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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

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19 de abril de 2005 Discorre sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser objeto de danos morais, amparando-se em jurisprudência e na Súmula 227, do STJ. Em despacho de f. 312-315 antecipei a tutela para que fosse publicada a retratação no jornal... (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)
 
31 de agosto de 2004 Civil. Reparação de Dano Moral e à Imagem. Fato irrelevante. Extinção do processo com julgamento de mérito. Se a parte leva ao Juiz, um fato irrelevante, não ensejador de reparação de danos morais, não há necessidade de citação da Ré. Deve o pedido ser julgado  improcedente, de plano, em nome do princípio da celeridade. Se na fila de um banco, a servidora da Instituição chama um cliente por Reginalda, quando deveria ser Reginaldo, esse fato, por si só, fruto de um mero equívoco, sem qualquer intenção de ofender, não dá causa à pretensão de indenização por dano moral e à imagem. Ação improcedente.  (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)
 
02 agosto de 2004 CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO. PROTESTO. RESTRIÇÃO DE MUTUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVER DE BAIXA DO NOME DO MUTUÁRIO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. I - Pode a instituição financeira protestar título garantidor de dívida, com prestações em atraso, bem como inscrever o nome do mutuário nos órgãos restritivos. II - Embora deva, a instituição financeira, de imediato, providenciar baixa da inscrição do nome do devedor, em órgãos de proteção ao crédito, tão logo quitado o mesmo, não há dever de indenizar danos morais, se a ação foi proposta poucos dias após a quitação, sem demonstração de que a instituição recusara-se a fazê-lo, até porque deu baixa do protesto no dia seguinte e foi o mutuário quem motivou toda essa situação. III - Ação procedente em parte.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)
 
02 agosto de 2004 CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DE CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO POR PARTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA NÃO PROVADA. FATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. I - A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a responsabilidade civil do estado por fato omissivo, mas se cuida de responsabilidade subjetiva. II - No caso, se uma concessionária de veículo entrega, em confiança, um automóvel a um possível comprador, antes mesmo de formalizar o financiamento, não é razoável pretender transferir, para o Estado, a responsabilidade pelo prejuízo, por não haver mantido o veículo apreendido, de vez que o condutor exibiu a nota fiscal de compra e o agente público não tinha como saber, no momento, que se tratava de um veículo furtado. III - Ação improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)
 
agosto de 2004 CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS CRIMINAIS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL PARA FINS ELEITORAIS. HOMÔNIMO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO. I - Se a parte dirige-se à Justiça Federal para obter certidão negativa de antecedentes criminais para fins eleitorais, a certidão sai positiva e a parte, orientada a procurar a Vara para esclarecer tratar-se de homônimo, não o faz, dispondo ainda de 10 a 12 dias para adotar essa providência, não tem direito de alegar que sofreu constrangimento e, em função disso, restou inviabilizada a sua candidatura. II - Ação improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)
 
30 de junho de 2004 CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SPC. A CEF NÃO LOGROU DEMONSTRAR A CULPA DO POSTULANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUE LEVA EM CONTA O HISTÓRICO BANCÁRIO DO POSTULANTE. PEDIDO PROCEDENTE.  (Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
 
30 de junho de 2004 CIVIL. COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO    ARTIGO 267,  INCISO III, § 1º, DO CPC. (Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
 
14 de junho de 2004 PIS. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. PARTICULAR SITUAÇÃO JURÍDICA DO REQUERENTE, REGULADA PELO § 2º DO ART. 239 DA CF/88. QUADRO SÓCIO-ECONÔMICO PRECÁRIO DO TITULAR A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, O SAQUE DOS VALORES EXISTENTES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(JUIZ JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO)
 
03 de junho de 2004 CIVIL. CESSÃO DE SERVIDOR A ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR. I – Revela-se ilegal a cessão de servidor público federal em benefício de entidade de direito privado com ônus para a União, tal qual ocorrida na hipótese dos autos, sendo cabível, em tese, o ressarcimento dos valores ao Erário. II – Responsabilidade de reparar que deve recair sobre àquele que possui o poder para fazer ou desfazer o ato administrativo que ensejou a ocorrência do dano, de acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável no caso. III – Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da parte autora e o resultado danoso, derivado de ato de autoridade administrativa, descabe a sua imputação como responsável pelo dano. IV – Procedência do pedido.(JUIZ JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO)
 
31 de maio de 2004 ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
 
31 de maio de 2004 ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS  DO CPC.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
 
31 de maio de 2004 ADMINISTRATIVO. AGRÁRIO. CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL COMO GRANDE PROPRIEDADE RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA À MARGEM DO REGISTRO DO IMÓVEL. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A SER VISTORIADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
 
30 de abril de 2004 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO-EMISSÃO, PELA CEF, DE BOLETOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO  DE DUAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, POR SUPOSTO ABANDONO DO IMÓVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ENSEJADOR DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
 
31 de março de 2004 CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA POR LONGO PERÍODO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SPC APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. A CEF NÃO LOGROU DEMONSTRAR A CULPA DA POSTULANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO PROCEDENTE.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
 
22 de março de 2004 ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE GAVETA. LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NO ÂMBITO DO SFH, COM UTILIZAÇÃO DO FVCS – FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. I – Havendo a Lei nº 10.150/2000 equiparado o adquirente do chamado contrato de gaveta ao mutuário, possibilitando-lhe a liquidação do contrato que tivesse a cobertura do FVCS, é possível conferir-se o direito àquele ainda que o titular do contrato (mutuário) tenha mais de um financiamento regido pelo SFH e coberto pelo FCVS. II – Entretanto, se também o adquirente já titulariza financiamento nos mesmos moldes, revela-se incompatível com a finalidade legal a concessão de tal benefício. III – Segurança denegada.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)
 
11 de março de 2004 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE CREDOR E DEVEDOR.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 269, III, E 158, AMBOS DO CPC. (Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
 
03 de março de 2004 Civil. Danos morais materiais.    O fato de alguém ser indevidamente citado em ação judicial, trabalhista, onde não houve repercussão na esfera pessoal da parte, de forma a macular a sua honra, não enseja indenização por dano moral. Enseja, no entanto, indenização por dano material decorrente das despesas necessárias ao deslocamento de outra cidade, inclusive contratação de advogado.  Ação parcialmente procedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).
27 de fevereiro de 2004 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR A FAZENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Juiz Ronivon de Aragão).
27 de fevereiro de 2004 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERASA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO CONFIGURADOS. (Juiz Ronivon de Aragão).
27 de fevereiro de 2004 Transferência de valores de aplicação financeira para a conta corrente. Demonstrado que os valores que constam do cheque não foram adulterados, é razoável supor que foram preenchidos por terceiro, por descuido do correntista, não se podendo imputar a responsabilidade à instituição financeira.  É legítima a transferência de valores de aplicação financeira para a conta corrente do aplicador, uma vez autorizado no contrato rotativo de crédito, para a cobertura de saldo negativo.  Ação improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).
11 de fevereiro de 2004

Civil. Reparação de danos morais e materiais. Suspensão de benefício. A simples suspensão do benefício previdenciário, sem qualquer repercussão na esfera pessoal do indivíduo, não acarreta o direito à indenização por danos morais. A condenação no restabelecimento do benefício, em ação própria, com os acréscimos necessários, repara os danos.  Ação improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

10 de fevereiro de 2004

Civil. Acidente de veículo. Dever de indenizar os danos materiais e morais, uma vez demonstrada a relação de causa e efeito. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).

29 de janeiro de 2004 CIVIL E ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUMÚLA Nº 648 DO STF. JUROS CONVENCIONADOS EM TAXA SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PERTINENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. CRITÉRIOS NÃO OBJETIVOS E QUE SUJEITAM O CONSUMIDOR AO INTEIRO ARBÍTRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. (Juiz Ronivon de Aragão).
21 de janeiro de 2004 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO CEDIDO COM BASE EM CONTRATO DE COMODATO. DESVIO DE FINALIDADE. ESBULHO COMETIDO. PERDAS E DANOS. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  (Juiz Ronivon de Aragão).
19 de novembro de 2003

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DE UM HOMÔNIMO ACERCA DE MULTA APLICADA. INTIMANDO PORTADOR DA SÍNDROME DO PÂNICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO BACEN. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONHECIMENTO DA PARTE ACERCA DO EQUÍVOCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(Juiz Ronivon de Aragão).
 

11 de novembro de 2003

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. DÉBITO RELATIVO A DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTA ENCERRADA.(Juiz Ronivon de Aragão).
 

01 de outubro de 2003

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. CHEQUE DO CORRENTISTA DEVOLVIDO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO CONFIGURADOS.I – Provando-se a ocorrência de desconto indevido, por parte da instituição financeira, na conta do correntista, é de ser condenada aquela por danos morais, desde quando tal conduta resultou na devolução de cheque do cliente. (Juiz Ronivon de Aragão).

 

23 de setembro de 2003 CIVIL. ENFITEUSE. COBRANÇA DE FORO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. VALOR DO FORO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I – Comprovada a titularidade do direito de propriedade, estando o imóvel localizado em terreno foreiro, resta induvidoso o direito à cobrança de foro. II – A atualização monetária é cabível, sob pena de destituir o foro de representatividade econômica. III – Aplicação analógica do DL nº 9.760/46. IV - Procedência do pedido.  (JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO).
11 de setembro de 2003 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS. RESPONSABILIDADE. CEF. RETOMADA DO IMÓVEL DO MUTUÁRIO. ADMISSIBILIDADE. I – Provando-se a posse e/ou propriedade quanto ao imóvel por parte do agente financeiro, é passível de cobrança em referência às taxas condominiais respectivas, incluindo-se aquelas que foram inadimplidas pelo mutuário de quem a Caixa Econômica Federal retomou o imóvel.  (Juiz Ronivon de Aragão ).
30 de junho de 2003 Ação. Civil Pública. Exigibilidade do EIA/RIMA para os empreendimentos imobiliários na zona sul do Município de Aracaju. Imprescindibilidade, considerando-se que o desenvolvimento sustentável é indispensável ao progresso da humanidade. Consiste na utilização da natureza, por parte do homem, preservando as suas fontes de riqueza, de forma a que as futuras gerações possam dispor dos mesmos benefícios. Constitui imposição constitucional. Ação procedente em parte.  (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).
13 de maio de 2003 Civil. Reparação de danos materiais e morais.  Clonagem de cartão magnético. Se os cartões magnéticos ainda não haviam sido entregues  aos correntistas, o agente financeiro é responsável pelos prejuízos materiais causados àqueles, em função de possível clonagem dos cartões,  que veio a  possibilitar saques fraudulentos. Os danos morais são conseqüências dos transtornos causados aos depositantes, prolongados pela recusa da instituição financeira em assumir a responsabilidade, que é objetiva. Ação procedente.  (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).
11 de fevereiro de 2003 Civil e Administrativo. Taxa de ocupação do imóvel. Proibição de construção em face de dívida, cujo devedor a própria credora reconheceu ser outra pessoa. Abuso de direito caracterizado. Segurança deferida.  (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto).
28 de fevereiro de 2002 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PES/CP. VALOR DA PRESTAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA RENDA INICIAL. PARCELAS INTEGRANTES. ANATOCISMO. TUTELA ANTECIPADA. MOMENTO DE EXAME. O valor resultante da prestação nunca pode ultrapassar o comprometimento percentual inicial, observada sempre a relação entre este resultado e a remuneração do mutuário, à força do Plano de Reajuste PES/CP. As parcelas remuneratórias incluídas para a obtenção do financiamento, devem ser consideradas para efeito de atualização do valor da prestação. Se a renda inicial incluía remuneração de uma fonte, esta deve ser atraída para a apuração da proporção de comprometimento, para manter a paridade com a situação quando da prestação inicial. Conseguindo o autor provar a violação aos critérios eleitos, procede o seu pedido em relação a esta vertente. Nos termos de entendimento sumular do Excelso Pretório, é vedada a prática do anatocismo, ainda que expressamente convencionada. O pedido de tutela antecipada pode ser examinado no momento sentencial e, como no caso concreto, deferido, quando presentes todos os pressupostos.(Juiz Carlos Rebêlo Junior)
14 de fevereiro de 2002 TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. A legitimidade diz respeito à ocorrência da pertinência do direito para agir e contradizer. É imprescindível a anuência do agente financiador nas transações relativas a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação – entre elas a cessão de direitos e obrigações. A ausência deste requisito retira do terceiro adquirente a legitimidade para deduzir em juízo ação de revisão contratual. Idêntico destino é dado ao pedido de consignação em pagamento. A transferência do imóvel e sub-rogação da dívida pleiteadas ferem o princípio contratual da autonomia da vontade, quando ausente a interveniência de um contratante. (Juiz Carlos Rebêlo Junior)
31 de janeiro de 2002 CIVIL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS COM CARTÃO DE CRÉDITO, UTILIZANDO-SE DE PREÇOS DISTINTOS DOS OFERTADOS ÀS COMPRAS À VISTA, EM DINHEIRO OU CHEQUE. PARIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO LEGAL. EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA EXTINTA SUNAB. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. (Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
07 de janeiro de 2002  SFH. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA PRESTAÇÃO. PROPORÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. TUTELA ANTECIPADA. MOMENTO DE EXAME. A legitimidade diz respeito à ocorrência da pertinência do direito para agir e contradizer. A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. A invocação da tutela jurisdicional, na busca de solução de conflitos, deve ser precedida de existência de lide, ou seja, a pretensão de uma parte deve ter encontrado resistência na outra, de tal sorte que a movimentação do aparato judiciário se torne imprescindível para restaurar a harmonia da interação social. A presença de tal requisito caracteriza o interesse de agir. No contrato onde se opta pelo plano que faz incidir reajustes e periodicidade das prestações em congruência e na mesma proporcionalidade do salário mínimo, deve ser respeitada a proporção inicial, encontrada quando da obtenção do financiamento. A majoração das prestações, nos termos avençados, há de acompanhar a variação do salário mínimo. Em caso de excesso no valor da prestação, cabe uma redução desta, para que se recomponha a simetria inicial. O pedido de tutela antecipada pode ser examinado no momento sentencial e, como no caso concreto, deferido, quando presentes todos os pressupostos. (Juiz Carlos Rebêlo Junior)
30 de novembro de 2001 TRIBUTÁRIO. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LINHA TELEFÔNICA. IMPENHORABILIDAE. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.009/90. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)
22 de novembro de 2001

Civil. Indenização por danos morais e patrimoniais. Saque indevido em conta de poupança. Ação procedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)  

 

21 de novembro de 2001

Civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Correspondência extraviada. Danos materiais não demonstrados, posto não ter havido declaração de valor, nem prova de seu conteúdo. Dever de indenizar os danos morais. Ação procedente em parte. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)  

 

31 de outubro de 2001

CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.   EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Juiz Edmilson da Silva Pimenta)

 

11 de outubro de 2001

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIADE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)

 

31 de maio de 2001 PENSÃO. COMPANHEIRA E FILHO DE MILITAR. POSSIBILIDADE. Comprovadas a união estável e a dependência econômica, alegadas pela autora e, presentes os requisitos para a concessão do direito ora pleiteado, defere-se pensão a companheira com filho de servidor militar. É irrelevante, para que este benefício seja assegurado, que a companheira conste ou não na Declaração de Beneficiários  do Militar. (Juiza Telma Maria Santos)
24 de maio de 2001

Civil. Financiamento da casa própria. Possibilidade de liberação do FGTS para amortização do débito do contrato de financiamento imobiliário da esposa do mutuário, ainda que o imóvel haja sido adquirido antes do casamento, mas para esse fim. Ação procedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

14 de novembro de 2000

Civil. Dano Moral. A entrega de Telegrama, do filho para a mãe, pela passagem da comemoração do seu dia, em data posterior, quando, no Telegrama, havia informação de que não poderia estar presente, enseja indenização por dano moral por parte dos Correios, face à frustração e aos transtornos causados. Ação Procedente em parte. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

 09 de novembro de 2000

Civil. Dano Moral. Cheque sem fundo. Inscrição em órgão de restrição ao crédito. A devolução indevida de cheque, que tinha suficiência de fundos e a conseqüente inscrição do correntista em órgão de restrição ao crédito ensejam a indenização por dano moral. Ação procedente.  (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

08 de novembro de 2000

Ação de Reparação de Danos Morais. Devolução de cheque sem fundo, em face de bloqueio de conta por determinação judicial. Ausência de responsabilidade da instituição financeira. Ação improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

26 de outubro de 2000

Mandado de Segurança – Anulação de Execução Extrajudicial e Adjudicação de Imóvel. Matéria que exige dilação probatória. Impropriedade da via processual eleita. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

28 de setembro de 2000

Civil. Declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais. Cancelamento de registro inicialmente legítimo em órgão protetivo de crédito. Ausência de nexo de causalidade quanto aos danos morais, uma vez demonstrado que o autor já tinha seu nome positivado em cadastros restritivos de crédito, por outra dívida, o que ensejaria, de qualquer forma, impedimento para concessão de cartão de crédito.  Ação procedente em parte. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

18 de agosto de 2000

Civil. Direito do Consumidor. Preços catalogados em código de barra não exclui dever de exposição explícita nos produtos às venda. Inteligência do art. 31, do CDC. Improcedência.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

10 de agosto de 2000

CADERNETA DE POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA OUTRA CONTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. CARTÃO MAGNÉTICO. INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. Evidenciado o ato ilícito, do qual resultou prejuízo, e à presença de nexo causal, configura-se o dever de recompor, IN INTEGRUM, o patrimônio da vítima. Em se tratando de dano material, quer a reposição natural, quer a indenização propriamente dita, devem corresponder à efetiva subtração ou lesão patrimonial. A indenização por danos morais, nos casos não especificadamente mencionados na lei, deve ser fixada por arbitramento. (Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

 

27 de junho de 2000

OBRIGAÇÃO GENÉRICA. INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVÊNIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. Responde o devedor por perdas e danos em caso do cumprimento de obrigação fora do tempo devido. Os valores devidos e não honrados no momento devido, estão sujeitos à incidência de correção monetária e juros moratórios. A atualização monetária visa recompor o patrimônio do credor, e evitar o enriquecimento ilícito do devedor. Nada acresce ao principal, e nem dele é apêndice. Independe de pedido expresso, por ser parte integrante do conteúdo monetário que se pretende recuperar. Os juros moratórios fluem a partir do inadimplemento da obrigação. Inteligência dos artigos 960, do Código Civil. O convênio firmado entre Entidade Fechada de Previdência Privada e suas patrocinadoras só pode ser alterado com a anuência destas e nos casos e formas previstos no art. 4º e §§ do Decreto nº 606/92.(Juiz Carlos Rebêlo Júnior)

 

21 de junho de 2000

Civil e Administrativo. Ação ordinária de cobrança entre entes públicos, em face da cessão de servidores. Obrigação do órgão cessionário. Inteligência do art. 93, § 1º, da lei 8.112/90. Ação procedente em parte.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

14 de junho de 2000

Cível. Consumidor. Caixa eletrônico. Subtração de quantia da poupança do autor. Direito ao ressarcimento, uma vez demonstrada falha no sistema operacional. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

12 de junho de 2000

Civil. Reparação de dano moral. Encerramento de conta corrente. Débito indevido pelo ex-correntista, gerado por erro no sistema do Banco. Relação de causa e efeito caracterizada. Direito à indenização. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

12 de junho de 2000

Civil. Reparação de dano moral. Devolução de cheque sob falsa alegação de insuficiência de fundos. Relação de causa e efeito caracterizada. Direito à indenização. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

31 de maio de 2000

pasta.gif (354 bytes)E M E N T A: SFH. MÚTUO. OMISSÃO DE RENDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA. REVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. TR. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8177/91. INAPLICABILIDADE. ADIN 493-0/DF. JUROS CAPITALIZADOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DO DECRETO 22626/33. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. SISTEMÁTICA CONFORME ART. 6º, "C", DA LEI 4380/64. SEGURO HABITACIONAL. ESCOLHA FACULTADA. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. Havendo omissão de renda, quando da contratação de financiamento para aquisição de imóvel segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitacional, inviável a revisão contratual pleiteada com o fito de preservar o comprometimento inicial da renda, por ser o mesmo desconhecido. Violação ao princípio da boa-fé contratual não merece acolhida. Inaplicável a Taxa Referencial (TR) como indexador para contratos firmados anteriormente à lei que a institui (Lei 8177/91), consoante decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIN 493-0/DF. A aplicação de juros capitalizados contraria disposição expressa do art. 4º, do Decreto 22626/33. Na amortização do saldo devedor dever-se-á primeiro deduzir do saldo devedor o valor da prestação paga, para depois corrigir-se o saldo remanescente pelo índice de atualização monetária aplicável. Sistemática estabelecida no art. 6º, "c", da Lei 4380/64. À falta de norma expressa, pode-se fazer aplicação dos princípios gerais do direito (LICC, art. 4º), pelo que é de se facultar à mutuária escolher seguradora para efeito de contratar seguro habitacional, respeitada regulamentação específica.(Juiza Telma Maria Santos)

 

28 de abril de 2000

pasta.gif (354 bytes) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1A reparação ao dano moral, na nova ordem constitucional, está assegurada entre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. 2 –É prova suficiente para o caso a comprovação de que houve realmente a negativação do nome. 3- Assim, restando provada a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, fica configurado o dano moral, sendo portanto, devida indenização. (Juiza Telma Maria Santos)

 

09 de novembro de 1999

pasta.gif (354 bytes)Civil. Indenização por dano moral. Responsabilidade do mandatário e mandante pelo dano ocorrido. Inteligência dos arts. 1.301 e 1.309, do Código Civil. Ação Procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

22 de outubro de 1999

pasta.gif (354 bytes)Civil. Usucapião. Excluída a área referente aos terrenos de marinha, insuscetíveis de prescrição aquisitiva, acolhe-se o pedido. Ação procedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

31 de agosto de 1999

pasta.gif (354 bytes)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO AQUISITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)

 

31 de agosto de 1999

pasta.gif (354 bytes)Civil. Danos morais. Cobranças equivocadas, logo retificadas pelo agente financeiro, sem repercussões externas, são do cotidiano das pessoas que, conquanto devam ser evitadas pelas instituições credoras, não são capazes de ensejar indenização por dano moral. Ação improcedente. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

25 de agosto de 1999

pasta.gif (354 bytes)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 3º DA Lei 6.830/80.(Juiz Edmilson da Silva Pimenta)

 

25 de maio de 1999

pasta.gif (354 bytes)Civil e Comercial. Contrato de Abertura de Crédito. A maioria da jurisprudência dos nossos tribunais inadmite o caráter executivo dos contratos de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos com a evolução do valor da dívida. Embargos acolhidos. (Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

06 de maio de 1999

pasta.gif (354 bytes)Civil e Comercial. A substituição de bem oferecido em contrato particular de confissão de dívida com garantia fidejussória e fiduciária pretendida pelo devedor só é possível com o assentimento do credor. Ação improcedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

19 de abril de 1999

pasta.gif (354 bytes)Civil. Processual Civil. Embargos de Terceiro. Impenhorabilidade do bem de família. Lei Nº 8.009/90. Procedência do Pedido. . (Juiz Edmilson da Silva Pimenta)

 

05 de abril de 1999

pasta.gif (354 bytes) Ação de Indenização em acidente de veículo. Conexão. Lucros cessantes. Dano moral. Se um mesmo evento causa prejuízos a mais de uma pessoa, as ações distintas propostas são conexas. Cabe indenização por lucros cessantes, uma vez demonstrado que um dos veículos lesados era instrumento de trabalho de um dos autores. Inocorrência de dano moral. Ação procedente em parte.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)

 

10 de dezembro de 1998

pasta.gif (354 bytes) Ação de Indenização. Existência do dano e do nexo de causalidade. Possibilidade de acumulação de pedido de indenização por dano moral e material em acidente de veículo. Responsabilidade objetiva da Administração. Ação procedente.(Juiz Ricardo César Mandarino Barretto)