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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.002923-1
Classe: 2000 – Mandado de Segurança
Impetrante: CERÂMICA SERGIPE S/A - CERSESA
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU E OUTRO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR COM VISTAS AO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA E RETIRADA DO NOME DA IMPETRANTE DO CADIN. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA APRE-CIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO APÓS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO.
Vistos etc.
A empresa CERÂMICA SERGIPE S/A, já qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU/SE e do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, aduzindo que teve violado o seu direito líquido e certo de obter certidão negativa de débitos, junto à Receita Federal, haja vista a sua regularidade com relação aos tributos federais.
Alegou que adquiriu da Distribuidora Bandeirante Ltda. créditos oriundos do IPI e, posteriormente, protocolou, junto à Receita Federal, pedido de compensação destes créditos com os valores que tinha a recolher, a título de IPI, entretanto, até o momento, não obteve resposta.
Informou que, em razão dos fatos descritos acima, os impetrados se negaram, indevidamente, a fornecer a certidão negativa requerida, não obstante o impetrante ter feito várias tentativas de resolver administrativamente a contenda, sem sucesso.
Asseverou que seu nome foi inscrito no CADIN, de forma ilegal.
Esclareceu que o direito à certidão é garantia constitucionalmente reconhecida, com status de direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, da Lei Magna, embora existam normas infraconstitucionais que criaram alguns requisitos para a realização deste direito, a exemplo da Instrução Normativa nº 80/97, que prevê o fornecimento de certidão negativa somente na hipótese de o contribuinte estar em situação de regularidade quanto às suas obrigações.
Garantiu que, diante da falta de manifestação por parte dos impetrados em relação à compensação requerida, não se pode dizer que a impetrante esteja em débito com a Receita Federal, ou que a referida compensação seja indevida.
Argumentou que, pelo motivo transcrito acima, o crédito tributário ainda não está constituído, porquanto não houve o lançamento do tributo, decorrendo disto a legitimidade da compensação pleiteada, o que causa a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional.
Noticiou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; o primeiro, pelas razões já anteriormente expendidas; e o segundo, pelo fato de ser empresa dedicada à industrialização e ao comércio de pisos cerâmicos e correlatos, necessitando da certidão negativa de débitos para adquirir matéria-prima e obter financiamentos.
Requereu: “i) a concessão inaudita altera pars para o fim de serem compelidas as autoridades coatoras a fornecer a necessária Certidão Negativa, como também, promover a exclusão do nome da Impetrante do CADIN; ii) sejam oficiadas as autoridades impetradas, para que tomem ciência da medida liminar, cujo pedido ora se reitera, para, querendo, prestarem as informações; e iii) após, ouvido o Ministério, requer a Impetrante seja confirmada a liminar por sentença concessiva da segurança, tudo conforme o arrazoado contido nesta petição inicial.”
Juntou a Procuração na f. 15 e os documentos de f. 16 usque 39.
Custas iniciais pagas, na f. 40.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A matéria enfocada nos autos desafia a verificação da situação de regularidade do contribuinte perante o Fisco, para que se autorize a expedição da requerida certidão negativa.
Nessa perspectiva, não vislumbro nos autos elementos suficientes à precisa análise da medida liminar requestada, que está a exigir a averiguação da inexistência de dívida, inclusive a consideração dos valores objeto da compensação e se esta extingue os créditos da Fazenda Pública.
Por outro lado, é necessário saber da legitimidade dos créditos opostos à Fazenda Nacional, bem assim se a compensação efetivamente foi o único motivo da recusa de fornecimento da certidão negativa.
Por tudo isso e, ainda, por cautela, reservo-me para apreciar a medida liminar requestada após as informações das autoridades coatoras, que certamente esclarecerão os fatos articulados nos autos.
Posto isso, determino a notificação das autoridades indigitadas, para que prestem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51.
Intimem-se.
Aracaju, 24 de maio de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta