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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.3051-4 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

       Exqte.: União Federal

     Excdo.: Empresa Municipal de Serviços Urbanos

  

 

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE POR AFETAR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL PELA DÍVIDA, FACE À EXAUSTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DOS BENS E RECURSOS NÃO AFETADOS AO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA EMPRESA DEVEDORA.

  

 

Decisão:

 Vistos etc...

 

A FAZENDA NACIONAL requer a penhora de 40% da receita advinda das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Aracaju e dos créditos orçamentários adicionais, em favor da EMSURB-EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS e dos créditos orçamentários adicionais, conforme  artigo 12, inciso II da Lei Municipal n.º 1668/90.

Salienta que esta é a única das receitas enumeradas no artigo supracitado que possibilita facilidade de percepção dos créditos que lhe são devidos, pois de acordo com dados da Secretaria Municipal de Planejamento, existe uma previsão de dotação orçamentária de R$ 9.284,000,00 (nove milhões, duzentos e oitenta e quatro mil reais) a ser repassada à empresa executada, via orçamento Municipal.

 

Ressalta, também que, além desse repasse existem outras verbas constantes do artigo 12 supracitado que mantêm a referida empresa, recaindo a  penhora  em apenas uma das  receitas da empresa executada.

 

Diante disso, requer que seja a penhora deferida, nomeando-se o Diretor – Presidente da EMSURB como responsável para recolhimento dos valores, que deverão ser depositados em Juízo.

 

Intimado, o Município de Aracaju manifesta-se no sentido de que é impossível a constrição judicial incidir sobre o patrimônio público, aduzindo que a referida empresa executada é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e estrutura próprios, cabendo ao Município a tarefa de supervisioná-la, arrematando que a referida penhora inviabilizaria a prestação dos serviços de limpeza pública do Município de Aracaju, inclusive absorvendo recursos destinados ao pagamento de salários dos servidores da empresa, bem como da manutenção de mercados e cemitérios públicos.

 

A empresa executada, através de seu procurador, ressaltou que as atividades de interesse público, como coleta de lixo e limpeza pública ficariam prejudicadas se fosse efetivada a penhora, além de prejudicar o pagamento da folha de salários dos seus empregados.

 

Ressaltou a devedora,  ainda, que o valor previsto no orçamento municipal não está disponível e, quando o mesmo advém, fica vinculado ao pagamento dos serviços públicos prestados pela empresa executada ou ao pagamento de seus empregados.

 

Enfatiza a impenhorabilidade das dotações orçamentárias em apreço, pois têm natureza de patrimônio público e caráter alimentar.

 

Requer o indeferimento do pleito da exequente.

 

Instada a falar a respeito das petições do Município de Aracaju e da EMSURB, a Fazenda Nacional, às fls. 107-158, reiterou todo o conteúdo da petição de fls. 28-90, refutando os argumentos expendidos pelas entidades acima mencionadas e pleiteando o deferimento da penhora em debate.

 

Da mesma forma, a EMSURB em petição de fls. 164-166, bem como o Município de Aracaju, em petição de fls. 168-173, reiteraram todos os seus argumentos, dentre eles a impenhorabilidade das dotações orçamentárias que são bens públicos.

 

É O BREVE RELATÓRIO.

 

A EMSURB é empresa pública prestadora de serviços públicos, criada pelo Município de Aracaju, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as atividades referentes à limpeza pública e a prestação de serviços urbanos à população do aludido município, logo os bens que estejam afetados aos serviços que preste são de natureza pública, caracterizando-se como necessários à continuidade das prestações destinadas à comunidade, não podendo ser destituídos da finalidade que lhe foi consignada. Nessa linha de pensamento, a venda desses bens em hasta pública jamais poderia acontecer, o que inviabiliza a sua penhora e execução judicial.

 

Por outro lado, em se tratando de empresa prestadora de serviço público, em caso de exaurimento de sua capacidade patrimonial e financeira não afetada ao serviço público essencial e próprio do ente público que a criou, surge a responsabilidade subsidiária desta pessoa política, que deverá satisfazer as dívidas contraídas pela sua criatura.

Se tal não bastasse, os recursos que a exequente pretende penhorar são de natureza orçamentária, portanto eminentemente públicos –dotações financeiras -  destinados ao custeio de serviços de limpeza pública, especialmente, coleta de lixo e manutenção de mercados e cemitérios públicos, além do pagamento de salários dos empregados da EMSURB.

 

Destarte, se impenhoráveis os bens afetados ao serviço público, mais razão há em assim considerar as dotações orçamentárias em apreço.

Legítima, entretanto, é a pretensão da Fazenda Nacional em receber o seu crédito, representado no título executivo que instrui a inicial da Execução atinente a contribuição social, razão porque, face aos fundamentos acima esposados, indefiro a penhora pretendida, determinando a citação do Município de Aracaju, para, em caráter subsidiário, oferecer Embargos, observando-se o rito previsto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

 

 

Aracaju, 29 de novembro de 2001.

 

 

                         Juiz Edmilson da Silva Pimenta