido pelo Ministério da Educação e do Desporto, para preenchimento de vaga no cargo de Arquivista, Classe D, Padrão IV, da Tabela de Vencimentos do Serviço Público Federal, conforme Edital n° 001/94, logrando aprovação no aludido certame.
Salienta que foi nomeada para o referido cargo, porém, ao arrepio das normas editalícias, porquanto enquadrada como Arquivista, Classe D, Padrão I, em flagrante violação aos princípios da força vinculante do Edital e do direito adquirido.
Pede que seja julgada procedente a ação, para o fim de posicioná-la na Classe D, Padrão IV, do cargo de Arquivista, nos termos do Edital n° 01/94, com direito aos reajustes e promoções posteriores.
Requer, também, que seja condenada a ré no pagamento das diferenças devidas desde a sua posse no mencionado cargo até a data em que se efetivar o correto enquadramento, bem assim nos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos de fls. 11 usque 52.
Custas pagas, às fls. 10.
Citada, a União Federal contesta a ação, argumentando que o enquadramento funcional da postulante se deu acorde com as disposições da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, que estabeleceu nova sistemática de posicionamento de servidores, alterando classe e padrão, bem assim em observância à Portaria n° 2.343, de 20 de julho de 1994, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado MARE, e , ainda, considerando os termos do Ofício Circular n° 50, de 26 de outubro de 1994, do próprio MARE.
Aduz que a acionante não tinha direito adquirido ao enquadramento constante no Edital de Concurso, mas mera expectativa de direito, tendo atuado a Administração orientada pelos critérios da conveniência e da oportunidade.
Proclama, ainda, que, a prevalecer a pretensão da requerente, haverá violação ao princípio da isonomia, pois ocupantes do mesmo cargo e com mais tempo de serviço perceberão a mesma remuneração da autora.
Pede a improcedência da ação.
Manifestando-se a autora sobre a contestação, fls. 61/69, refuta todas as razões expendidas pela ré.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera a composição amigável da peleja e, encerrada a instrução, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, após o que vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o Relatório.
Assim, decido.
O Edital de Concurso em tela estabeleceu que os candidatos aprovados no Certame seriam nomeados para o cargo de Arquivista, Classe D, padrão IV, regra que deve ser acatada pela Administração Pública, à míngua da demonstração de que fere dispositivos legais ou constitucionais vigentes, eis que a resposta da requerida apenas se limita a enfatizar que aplicou legislação federal então vigente, não demonstrando concretamente em quais normas fundamentou a inobservância do comando editalício.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as normas do Edital de Concurso vinculam a Administração, somente podendo ser modificadas, no curso ou após o certame, caso incompatíveis com a legislação superior.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra ter o edital violado qualquer princípio ou norma pré-existente, no tocante ao enquadramento previsto para o cargo oferecido.
A ré não positiva a alegada infringência ao princípio da isonomia vencimental dos servidores com mais tempo de serviço, eis que não traz aos autos a demonstração das disparidades remuneratórias que suscita.
Por outro lado, a orientação do MARE é insuficiente para alterar norma editalícia, sobretudo porque destinada à reclassificação de servidores já integrantes do quadro do funcionalismo público federal.
Embasa o pedido da autora, ainda, o direito adquirido ao enquadramento ansiado, posto que, submetida ao processo seletivo em discussão, preencheu todos os requisitos exigidos para a nomeação, posse e exercício no aludido cargo, nos termos em que oferecido no Edital respectivo, que não foi anulado, revogado ou alterado, tendo plena eficácia.
Por todo o exposto, julgo procedente a postulação, condenando a autarquia demandada a reposicionar a autora na classe D, Padrão IV, do Cargo de Arquivista, como previsto no Edital de Concurso, assegurando-lhe todas as promoções a que faça jus..
Condeno, também, a ré, no pagamento à autora das diferenças de remuneração devidas, em face do errôneo posicionamento funcional que lhe impôs, desde a data do exercício do cargo até a data em que se efetivar o correto enquadramento, acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899/81, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 219 do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios de 10% sobre as diferenças devidas em favor da suplicante.
Custas processuais a serem reembolsadas pela sucumbente.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P. R. I.
Aracaju, 12 de janeiro de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta