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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.1462-8 - Classe 01000 – 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: MARIA SELMA DE ANDRADE PEREIRA
Ré : União Federal (Fazenda Nacional)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUESTADA PARA AUTORIZAR QUE OS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, SEJAM DEPOSITADOS EM JUÍZO.
MARIA SELMA DE ANDRADE PEREIRA, devidamente qualificada na exordial, por seu advogado regularmente constituído, ajuíza Ação Ordinária Declaratória de Isenção Tributária, cumulada com Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela, em face da UNIÃO FEDERAL, (FAZENDA NACIONAL) visando a isenção do imposto de renda sobre a suplementação da aposentadoria recebida da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS e a condenação da requerida à devolução dos valores recolhidos indevidamente, a título de Imposto de Renda incidente na fonte, na hipótese em apreço, acrescidos de correção monetária, relativamente aos dez anos anteriores à propositura da ação.
Relata a acionante que foi empregada da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás desde 03/07/1972, aposentando-se em 08/08/1995, ocasião em que passou a receber a suplementação de sua aposentadoria através da PETROS.
Alega que tais contribuições eram descontadas diretamente em sua folha individual de pagamento, constando como não dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, revelando-se verbas já tributadas.
Salienta que vem sofrendo descontos de Imposto de Renda, efetuados diretamente na fonte, sobre a suplementação dos proventos pagos pela PETROS, que resultam das contribuições efetuadas e já tributadas durante todo o pacto laboral, o que caracteriza a bitributação.
Requer a antecipação de tutela para que a PETROS deposite, à disposição deste Juízo, os valores referentes aos descontos de Imposto de Renda retido na fonte sobre o benefício de sua aposentadoria suplementar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional - CTN.
Junta Procuração à fl. 09 e documentos às fls. 10 usque 120.
Custas pagas em fl. 121.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
No caso dos autos, a concessão da antecipação da tutela está amparada na verossimilhança da alegação, uma vez que se verifica nos documentos acostados nos autos que o autor recolheu as contribuições para a previdência privada, incidindo sobre elas o Imposto de Renda, aposentando-se em 08/08/1995, fls. 12/13, quando estava em vigor a Lei nº 7.713/88, que dizia:
"Art. 6º. Ficam isentos
do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
..................................................................................
VII. os benefícios recebidos de entidades de previdência privada: ..................................................................................
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;"
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos, vem decidindo pela isenção do Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições à previdência privada que ocorreram antes da edição da Lei nº 9.250/95, portanto, ainda sob a égide da Lei nº 7.713/88, em face da irretroatividade da lei, conforme clara fundamentação erigida pelo Min. JOSÉ DELGADO e pela Min. ELIANA CALMOM, nas decisões abaixo transcritas:
TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NºS 7.713/88 E 9.250/95. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996). PRECEDENTES. 1. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 anterior à Lei nº 9.250/95 não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque, a incidência de nova tributação por ocasião do resgate, configuraria bitributação. 2. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de renda, "os valores cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995", nos moldes do art. 7º, da Medida Provisória nº 1559-22 (hoje nº 2.159-70/01). 3. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei nº 9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa. 4. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, inc. V, e 8º, inc. II, "e", da Lei nº 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada. 5. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas. 6. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida Lei. 7. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. 8. Precedentes desta Corte Superior. 9. Recurso Especial não provido. RESP 443877 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2002/0079843-4 DJ DATA:07/10/2002 PG:00204 – Relator: Min. JOSÉ DELGADO (1105) Data da Decisão: 17/09/2002 - T1 - PRIMEIRA TURMA.
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN. 3. Tratando-se de resgate ou recebimento de benefício da Previdência Privada, observa-se o momento em que foi recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei 7.713/88, não incide o imposto quando do resgate ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte) e, se após o advento da Lei 9.250/95, é devida a exigência (porque não recolhido na fonte). 4. Recurso especial provido". (STJ. REsp 478488/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 19.05.2003, p. 219).
Eis ai a relevância da fundamentação.
O "periculum in mora", a que se reporta o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, está presente, no caso sub judice, porquanto se vislumbra evidente o perigo de que a autora sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se, somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que o recolhimento do Imposto de Renda ocorre na fonte, ou seja, é abatido diretamente do valor de sua aposentadoria, que tem nítido caráter alimentar.
Isto posto, e ante os argumentos expendidos, defiro a antecipação de tutela reclamada, determinando à PETROS que deposite, à disposição deste Juízo, os valores referentes ao desconto do Imposto de Renda retido na fonte, sobre o beneficio de aposentadoria suplementar da autora, e à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incisos II e V do CTN.
Intime-se a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, para que cumpra esta decisão, depositando os valores descontados, na fonte, à titulo de Imposto de Renda incidente sobre os proventos da autora, na agência da Caixa Econômica Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se a União Federal (FAZENDA NACIONAL), para que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, incisos II e V do CTN, citando-a, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Aracaju, 15 de abril de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta